STJ - 0026998-52.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 15:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/06/2022 15:17
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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31/05/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2022
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30/05/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2022
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30/05/2022 11:50
Não conhecido o recurso de TEOBALDO VITÓRIO MACHADO
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25/05/2022 08:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/05/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/05/2022 17:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026998-52.2021.8.16.0000 Recurso: 0026998-52.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): TEOBALDO VITORIO MACHADO (RG: 5673925 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*44-68) PETIT CARNEIRO, 121 - CURITIBA/PR Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0026998-52.2021.8.16.0000 Vistos para liminar. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Teobaldo Vitorio Machado, em face da decisão proferida no mov. 59.1 e mantida pela decisão em embargos de declaração de mov. 71.1 nos autos da ação de execução fiscal sob nº 0001539-81.1998.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 51.1 - daqueles autos). Inconformado, o executado sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Entende que entre o despacho citatório até a citação do devedor, transcorram seis anos e um mês, sem que o crédito fosse satisfeito, portanto, fulminado pela prescrição antes mesmo do implemento do ato citatório. Ao final, propugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a prescrição do crédito tributário e reformada a decisão singular, somada a consequente inversão do ônus sucumbencial. Outrossim, monocrática e liminarmente requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O presente recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, também, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade em sede de cognição sumária. Segundo a exegese dos arts. 995, parágrafo único e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem. Em sede de juízo provisório, vislumbra-se a relevância da fundamentação apresentada pelo recorrente relativamente à prescrição do crédito tributário, bem como o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, decorrente de eventual constrição patrimonial com o prosseguimento do feito executivo. 3.
Destarte, à vista do exposto, sem necessidade de maiores digressões, por ora, do que consta nos autos, é cabível a atribuição do efeito suspensivo disposto no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, unicamente, para sobrestar a tramitação processual dos autos no Juízo de origem (0001539-81.1998.8.16.0185), obstando, especialmente, a prática de atos expropriatórios, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso pela e. 3ª Câmara Cível. 4.
Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão. 5.
Intime-se o agravado para que responda, observando o disposto nos arts. 183 e 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6.
Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos moldes do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. 7.
Após, à conclusão. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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