TJPR - 0000758-61.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2022 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2022 17:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/06/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av.
Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0000758-61.2021.8.16.0150 Processo: 0000758-61.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$13.839,35 Polo Ativo(s): ARNO BERTHOLDO GEBAUER Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de desconstituição de dívida cumulada com dano moral e pedido liminar obstativo de inscrição no SERASA movida por Arno Bertholdo Gebauer em face de Cooperativa de Crédito Sicredi PR/SP/RJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, nas vertentes técnica, econômica e informacional – se comparada à parte demandada, denota-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a facilitação na defesa dos seus direitos, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cediço que o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.
Com efeito, diante da hipossuficiência que recai sobre o autor, notadamente na vertente informacional, verifica-se a impossibilidade de fazer prova, por ora, quanto à alegação de que não utilizou o cartão de crédito para efetuar as compras elencadas ao ev. 1.1 – Pág. 03, assim como de que, de fato, não teria solicitado o parcelamento da quantia despedida, aparentemente, por terceira pessoa.
Desta forma, a afirmação veementemente da parte autora quanto a não realização das compras, em virtude de eventual furto de seu cartão de crédito, conforme Boletim de Ocorrência registrado no dia seguinte após os fatos (ev. 1.4) e, solicitação de imagens de monitoramento de ev. 1.11, aliada à sua hipossuficiência perante a demandada, conduzem ao deferimento do pedido liminar, por restar evidente a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, extrai-se da inicial que o parcelamento do valor fez com que o limite anteriormente autorizado para compras no cartão fosse excedido, o que fez resultou no aumento considerável do valor.
Por consequência, o deferimento da medida in limine se demonstra necessário, uma vez que a cobrança quanto a fatura de ev. 1.9 encontra-se vencida, do que emerge a possibilidade de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, caso não efetue o pagamento do valor em tese abusivamente exigido pela ré.
Destarte, presente se faz o requisito do perigo de dano, porquanto o demandante encontra-se na iminência de ter seu nome negativado.
Desta forma, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para determinar à ré que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, com base nas cobranças oriundas dos gastos realizados no dia 13 de fevereiro de 2021 vinculados ao cartão de crédito n° 6375 2915 0135 0119, até ulterior julgamento do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar do dia da inscrição, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil/2015, limitada ao teto do JEC.
Cite-se a ré, e intime-se o autor para que compareçam à audiência de conciliação, a ser pautada pela Secretaria, oportunidade em que poderá apresentar sua resposta, acompanhada dos documentos que considerar necessários, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na incidência dos efeitos da revelia, intimando-a, ainda, da inversão do ônus da prova anteriormente concedida.
As partes devem comparecer pessoalmente, ainda que assistidas por advogado.
Intime-se a ré, ainda, para juntar aos autos, no prazo da contestação, o contrato relativo ao cartão de crédito objeto da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
12/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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