TJPR - 0004221-16.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA CRISTIANE CONTIN
-
15/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/06/2023 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 10:21
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 10:21
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA CRISTIANE CONTIN
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/05/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/05/2023 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2023 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA CRISTIANE CONTIN
-
28/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA CRISTIANE CONTIN
-
17/04/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/03/2023 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/01/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
17/01/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 11:37
Distribuído por dependência
-
07/10/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 18:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/10/2022 18:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/09/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 13:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/08/2022 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA CRISTIANE CONTIN
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/03/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Processo: 0004221-16.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.924,96 Autor(s): PAOLA CRISTIANE CONTIN (RG: 10052116 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*17-80) Rua Almirante Custódio de Mello, 270 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-510 Réu(s): Banco Safra S.A (CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28) Avenida Paulista, 2100 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 I – RELATÓRIO A autora ingressou com a presente ação, alegando, em síntese, que em 30.11.2015 firmou com a instituição financeira ré um contrato de arrendamento mercantil de um veículo, de nº 715966898, tendo adimplido o valor de R$15.500,00 a título de VRG antecipado, ficando ajustado o pagamento de 48 parcelas mensais de R$235,22.
Contudo, devido a inadimplência das parcelas mensais, informou que o réu ajuizou ação de Reintegração de Posse, tendo sido reintegrada a posse do veículo ao réu em 23.05.2017.
Aduziu que o réu não ressarciu os valores pagos a título de VRG – Valor Residual Garantido, eis que com a reintegração e posse não resta possibilitado exercer a opção de compra do bem arrendado, pugnando pela aplicação do julgado REsp 1.099.20122-RJ.
Pleiteou que o réu apresente o valor da venda do bem em leilão, sob pena de se considerar o valor pela Tabela Fipe para fins de cálculo.
Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estipulam a perda do VRG ou a VEP, requereu a exibição da nota de veda do bem, sob pena de multa, o pagamento da diferença entre o VRG quitado e o valor da venda e ao pagamento do ônus da sucumbência.
Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documento (ev. 1.2/1.4).
Emenda ao pedido de justiça gratuita no ev. 14.1.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no ev. 16.1.
Emenda quanto ao valor da causa no ev. 19.1.
Juntada do contrato completo pela autora no ev. 29.
Citado, o réu apresentou contestação (ev. 38.1) arguindo, inicialmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou aplicação da Súmula 564 do STJ, que foi apurado um saldo devedor da ré de R$4.095,38, após realizada a apuração do valor da venda do bem, somado ao VRG e demais encargos contratuais.
Afirmou que o valor os valores pactuados devem ser corrigidos.
Defendeu a legalidade da cobrança antecipada do VRG e impugnou o pedido de nulidade de cláusulas.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (ev. 38.2/38.9).
Réplica no ev. 41.1.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a autora juntado novo documento (ev. 46.1 e 48.1).
Intimada, a parte ré se manifestou sobre o novo documento juntado pela autora e novas alegações trazidas com a réplica e especificação de provas da autora (ev. 53.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora está calcada na alegação de que com a devolução do veículo objeto do arrendamento mercantil ao réu, possui direito à restituição do valor pago a título de VRG, eis que não pode exercer o direito de compra do bem.
O réu, por sua vez, impugnou a pretensão da autora argumentando que o valor do VRG compõe o preço do bem, consistindo em uma garantia de que receberá o valor mínimo do negócio ao final.
Sucessivamente, pugnou que somente na hipótese de o valor da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem ser superior ao valor do VRG contratado é que o autor possuirá direito à restituição, deduzidos todos os encargos contratados.
A inicial está instruída com os documentos necessários, quais sejam: cópia do contrato de arrendamento mercantil (ev. 29.2), cópia do auto de reintegração de posse do bem ao réu (ev. 1.3) e cópia da venda do veículo em leilão juntada com a contestação (ev. 38.7).
A resolução do contrato de arrendamento mercantil assegura ao arrendatário a devolução do VRG no limite da diferença entre o VRG pago antecipadamente somado ao valor da venda do bem a terceiro e o VRG previsto contratualmente somado às contraprestações vencidas e não pagas ao tempo da reintegração na posse do veículo.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (Recurso Repetitivo, REsp 1099212/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Ademais, nos termos da Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Ou seja, a discussão acerca da possibilidade ou não da devolução do valor pago a título de Valor Residual Garantido já se encontra pacificada na jurisprudência, razão pela é desnecessário o enfrentamento de todas as matérias arguidas pelo réu neste tocante.
O caso em tela se amolda à hipótese dos julgados acima, eis que envolve arrendamento mercantil de veículo, já estando a ré na posse do bem cuja posse foi reintegrada nos autos da ação possessória anteriormente ajuizada.
Assim, com amparo no art. 503, §1º, VI do CPC, há similitude entre os casos e é o caso de seguir o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela possibilidade de devolução do VRG.
Quanto ao valor a ser restituído, verifica-se que o réu obteve com a venda do bem em leilão extrajudicial a quantia de R$23.205,00 (ev. 38.7).
Acrescido a esse valor, tem-se que restou incontroverso nos autos que o autor pagou antecipadamente o valor do VRG, no importe de R$15.500,00, conforme estipulado no contrato (ev. 20.3).
O contrato pactuado entre as partes previa uma contraprestação pela autora de pagamento de 48 parcelas no valor mensal de R$300,52 e de R$235,22 a título de VRG (ev. 20.3).
Também é incontroverso nos autos que a autora quitou apenas as 5 primeiras parcelas do arrendamento, conforme se verifica da ação de reintegração de posse, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 30.05.2016, conforme extrato de ev. 38.8.
Segundo o réu, deve ser feita a compensação entre o valor das parcelas devidas pela autora e o valor obtido com venda do veículo em leilão, além da dedução de demais encargos previstos contratualmente.
O Código Civil dispõe que sendo as partes credores e devedores umas das outras, é possível a compensação: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Para fins de compensação devem ser consideradas somente as parcelas vencidas à época da reintegração de posse do bem ao réu, bem como demais encargos, desde que previstos contratualmente, também vencidos até o momento em que o veículo retornou à posse da instituição bancária ré.
Do contrário, restaria caracterizado enriquecimento ilícito por parte do réu.
Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO IV, A, E INCISO V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE VRG ANTECIPADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CRITÉRIOS FIXADOS PELA SÚMULA Nº 564 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS CONTRATUAIS EXISTENTES ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO, EXCLUINDO-SE AS PARCELAS VINCENDAS – CONSEQUÊNCIA LÓGICA – INTELIGÊNCIA DOS PRECEDENTES QUE FORMARAM O ENTENDIMENTO SUMULADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Como se vê, mister se faz a compensação de eventual crédito existente em razão da obrigação de restituição do VRG com dívidas e despesas em aberto do contrato.
Todavia, como esta compensação legal ocorre no momento da retomada do bem, quando se liquidam as obrigações existentes entre as partes, ainda que ocorra atraso na demora da venda extrajudicial do bem – o que passa a ser de responsabilidade da arrendante –, o saldo devedor do arrendatário a ser compensado é aquele correspondente até a data da retomada do bem pela arrendante, excluindo-se as parcelas vincendas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da instituição financeira. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002028-93.2009.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 24.04.2018) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VRG.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÕES VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO. 6.
O recorrente alega que o cálculo de restituição do VRG deve considerar todo o saldo devedor do contrato, incluindo as parcelas vencidas posteriormente a retomada do veículo. 7.
Ocorre que, não assiste razão ao recorrente, eis que pretende exigir do arrendatário o pagamento integral do contrato quando o objeto desse já foi retomado pela arrendadora. 8.
Assim, considerando que as contraprestações vincendas do contrato não são passiveis de compensação, correto o cálculo efetuado na sentença. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002535-71.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2018) Logo, o cálculo a ser realizado nos autos deve considerar o valor da venda do bem mais o valor do VRG pago (R$23.205,00 - venda do bem + R$15.500,00 - entrada do VRG + R$1.176,10 referente a 5 parcelas do VRG de R$235,22) e subtraído o valor do VRG total contratado (R$29.924,96 – item 06.4 do contrato de ev. 1.4), devendo ser deduzido desse resultado, ainda, o valor das parcelas vencidas até a data de 23.05.2017 (data da reintegração de posse – ev. 1.3), cuja soma das parcelas, sem incidência de encargos, perfaz a quantia de R$ 6.428,88 (12 parcelas vencidas de R$300,52 (contraprestação) e de R$235,22 (VRG)).
Feito o cálculo ilustrado acima, sem a incidência dos encargos contratuais, conclui-se que o saldo credor a favor da autora é de R$ 352,72.
Contudo, muito possivelmente ao incidir os encargos da mora nada há de restar em prol da autora.
A atualização das parcelas em atraso que devem ser compensadas deve se dar de acordo com os termos do contrato.
Sobre o valor auferido com a venda do bem em leilão, deduzido o valor do VRG contratado, deve ser acrescida correção monetária pelo INPC.
Assim, resta demonstrado nos autos que feito os cálculos nos termos da Súmula 564 do STJ, não haverá saldo credor em favor da autora desta demanda, eis que se conclui que apesar de restar um saldo de R$352,72, considerando a previsão de encargos de mora de mora, o saldo será completamente consumido (contrato prevê juros de mora de 0,25% ao dia).
Destaque-se que não há que se falar em prescrição, pois nos termos da fundamentação supra, devem ser incluídas no cálculo para fins de compensação as parcelas vencidas até a data da reintegração do bem na posse do réu.
Ademais, o argumento de que deve ser usado o valor da Tabela FIPE sustentado no ev. 46.1 não merece prosperar, eis que na própria inicial a parte autora pugnou pela consideração do valor da venda do bem em leilão e, caso não informado pelo réu, pugnou pela utilização do valor de mercado segundo a Tabela FIPE.
Todavia, o réu trouxe nos autos a nota de venda do bem, devendo ser considerado o valor da venda. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré aduziu em sua contestação que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não há prova da sua alegada incapacidade econômica e considerando o fato de que adquiriu um veículo.
Entretanto, verifica-se o contrato de empréstimo não possui valor de grande monta (parcela de pouco mais de R$500,00) e a parte autora juntou documentos da sua incapacidade econômica no ev. 14.
Outrossim, a parte ré não trouxe nos autos elementos que afastem a condição de hipossuficiência alegado pela parte autora (art. 99, §2º do NCPC).
Ademais, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora nos termos do art. 99, §3º do NCPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Ante à sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, dado o grau de zelo do profissional do autor, o lugar de prestação do serviço (domicílio do advogado), a pequena complexidade das questões versadas e o tempo exigido para o seu serviço (julgamento antecipado).
Fica a exigibilidade das custas e honorários em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 16.1).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser atualizados pelo índice do INPC desde a data da propositura da ação, eis que fixados sobre o valor da causa (Súmula 14 do STJ) até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora pela taxa do art. 406 do C.C. a partir da data do trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/09/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004221-16.2021.8.16.0019 I - Diante da juntada de novo documento (ev.46.2), INTIME-SE a parte contrária para manifestação.
Após, tornem para sentença, vez que não houve o requerimento de outras provas.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 02 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
02/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PAOLA CRISTIANE CONTIN
-
12/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004221-16.2021.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de maneira completa, já que o colacionado no ev.1.4 contém apenas as páginas 1,2 e 9.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 12 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
12/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
24/02/2021 11:55
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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