TJPR - 0002184-28.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/10/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 12:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:32
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/08/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/11/2021 02:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
04/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 14:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002184-28.2019.8.16.0167 Processo: 0002184-28.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JOSINA LIMA JACINTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Foi expedida intimação da parte autora a fim de que emende a inicial para indicar o período de atividade rural que pretende ver reconhecido, a modalidade de trabalho rural em que se adequa e a relação das provas já juntadas com o labor alegado, com posterior manifestação da parte ré.
A parte autora manifestou-se ao mov. 28.1.
Por sua vez, a parte ré manifestou-se ao mov. 31.1.
Após, os autos vieram conclusos.
Devidamente esclarecido, defiro a emenda à inicial. 2.
Intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) 3. No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
13/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:14
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2019 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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