TJPR - 0036729-79.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
27/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
21/11/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:29
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
15/11/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/11/2022 12:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
26/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
19/09/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
08/08/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
14/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
12/07/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
13/06/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
26/05/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
24/03/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
21/01/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 13:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/01/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
30/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2021 06:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/10/2021 06:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
13/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:36
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
20/08/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/08/2021 13:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
22/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/06/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2021
-
10/06/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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07/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
22/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O 3 º JU I Z A D O E S P E C I A L C Í V E L F O R O C E N T R A L D A C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A ESTADO DO PARANÁ Processo nº 0036729-79.2019.8.16.0182: Vistos, etc...
Como já dito, desde o início da exigibilidade da obrigação de fazer, a parte exequente vem argumentando o não cumprimento, enquanto que a executada afirma que a obrigação de fazer é impossível e pugna pela conversão em perdas e danos.
Como já fundamentado anteriormente, a obrigação de fazer é personalíssima, não há como outra empresa cumprir a ordem pela executada, sendo que essa insiste no não cumprimento.
Além disso, o processo é um mero instrumento para o objetivo da pacificação social, a qual deve ser atingida seja com o cumprimento da obrigação, seja com um resultado prático equivalente.
A parte alegou que teve o custo do aparelho e dos materiais de instalação como prejuízos.
Entretanto, o serviço deixou de funcionar em 2018, ou seja foram quase 7 anos de utilização do serviço.
A parte exequente sequer depreciou os equipamentos e o custo da mão de obra, ao contrário, incluiu juros de mora em momento que a executada não se encontrava em mora alguma.
Outrossim, não há provas do custo de instalação, ao passo que o bem ainda é servível, desde que seja adquiridos créditos para o serviço.
A obrigação não pode ser dada por solvida sem a respectiva indenização, sob pena de se privilegiar o não cumprimento da executada relativo ao contrato, bem como ofenderia de forma indireta o princípio da coisa julgada.
Uma vez que a parte exequente não fez prova adequada de suas perdas e danos.
Deve, portanto, ser arbitrado um valor que se entenda como justo e equânime para a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Assim, dispõe o artigo 6º da Lei 9.099/95: O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo os fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Escapando da dogmática clássica do direito c i v i l l a w, o legislador no dispositivo mencionado resolveu por bem delegar ao magistrado que atua noP O D E R J U D I C I Á R I O 3 º JU I Z A D O E S P E C I A L C Í V E L F O R O C E N T R A L D A C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A ESTADO DO PARANÁ âmbito dos Juizados Especiais o poder-dever de decidir o caso na forma que entender mais justa e equânime, isto é, por equitatividade.
Tem-se por equidade uma análise do caso concreto, adaptando-se a regra àquela situação, a fim de deixa-la justa.
Calamandrei assim discorre: [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua 1 norma Portanto, levando-se em conta os princípios gerais do direito, os fins sociais, a moral social vigente, as exigências do bem comum, as alegações da parte exequente, o valor do custo dos créditos para ter os canais livres, o valor dos aparelhos, o tempo de utilização, a necessidade e utilidade das partes do serviço essencial, fixo as perdas e danos na quantia total de R$ 6.000,00, o qual engloba tanto os prejuízos passados que ainda não foram objeto de pagamento, bem como os futuros, tanto na esfera patrimonial, como extrapatrimonial.
Uma vez convertida em perdas e danos, resta prejudicado o pedido de manutenção de obrigação de fazer, pois foi transmutada para valores.
Referida indenização não acoberta os valores decorrentes das astreintes que foram fixadas.
A doutrina conceitua litigante de má-fé da seguinte maneira: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o i m p r o b u s l i t i g a t o r, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas p o s i t i v a m e n t e, são exemplos 2 do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14.”.
Ainda, transcrevo jurisprudência a respeito do tema de litigância de má-fé obre alteração da verdade dos fatos e objetivo ilegal: 1 CALAMANDREI, Piero.
Estudios sobre el processo civil.
Tradução de Alexandre Corrêa.
Buenos Aires: Editora Bibliográfica Argentina, 1961 2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed., ampliada e atualizada até 1º.10.2007, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 213P O D E R J U D I C I Á R I O 3 º JU I Z A D O E S P E C I A L C Í V E L F O R O C E N T R A L D A C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A ESTADO DO PARANÁ “Não é apenas o fato incontrovertido do CPC 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo.
Por exemplo, se consta expressamente receibo de sinal a promessa de outorga de escritura depois de integralizado o preço, litiga de má-fé o promitente vendedor que nega tal fato e se opõe à pretensão do comprador de obter a escritura de venda e compra (TJTRS 148/278).”. “Alterar a verdade dos fatos.
Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A L 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o 3 erro inescusável” (grifei) É clara a tentativa de alterar a verdade dos fatos, bem como a resistência injustificada ao andamento do processo abarrotando o judiciário sem justificativa plausível, em afronta ao disposto nos incisos I, II e II do art. 80 do CPC.
A documentação trazida pela parte exequente demonstra que houve notificação que o serviço será descontinuado somente em dezembro de 2021, sendo que para a exequente, o serviço já não funciona desde 2018.
Deve, então, ser aplicada a multa insculpida no art. 81 do mesmo diploma legal, no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (tanto do v. acórdão, quanto da presente decisão de perdas e danos, relembrando acrescer que astreintes 4 não englobam perdas e danos, conforme jurisprudência do STJ ).
Desta forma, converto a obrigação de fazer em perdas e danos para o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento no art. 499 do CPC, acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI e juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos, a partir do início do descumprimento.
Condeno a executada em multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (observado o constante na fundamentação). 3 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed., ampliada e atualizada até 1º.10.2007, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 214 4 STJ. 3ª Turma.
REsp 1.367.212-RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 - Info 608.P O D E R J U D I C I Á R I O 3 º JU I Z A D O E S P E C I A L C Í V E L F O R O C E N T R A L D A C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A ESTADO DO PARANÁ Não havendo recurso, intime a parte exequente para juntar cálculo do valor atualizado a título das perdas e danos, bem como dos valores faltantes a título das astreintes fixadas.
Prazo de 10 dias.
Com os cálculos, intime a executada para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia ou garantir o juízo, sob pena de multa de 10%, bem como demais sanções legais.
Não havendo comprovação, efetue-se a penhora eletrônica.
Frutífera a penhora, intime-se a executada para se manifestar, querendo, em 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2021 18:12
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
27/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
29/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
18/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
04/12/2020 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
27/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:19
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
13/10/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 18:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/09/2020 17:25
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/09/2020 17:25
Baixa Definitiva
-
28/09/2020 17:25
Baixa Definitiva
-
23/09/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA PEIXOTO CURY
-
20/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
16/09/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2020 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA PEIXOTO CURY
-
25/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
17/07/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
06/07/2020 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2020 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2020 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2020 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/06/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2020 00:00 ATÉ 12/06/2020 23:59
-
06/04/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2020 15:15
Distribuído por sorteio
-
27/03/2020 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
19/02/2020 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2020 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
27/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
12/12/2019 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/12/2019 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
06/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
25/11/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 08:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2019 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2019 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
16/09/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:11
Recebidos os autos
-
03/09/2019 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2019 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/09/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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