TJPR - 0011179-18.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/04/2023 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/03/2023 20:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2023 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2023 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2023 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/01/2023 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
27/01/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2021 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2021 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2021 18:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
13/08/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:59
Expedição de Certidão GERAL
-
14/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/07/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
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24/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 20:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0011179-18.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$8.281,87 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): FRANCISCO DELFINO DE SOUZA 1.
Trata-se de execução de pena de multa proposta pelo Ministério Público contra Francisco Delfino de Souza.
O réu foi regularmente intimado para o pagamento da pena de multa imposta nos autos n. 0016382-92.2020.8.16.0019 e se encontra inadimplente.
Após as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/19, a pena de multa será executada perante o Juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicável as normas relativas à dívida da Fazenda Pública – art. 51, CP.
Oportuno enfatizar que no âmbito do TJPR a execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013. 2.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3150, Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2019, assentou como tese jurídica – portanto, de natureza obrigatória e vinculativa, que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
Vale a ressalva de que o rito da LEF – Lei n. 6830/80 – terá aplicação apenas subsidiária no que for cabível. 3.
Com efeito, aplicando o rito da LEP (art. 164 e ss.), CITE-SE o executado, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito, acrescido de juros legais de mora e correção monetária ou garantir a execução para oferecimento de embargos – em analogia aos artigos 8º e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para garantia do débito.
A Escrivania deverá observar o último endereço atualizado do executado informado no feito principal, quando da expedição do mandado de citação e de penhora. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito ou garantia da execução, e inexistindo bens penhoráveis, intime-se o Ministério Público para manifestação, voltando em seguida conclusos. 5.
Por fim, certifique-se o ajuizamento desta execução nos autos da ação penal.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
10/05/2021 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/05/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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