TJPR - 0000472-25.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 22:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
14/06/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
14/06/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
20/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 23:03
Homologada a Transação
-
13/05/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/05/2022 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
01/04/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
09/11/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 01:19
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
28/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000472-25.2021.8.16.0040 Processo: 0000472-25.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.122,44 Polo Ativo(s): ETIENNE WALLACE PASCUTI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Vistos e examinados. 1) DA PROCURAÇÃO De acordo com o artigo 105, §1º, do CPC, é plenamente possível que a procuração esteja assinada digitalmente.
Todavia, para que esta assinatura seja válida, a certificadora digital deve estar credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, ante o previsto no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL – VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – I – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC – Recurso da autora – II – Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração – Inteligência do art. 105 do NCPC – Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração – Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 – Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora – Determinação judicial não atendida de forma tempestiva – Não comprovado, de forma tempestiva, que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a sua extinção, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido". (grifei). (TJSP. 24ª Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível 1002251-66.2020.8.26.0068.
Relator: Des.
Salles Vieira.
Julgado em: 05/04/2021.
Publicado em: 05/04/2021).
Compulsando os autos, verifica-se que na procuração de movimento 1.2 não consta qual certificadora foi utilizada.
Dessa forma, intime-se a parte reclamante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do Código de Processo Civil), devendo, sob pena de indeferimento, comprovar que a procuração foi assinada utilizando uma certificadora digital credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil ou acostar aos autos procuração assinada fisicamente. 2) Após, tornem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] Lista disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras -
12/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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