TJPR - 0004354-90.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2023 05:38
Recebidos os autos
-
25/06/2023 05:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LS PUBLICACOES EIRELI
-
05/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LS PUBLICACOES EIRELI
-
17/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
15/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LS PUBLICACOES EIRELI
-
13/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LS PUBLICACOES EIRELI
-
01/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LS PUBLICACOES EIRELI
-
13/04/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LS PUBLICACOES EIRELI
-
27/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LS PUBLICACOES EIRELI
-
27/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/07/2021 12:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/07/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LS PUBLICACOES EIRELI
-
25/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-90.2021.8.16.0170 DECISÃO 1.
Inicialmente, Acolho as emendas à inicial constantes nos eventos 7.1/7.3 e 19.1/18.2. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito dos valores pagos, com pedido de tutela antecipada proposta por AUTO POSTO XAVANTES LTDA, representada por seu sócio administrador VILSON MACARRI, em face de LS PUBLICACOES EIRELI, aduzindo, em síntese, que em 28/10/2020, recebeu uma ligação da empresa requerida, que foi atendida pelo funcionário Gean Paulo de Castro.
A atendente, disse estar ligando da operadora telefônica “OI”, informando que se tratava de um recadastramento para lista telefônica e que tal serviço não geraria custo algum, apenas seria necessário que um contrato fosse assinado.
Foi informado que o valor descrito de R$ 300,00 já havia sido pago numa taxa que vem na conta telefônica na parte de taxas e outros serviços, então, achando que se tratava de algo normal, o funcionário da empresa encaminhou o contrato assinado através do aplicativo “WhatsApp” pelo número fornecido pela atendente.
No entanto, no dia 09 de novembro de 2020, em torno das 12h00, uma pessoa que se denominou como “funcionário do cartório de protestos de São Paulo”, ligou para o telefone celular do funcionário que assinou o contrato, dizendo que o boleto referente ao contrato de serviços de publicidade estava atrasado e que a assinatura no contrato o obrigava a pagar 12 boletos mensais com o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada boleto, bem como, se os valores não fossem pagos a empresa imediatamente iria protestar a dívida e entrar com medida judicial contra a empresa ora autora.
Diante de tal situação, o funcionário da empresa autora, preocupado em ter prejudicado o seu empregador, perguntou sobre a possibilidade de cancelamento do contrato, onde foi lhe informado que não teria como realizar o cancelamento pois já havia decorrido o prazo de 7 dias corridos para o cancelamento.
Após o funcionário insistir no cancelamento do contrato, foi informado de que poderia pagar um boleto no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até as 13h00 daquele mesmo dia (09/11/2020) e que tal pagamento rescindiria o contrato, do contrário, a dívida seria protestada.
Sendo assim, a requerente realizou o pagamento de tal boleto.
Ademais, a autora pensou ter adimplido toda a suposta dívida com a empresa ré.
No entanto, no dia 11/11/2020 a empresa recebeu uma ligação novamente de uma pessoa que se identificou como “funcionário do Cartório de Protestos de São Paulo”, informando que havia um equívoco e que o contrato correto era de 03 anos e mais 1 ano de renovação, e que para o cancelamento do serviço e não ocorrer o protesto do CNPJ, teria que ser pago o valor restante do contrato, sendo todos os boletos emitidos para pagamento foram com o nome e o CNPJ da ré, o que fez com que o autor acreditasse na veracidade da cobrança.
Após identificar que não foi rescindido o contrato conforme prometido, o autor efetuando pesquisas em relação à empresa, constatou que caiu no “golpe da lista telefônica”, bem como, identificou diversos casos similares em que pessoas demandaram contra a empresa ré em razão de tal golpe.
Por fim, relata que, desde então a requerida liga diariamente fazendo cobranças e ameaças de protesto do CNPJ da requerente, dizendo ser do cartório de protestos de São Paulo, e afirmando que o distrato assinado pela requerente não era válido e que o boleto pago não teria adimplido a dívida (nem ao menos de forma parcial).
Pois bem.
Para concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no art. 300 do NCPC.
Tal medida de urgência, portanto, só pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da atenta análise dos autos, convenço-me da verossimilhança das alegações do autor e da probabilidade do seu direito, tendo em vista que estas devem ser consideradas como verdadeiras, neste momento, por se emprestar a presunção de boa-fé à parte autora, trazendo início de prova suficiente.
Há de se considerar que a requerente de fato utiliza dos serviços da operadora telefônica “OI” (mov. 1.9), de modo que a informação prestada pela requerida aparentemente era condizente com a realidade, e ainda as notícias e informações derivadas do site Reclame Aqui (mov. 1.14/1.16), os quais emprestam aparência de coerência e plausibilidade na alegação de ausência de contratação pelo autor junto à ré.
Ademais, há que se ressaltar que, em se tratando de relação submetida à lei consumerista (Lei nº 8.078/90), e sendo verossímel a alegação do autor, o ônus da prova cabe à parte requerida, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, quanto ao “periculum in mora”, tem-se por evidente a sua presença, pois, em caso de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o prejuízo é patente, pois restringirá suas opções de aquisição de produtos no crediário e de acesso ao crédito.
Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida (CPC, art. 298, §3º), haja vista que, caso constatada posteriormente a improcedência dos argumentos do autor, poderá haver a devida cobrança e a eventual reinserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, caso inadimplente.
Por tais razões, hei por bem DEFERIR a antecipação da tutela, para o fim de determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito por conta da cobrança em comento, ou, caso incluído, promova à exclusão, em 5 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Intime-se pessoalmente a ré para o cumprimento do preceito (Súmula 410/STJ), de forma imediata, ou seja, em até 5 (cinco) dias.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 4.
Considerando que a autora deixou de se manifestar acerca de sua opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação, na forma do art. 319, inciso VII do CPC 2015, presume-se sua concordância, conforme Enunciado 1, do “Fórum permanente de Processualistas Civis”: Enunciado 1 (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 319, VII, 334, §5º): “A omissão da petição inicial quanto à audiência de conciliação ou mediação deve ser interpretada como concordância, desnecessária a intimação da parte para emenda”. 4.1.
Para a audiência prevista no art. 334, §12, do NCPC, encaminho os autos para o CEJUSC, para fins de autocomposição, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 4.2.
Pautada a audiência, deverá o Cartório promover a intimação da parte requerida da concessão da tutela e para comparecer à audiência, bem como sua citação, tudo por meio de carta com AR, para contestar no prazo e forma prevista no art. 335 c/c art. 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 4.3.
Voltando o AR negativo, cite-se e intime-se por oficial de justiça.
Depreque-se, caso necessário. 4.4.
No mandado de intimação/citação deverá constar a advertência prevista no art. 334, §8°, do NCPC. 4.5.O processo deverá ser encaminhado ao CEJUSC com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência designada. 5.
Ambas as partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do CPC 2015 e o réu, no mandado citatório - de que: a) O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, art. 334, § 8º do CPC 2015. b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (Art. 334, § 9º do CPC 2015). c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. art. 334, § 10º do CPC 2015. 6.
A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado de citação, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do CPC. 7.
Restando infrutífera a audiência prevista no art. 334, §12, do NCPC e apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC ou promover a substituição da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 338, do NCPC. 8.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC/2015, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:42
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2021 08:37
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:37
Distribuído por sorteio
-
01/05/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:34
Processo Reativado
-
30/04/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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