TJPR - 0026708-37.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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05/07/2022 16:08
Baixa Definitiva
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05/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR
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10/02/2022 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 21:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:59
Juntada de CIÊNCIA
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16/12/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/11/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 20:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2021 08:37
Recebidos os autos
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02/09/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 09:20
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/05/2021 16:45
Recebidos os autos
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11/05/2021 16:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/05/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026708-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0026708-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Internação voluntária Agravante(s): ASILO SÃO VICENTE DE PAULA DE MANDAGUARI Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Asilo São Vicente de Paula de Mandaguari contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da qual o d. magistrado de origem deferiu a liminar pleiteada pelo ora agravado, para o fim de determinar à Instituição agravante o acolhimento das pacientes Arlete Branca Casteleira e Ivete Conceição Casteleira, pessoas não idosas, com idades inferiores à 60 anos (mov. 24.1). Em suas razões recursais, sustentou a agravante, em síntese, que: i) faz jus ao benefício da justiça gratuita, o qual postula nesse momento; ii) a decisão que determinou o abrigamento de pessoas que não se qualificam como idosas, de acordo com as especificação etária prevista em lei, desconsidera a legislação vigente que veda expressamente o acolhimento de pessoas menores de 60 anos pelas ILPIS, desvirtuando-se de suas atividades e objetivos; iii) as pacientes a serem acolhidas além de não atenderem a exigência etária, são portadoras de transtornos psíquicos, sendo uma diagnosticada com transtorno cognitivo leve, e, a outra, moderado; iv) assim, devem ser encaminhadas para entidade destinada ao abrigamento de pessoas com deficiência mental; v) o artigo 3º do Estatuto Social do Asilo estabelece que o escopo é “manter unidade institucional com característica domiciliar destinada a acolher pessoas idosas de ambos os sexos, com 60 (sessenta) anos ou mais”; vi) o Estatuto do Idoso é taxativo na concepção de que idoso é pessoa de “idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”; vii) ainda, a decisão está em desconformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 283/2005, e com a Lei n° 10.216/2001; viii) o Edital de Chamamento Público para ILPI e o Termo de Colaboração 01.2021, firmado entre a agravante e o Município de Mandaguari, estipulam somente o acolhimento institucional de idosos (pessoas com mais de 60 anos de idade). Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso como antecipação da tutela recursal.
Ao fim, pleiteou o provimento do agravo. Após, vieram para apreciação. É o relatório. Decido: 1.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, e 300 do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo poderá ser deferido quando se verificarem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, verifica-se a presença de ambos os requisitos de forma simultânea. 2.
Inicialmente, no que alude à justiça gratuita, não se revela razoável o indeferimento do benefício de pronto, sem oportunizar a parte a juntada de documentos que comprovem sua situação financeira periclitante. Além disso, mesmo recebendo repasse do Poder Público, nota-se que a agravante é associação de direito privado, sem fins lucrativos, na qualidade de Organização de Sociedade Civil, o que, em primeiro momento, impeliria a concessão da gratuidade almejada. Outrossim, não se olvida que há também o perigo de dano decorrente da possiblidade de cancelamento da distribuição com o não recolhimento das custas. Assim, em um primeiro momento, defiro a justiça gratuita. Contudo, determino que a agravante, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, traga aos autos elementos bancários, fiscais e contábeis, etc, que comprovem a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais e, notadamente, o preparo recursal. 3.
No que toca à ordem do juízo de origem em acolher pessoas com idade inferior à 60 (sessenta) anos, conclui-se que a decisão agravada não deve continuar produzindo seus efeitos. Tem-se que os preceitos que balizam a pretensão veiculada nessa ação de obrigação de fazer estão inseridos na Lei nº 8.842/94; na Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso; na RDC nº 283/2005; e na Lei nº 10.216/2001. O Ministério Público busca o abrigamento de duas irmãs, que portam desordens psíquicas, mas que apresentam idade abaixo de 60 anos.
Cuida-se de Arlete Branca Casteleira, 54 anos (12/02/1967), e de Ivete Conceição Casteleira, 59 anos (14/11/1961).
A primeira possui transtorno cognitivo leve, enquanto a segunda porta o transtorno de forma moderada, sendo que ambas são diabéticas e se comportam com “idade mental compatível com idade mental de uma criança ou de um idoso demenciado”. 3.1. É inconteste que as pacientes devem ser acolhidas, contudo, isso deve ocorrer de acordo com as normas pertinentes ao caso em apreço, em atendimento ao tratamento necessário para suas condições psíquicas. Da mesma forma que não é possível afrontar as normas que resguardam os direitos dos idosos, não se ousa ultrajar a tutela garantida aos portadores de transtornos mentais. In casu, as pacientes ainda não têm 60 anos e não se qualificariam como idosas, em divergência com a concepção legal prevista no artigo 1º do Estatuto do Idoso. Nesse cenário, infere-se que o objetivo cardinal da atividade desenvolvida pela agravante é asilar, consistindo em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), como se confirma no Contrato Social acostado ao mov. 1.4. Foi constituída com o fim exclusivo de acolher idosos, na acepção jurídica, sendo vedada a coabitação com público que não atenda essa faixa etária.
Ainda mais quando se trata de pacientes que portam transtornos psíquicos, os quais exigem igualmente cuidados específicos, tutelados pela Lei nº 10.216/2001.
Atente-se para o artigo 3º de tal diploma legal: Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Assim, a princípio, não se coaduna com a legislação em vigor, permitir o acolhimento das pacientes na instituição da agravante, o qual deve ocorrer, ao menos neste momento, em estabelecimento específico para portadores de transtornos psíquicos. 3.2.
Demonstrada a probabilidade do direito, igualmente se detecta o perigo de dano. Isso, porque uma vez demandado o recolhimento das irmãs, que ainda não se caracterizam como idosas, a instituição incorrerá em atividade irregular, ficando ameaçada de perder sua natureza asilar, por não se adequar às exigências fixadas no Edital de Chamamento do Município de Mandaguari, com quem pactuou Termo de Parceria (mov. 1.8). Aliás, nessa mesma vertente, na jurisprudência, é recorrente casos de ILPI’s irregulares que derivam na propositura de diversas ações civis públicas por parte do Ministério Público para o fim de separar o público idoso dos indivíduos que portam desordens mentais. 4.
Dessa feita, defiro o efeito suspensivo. 5. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor da presente decisão. 6.
Ainda, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos elementos bancários, fiscais e contábeis etc., que comprovem a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais e, notadamente, o preparo recursal, sob pena de indeferimento futuro. 7.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao recurso, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. 8.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. 9.
Oportunamente, voltem.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator -
10/05/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:38
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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