TJPR - 0024121-75.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2023 06:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2023 06:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 12:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:15
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/05/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 07:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 07:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/04/2023 07:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 07:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2023 12:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
31/01/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
26/11/2022 06:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:25
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/09/2022 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
31/08/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:25
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/08/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/08/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
29/07/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:27
Processo Reativado
-
19/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 18:52
Juntada de MENSAGEIRO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO NUNES
-
05/07/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2022 10:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 15:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/04/2022 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2022 15:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/02/2022 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2022 16:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/02/2022 16:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2022 16:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/01/2022 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 12:40
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/10/2021 15:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/10/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 04:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 00:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
20/09/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
20/09/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
20/09/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
17/08/2021 22:03
APENSADO AO PROCESSO 0009521-78.2021.8.16.0044
-
17/08/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/08/2021 21:51
Alterado o assunto processual
-
17/08/2021 21:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/08/2021 21:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 21:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/07/2021 15:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:50
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO NUNES
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024121-75.2019.8.16.0044 Processo: 0024121-75.2019.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA NETO KELLEN ELVIRA LEMOS LAUDEMIRO MANOEL DA SILVA SORAYA CRISTINA RIBEIRO Réu(s): ALLAN PATRICK FRITZ DE LIMA LEONARDO NUNES 1.
Recebo o recurso de apelação interposto ao seq. 267.1, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar razões recursais, no prazo de oito dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3.
Em seguida, ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. 4.
Antes de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, certifique-se se todas as partes foram devidamente intimadas da sentença proferida, devendo voltar conclusos em caso de interposição de recurso.
Apucarana, datado e assinado digitalmente Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
20/05/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0024121-75.2019.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Alan Patrick Fritz de Lima e Leonardo Nunes SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Alan Patrick Fritz de Lima e Leonardo Nunes, já qualificados nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso III e IV (1ª Conduta) e art. 157, §2º, inciso II e §2º - A, inciso I (2ª, 3ª, 4ª, Conduta), todos do Código Penal, conforme narração fática do seq. 25.1.
A denúncia foi recebida aos 18 de dezembro de 2019, conforme decisão de seq. 34.1.
Os réus foram devidamente citados (seq. 52.2 e 54.1), tendo apresentado resposta à acusação ao seq. 58.1.
Ausentes causas de absolvição sumária designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 100.1/100.4), ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, e ao final, realizou- se o interrogatório do acusado Allan Patrick Fritz de Lima (seq. 163.1).
O acusado Leonardo Nunes não foi interrogado, posto que recusou-se a ser conduzido para o ato, tendo sido decretada sua revelia (seq. 164.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao seq. 213.1, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar os acusados Alan Patrick Fritz de Lima e Leonardo Nunes, como incursos nas práticas das condutas descritas nos art. 155, §4º, inciso III e IV (1ª Conduta) Página 1 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri e art. 157, §2º, inciso II e §2º - A, inciso I (2ª, 3ª, 4ª, Conduta), todos do Código Penal.
A Defesa do acusado Alan Patrick Fritz de Lima apresentou alegações finais ao seq. 219.1, pugnando pela absolvição do acusado pelos crimes de roubo e pelo reconhecimento da confissão espontânea pelo crime de furto.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Requereu o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa em relação ao crime de roubo, requereu a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Pugnou que, caso seja aplicada a causa de aumento da pena, prevista no §2º, II, do art. 157 do Código Penal (concurso de pessoas), esta não ultrapasse o mínimo, de 1/3, sendo decotado o aumento pelo uso de arma de fogo, haja vista a apreensão da arma de pressão.
Pugnou pela fixação do regime aberto para cumprimento da inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Por fim, pugnou também pela fixação da multa no mínimo de 10 dias/multa sendo o dia/multa calculado em 1/30 do salário mínimo.
Por seu turno, a Defesa do réu Leonardo Nunes apresentou alegações finais ao seq. 259.1, requerendo absolvição do acusado, em razão da insuficiência das provas produzidas.
Caso isso não seja entendido, requereu pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Requereu ainda que seja concebido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, com isenção de dias-multa, e custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Por fim, pugnou pelo pagamento dos honorários advocatícios de acordo com o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, e art. 22, §1º e §2º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o trabalho desenvolvido por esta procuradora nos autos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares/Prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Do Crime de Furto Qualificado – 1º Fato 2.2.1.1.
Da materialidade A materialidade do delito de furto restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); Auto de Constatação em Local de Furto (seq. 13.3); Auto de Avalição (seq. 13.5), sem prejuízo da prova oral colhida nos autos. 2.2.1.2.
Da autoria do réu Allan Patrick Fritz de Lima Em relação à autoria, verifica-se que esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
O acusado Allan Patrick Fritz de Lima, interrogado em juízo ao seq. 163.1, com relação ao crime de furto qualificado, confessou a prática delitiva, descrevendo que “foram lá” e pegaram o carro; que após pegarem o carro, ele deixou o interrogado na praça, no Centro; que, então, o interrogado foi na casa de sua irmã; que estava bêbado e tinha usado droga; que foi para casa da irmã já era quase uma hora da manhã e só foi sair no outro dia; que estava junto quando pegou o carro.
Conforme dispõe o art. 197 do Código Processual Penal “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. ” Neste sentido: [...] CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEMAIS Página 3 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri ELEMENTOS DOS AUTOS - OFENDIDA QUE, EMBORA OUVIDA APENAS EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE RECONHECEU O RÉU - EXISTÊNCIA, AINDA, DE LAUDO PERICIAL E DA RATIFICAÇÃO, EM JUÍZO, DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA – [...]Com isso, pode-se afirmar que a confissão também possui higidez extrínseca, porquanto em conformidade com outros elementos.
Portanto, ao sopesar a higidez intrínseca e extrínseca da confissão - porque coerente e em harmonia com outros elementos (prova pericial e depoimento da vítima) -,profliga-se, validamente (arts. 155 e 197, do CPP), a alegação de existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva.[...]." II - Sendo nomeado advogado exclusivamente para apresentação das razões do recurso de apelação criminal, necessário o arbitramento de honorários.
O Tribunal, todavia, não fica vinculado à Tabela de Honorários da OAB/PR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.527.120-2Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1527120-2 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 17.11.2016) Na hipótese, a confissão do acusado Allan Patrick Fritz de Lima encontra-se confirmada, especialmente, pela palavra da vítima Laudemiro Manoel da Silva, que descreveu que viu o momento que dois elementos estavam subtraindo seu veículo; que ao ver Leonardo, o reconheceu como sendo um dos indivíduos.
Por sua vez, os Policiais Militares Alini Izidoro da Silva Kurunci e Braian Kras Cardoso (seq. 100.1 e 100.2), também confirmam a ocorrência do crime de roubo, descrevendo, ainda que o réu Leonardo foi preso em flagrante na posse do veículo, ocasião em que afirmou a participação de Allan na prática do crime.
Assim, pode-se constar que o réu praticou o delito de furto, subtraindo o relógio em questão, deste modo, a condenação do acusado Allan Patrick Fritz de Lima, é a medida que se impõe. 2.2.1.3.
Da autoria do réu Leonardo Nunes Diante da análise das provas colhidas, não pairam dúvidas de que o acusado praticou o delito em tela.
O acusado Leonardo Nunes, em fase policial fez o uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 1.19).
Por seu Página 4 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri turno, em fase judicial, o acusado não compareceu em Juízo quando intimado, tendo sido decretada sua revelia.
Muito embora o réu Leonardo Nunes não tenha prestado sua versão dos fatos, verifica-se que o bem foi apreendido na posse do acusado, algumas horas depois na posse do automóvel.
Deste modo, a apreensão dos bens na posse do acusado faz com que o ônus probatório tenha aplicação inversa, de modo que caberia ao réu trazer eventuais elementos capazes de comprovar sua inocência.
No entanto, o acusado não produziu qualquer prova a seu favor, ônus este que o incumbia, posto que conforme entendimento jurisprudencial a apreensão da res na posse do réu implica na inversão do ônus da prova, cabendo a este comprovar sua inocência: [...] APREENSÃO DE PARTE DA RES EM PODER DO ACUSADO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS – FATO CRIMINOSO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE INDIFERENTE PENAL – IMUTABILIDADE DA DOSIMETRIA PENAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO A SER AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM EGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 PGE/SEFA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIARECURSAL(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000388-64.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 21.10.2019) Na hipótese, além de ter sido preso em flagrante na posse do veículo subtraído, denota-se que o correu Allan Patrick Fritz de Lima, confirma ter praticado o crime juntamente com Leonardo Nunes.
Sendo assim, verifica-se um contexto probatório sólido que demonstra de forma satisfatória a autoria do acusado Leonardo Nunes. 2.1.3.
Das Qualificadoras Narra a denúncia de seq. 25.1 que os réus teriam praticado o crime em concurso de agentes, bem como com o emprego Página 5 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de chave falsa.
Com efeito, a presença destas qualificadoras restou satisfatoriamente demonstrada, diante confissão do acusado Allan Patrick Fritz de Lima, no sentido de que praticou o delito juntamente com o réu Leonardo Nunes.
Igualmente, resta demonstrada a presença da qualificadora prevista referente ao emprego de chave falsa, posto que além do acusado Allan Patrick Fritz de Lima ter confessado a pratica do crime, houve a apreensão de uma chave micha no automóvel, sendo que, submetida a exame pericial (seq. 253.1), apurou-se que “[...]esta chave “micha”, em mãos hábeis, possibilita a abertura de porta de veículo automotor, bem como o destravamento de volante e acionamento de motor.” Assim, as qualificadoras descritas nos incisos I e VI, §4º, do art. 155 do Código Penal, encontram-se descritas na denúncia e devidamente comprovadas.
Portanto, verifica-se que restou plenamente demonstradas as presenças das qualificadoras previstas no art. 155, §4°, I e IV, do Código Penal. 2.2.2.
Do Crime de Roubo Majorado – 2º Fato 2.2.2.1.
Materialidade A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.22) e Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7).
Tais elementos foram corroborados pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. 2.2.2.2.
Autoria do Acusado Leonardo Nunes O acusado Leonardo Nunes, em fase policial fez o uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 1.19).
Por seu turno, em fase judicial, o acusado não compareceu em Juízo quando intimado, tendo sido decretada sua revelia.
Página 6 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Em que pese o acusado Leonardo Nunes não tenha prestado sua versão dos fatos, denota-se provas seguras de sua autoria, posto que além de ter flagrado na posse dos objetos subtraídos, a vítima Kellen Elvira Lemos, reconheceu o referido réu, sem sombra de dúvidas, como autor do crime em questão.
Neste sentido, a vítima Kellen Elvira Lemos, ouvida ao seq. 100.3, relatou que estava indo embora da igreja aproximadamente meia noite; que os indivíduos foram em sua direção de carro devagar e pararam; que estava ela, o filho pequeno, a mãe e o primo; que “ele” já desceu com aquela arma; que estavam a pé; que ele já apontou a arma e falando pra eles passarem tudo que eles tinham; que a única que estava com as coisas ali era a depoente, pois sua mãe e primo estavam sem celular; que levaram a bolsa da depoente; que ele queria o celular, mas o primo e a mãe não tinham levado o celular naquele dia e inclusive ele até ameaçou, porque não acreditou que estavam sem o celular; que recuperou algumas coisas que estava na bolsa, mas não recuperou nem a bolsa e nem o celuar; que foi na delegacia e reconheceu o Leonardo, que foi ele que a abordou; que só um desceu do carro; que no dia que ela foi na delegacia, alguém mostrou a foto, ela reconheceu, disseram pra ela que o nome dele era Leonardo; que aconteceu em um dia e no outro dia ela já foi reconhecer ele, que foi em um domingo; que ele estava de “cara limpa”, com uma blusa branca; que foi assaltada num domingo pra segunda; que já era meia noite, e no outro dia mesmo já foi reconhecer ele; que reconheceu ele só por foto, que mostraram pra ela as fotos que tiraram dele quando ele foi preso, e também mostraram as roupas e o boné; que na hora que chegou na delegacia, a jaqueta dele já estava lá, a depoente reconheceu a jaqueta; que ela dialogou bem com ele, que sua mãe e seu primo ficaram desesperados, mas a depoente lembra bem dele, porque não ficou desesperada na hora e conversou com ele; que não “faz ideia” de como os outros dois sejam.
Analisando o depoimento da vítima Kellen Elvira Lemos, verifica-se esta descreve ter reconhecido, sem sombra de dúvidas, o réu Página 7 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Leonardo Nunes como sendo um dos autores do crime.
Neste sentido, a vítima explicou detalhadamente o porquê foi possível reconhece-lo, explicando que o réu estava de “cara limpa” e também que conversou tranquilamente com o acusado, pois no momento do crime não se desesperou.
Observa-se, portanto, que além de ter realizado o reconhecimento pessoal, a vítima descreve com grandeza de detalhes todos os elementos que permitiram com que ela realmente pudesse reconhecer o acusado, demonstrando a credibilidade que se pode dar ao seu reconhecimento.
Assim, tendo em vista o reconhecimento realizado, sem margem à dúvidas, pela vítima Kellen Elvira Lemos, a condenação do acusado é a medida que se impõe, pois em crimes que não contam com testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume grande relevância, especialmente, quando encontra-se harmônica com o contexto probatório, como ocorre no presente fato.
Neste sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CRIME – ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS LEANDRO E FLAVIO.
ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (APELAÇÕES 1 E 2) – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELOS RÉUS – RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS PELA VÍTIMA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003142-48.2016.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 25.01.2021) Ressalto que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima Kellen Elvira Lemos não trata-se de prova isolada nos Autos, posto que algumas horas depois do crime o acusado foi encontrado na posse de um carregador eletrônico e duas bíblias, objetos estes subtraídos da vítima Kellen Elvira Lemos.
Página 8 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Sendo assim, considerando o reconhecimento realizado pela vítima em fase inquisitorial, o qual foi confirmado em seu depoimento em Juízo, somado à apreensão de parte dos bens subtraídos na posse do acusado, algumas horas após o crime, verifica-se a existência de elementos seguros no sentido de que o acusado Leonardo Nunes foi autor do delito de roubo descrito na denúncia, sendo que sua condenação é a medida de se impõe. 2.2.2.3.
Autoria do Acusado Allan Patrick Fritz de Lima Com relação ao acusado Allan Patrick Fritz de Lima, verifico que não há provas seguras de sua autoria, impondo-se sua absolvição.
Inicialmente, verifica-se que o réu Allan Patrick Fritz de Lima, em seu interrogatório, negou a prática delitiva, afirmando que após a subtração do automóvel, o acusado Leonardo o deixou na praça, em então, o interrogado foi até a residência de sua irmã.
Por seu turno, a irmã do acusado, Daiane Araceles Gomes de Jesus Euzebio, corroborou a versão apresentada pelo acusado, descrevendo que no dia dos fatos Allan chegou em sua residência pouco antes de 1h da manhã.
Por sua vez, a vítima Kellen Elvira Lemos, não reconheceu o acusado Allan Patrick Fritz de Lima, sustentando que pôde ver apenas o réu Leonardo Nunes, tendo em vista que apenas este desceu do veículo e fez a abordagem.
Denota-se, ainda, que não foram apreendidos objetos do crime com o acusado Allan Patrick Fritz de Lima.
Muito embora a negativa do acusado Allan Patrick Fritz de Lima, corroborada pelo depoimento de sua irmã Daiane Araceles Gomes de Jesus Euzebio, somado, ainda, o fato de o acusado Allan não ter sido apreendido na posse de objetos do crime e também não ter sido reconhecido pela vítima, o Ministério Público sustenta a existência de provas de autoria.
Página 9 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Neste sentido, o Ministério Público sustenta que estão presente provas seguras da autoria do réu Allan Patrick Fritz de Lima em razão da “Palavra dos Policiais”.
No entanto, observa-se que com relação ao acusado Allan Patrick Fritz de Lima, os Policiais Militares Alini Izidoro da Silva Kurunci e Braian Kras Cardoso (seq. 100.1 e 100.2), apenas reproduzem aquilo que o réu Leonardo Nunes afirmou no momento de sua prisão em flagrante.
Ou seja, o depoimento dos policiais, com relação ao acusado Allan Patrick Fritz de Lima não decorreu de fatos efetivamente verificados os eles, mas apenas com base naquilo que Leonardo Nunes contou no momento de sua prisão, ou seja, apenas com base na narrativa informal de Leonardo Nunes.
Ocorre, no entanto, que o acusado Leonardo Nunes não foi interrogado em fase policial ou judicial, não sendo possível condenar o acusado Allan Patrick Fritz de Lima unicamente na imputação feita por Leonardo Nunes aos Policiais Militares no momento de sua prisão.
Diante desta realidade, verifica-se que não há qualquer prova produzida em Juízo que demonstre a prática de tráfico de drogas pelo acusado.
Isto porque, a mera reprodução pelo Policial Militar do que inicialmente o réu Leonardo Nunes lhes disse no momento da abordagem, não pode ser considerado prova suficiente para demonstrar a autoria do acusado Allan Patrick Fritz de Lima.
Com efeito, se um interrogatório ou depoimento prestado em fase inquisitorial, perante à Autoridade Policial, não pode ser considerado prova suficiente para condenação, por não ter sido produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, também não é possível condenar o réu com base naquilo que o mesmo em questão narrou para o Policial Militar e este apenas reproduziu em Juízo.
O Ministério Público, em fase judicial, não produziu absolutamente nenhuma prova para comprovar a autoria do acusado Allan Patrick Fritz de Lima quanto ao crime de roubo.
Página 10 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Ao contrário, contudo, o único elemento que pesa contra o referido réu, trata-se da narrativa dos Policiais Militares, prestadas com base naquilo que o próprio réu Leonardo Nunes lhes relatou no momento da abordagem, mas não confirmou em fase judicial e tampouco em Juízo..
Sendo assim, pelas provas colhidas em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, não é possível inferir a existência de provas de autoria do réu Allan Patrick Fritz de Lima.
Sendo assim, o conjunto probatório não é capaz de demonstrar, sem sombras de dúvidas, que o réu destinaria a droga apreendida à mercancia.
Existindo, portanto, dúvidas que margeiam os presentes autos, um decreto condenatório não revestiria de senso de justiça, pois este deve pautar-se em prova segura e convincente o que não ocorre no caso em apreço.
Consequentemente, a incerteza apontada, advinda da carência de provas robustas, deve beneficiar o acusado em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
Ausente qualquer outro elemento probatório a corroborar a versão do policial de que o agente teria oferecido vantagem para evitar a prisão, a absolvição é medida que se impõe.
A palavra do policial, por si só, não constitui argumento de convicção suficiente a fundamentar uma condenação.
A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas concretas, fazendo impositiva a absolvição do acriminado.
Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.
Apelação do Ministério Público conhecida e não provida.
Apelação da defesa conhecida e provida. (TJPR – 5ª Câmara Criminal – Relator: Jorge Wagih Massad – Acórdão n° 11585 - DJ: 335).
Página 11 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Desta forma, por não restar comprovado a autoria do réu Allan Patrick Fritz de Lima, sua absolvição é a autoria que se impõe 2.2.2.4.
Das Causas de Aumento Narra a denúncia de seq. 25.1 que o réu, com consciência e vontade agindo em comunhão de esforços, com outros dois indivíduos, com consciência e vontade e imbuído da intenção de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel [...] Deste modo, foi-lhe imputada, a prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal.
Quanto à prevista no art. 157, §2°, II, do Código Penal, denota-se que restou peremptoriamente demonstrado que o réu praticou o crime em concurso com outros dois indivíduos.
Isto porque, conforme narrativa da vítima Kellen Elvira Lemos, foi possível ver outros dois indivíduos dentro do automóvel, enquanto o acusado Leonardo Nunes dava voz de assalto e subtraia os bens.
Ainda, a denúncia imputou ao acusado Leonardo Nunes a majorante prevista no art. 157, §2º -A, inciso I, do Código Penal.
Esta causa de aumento, no entanto, não restou peremptoriamente comprovada.
Isto porque, muito embora não se exija a apreensão da arma de fogo, para a comprovação desta causa de aumento, faz-se necessário a produção de outras provas que supram tal apreensão.
Na hipótese, muito embora a vítima Kellen Elvira Lemos tenha afirmado que o acusado Leonardo Nunes a ameaçou fazendo o uso de uma arma de fogo, denota-se que logo após a ocorrência do crime o réu Leonardo Nunes foi preso em flagrante na posse de um simulacro.
Restam, portanto, fortes dúvidas se o crime foi perpetrado com o uso de arma de fogo, ou com o simulacro apeendido, impondo-se o afastamento desta qualificadora em obediência ao Princípio In dubio pro reo.
Página 12 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Assim, a condenação do réu pelo crime de roubo, com a incidência da majorante apenas em razão do concurso de agentes, é a medida que se impõe. 2.2.3.
Dos Crimes de Roubos Majorados – 3º e 4º Fatos Pelos elementos coligidos em fase judicial, verifica-se que não há provas seguras a amparar um édito penal condenatório.
O acusado Allan Patrick Fritz de Lima, interrogado em fase judicial, negou a prática dos crimes de roubo.
Por seu turno, o réu Leonardo Nunes, em fase policial fez o uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 1.19).
Por seu turno, em fase judicial, o acusado não compareceu em Juízo quando intimado, tendo sido decretada sua revelia.
Por sua vez, as vítimas do 3º e 4º Fatos não prestaram depoimento em Juízo, não tendo sido localizadas para serem intimadas para o ato.
Verifica-se, ainda, que não foram ouvidas quaisquer testemunhas presenciais com relação aos 3º e 4º Fatos.
Por seu turno, vislumbra-se que os Policiais Militares descrevem apenas o recebimento de denúncias sobre os crimes, e o atendimento das ocorrências, contudo, denota-se que estes não presenciaram efetivamente qualquer fato que possa demonstrar a ocorrência do crime e autoria dos acusados.
Diante disso, verifica-se que não foi produzida qualquer prova em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório que pudesse demonstrar de forma satisfatória a ocorrência dos crimes e autoria do acusado.
O artigo 155 do Código de Processo Penal, dispõe que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ” Página 13 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Deste modo, a legislação deixa claro que a convicção do magistrado deve ser fruto da apreciação das provas colhidas em fase judicial, sob o manto do contraditório e ampla defesa, de modo que, as provas colhidas em fase policial só podem ser utilizadas quando amparadas em provas judiciais, de modo que, a única exceção seria em relação às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Sendo assim, não tendo sido produzida nenhuma prova em fase judicial que possa demonstrar a autoria dos acusados Allan Patrick Fritz de Lima e Leonardo Nunes, não há outra solução para o feito que não a absolvição deste pelo delito que lhe foi imputado na exordial acusatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: a) condenar os réus Allan Patrick Fritz de Lima e Leonardo Nunes pela prática do crime tipificado no art. 155, §4°, I e IV, do Código Penal (1º fato); b) condenar o réu Leonardo Nunes pela prática do crime de tipificado no art. 157, §2°, II, do Código Penal, afastando-se assim a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2°-A, I, do mesmo Diploma Legal (2º fato); c) absolver o réu Allan Patrick Fritz de Lima da imputação do crime de tipificado no art. 157, §2°, II, , §2°-A, I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal (2º Fato); d) absolver os réus Allan Patrick Fritz de Lima e Leonardo Nunes da imputação dos crimes previstos no art. 157, §2°, II, §2°-A, I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal (3º e 4º Fatos).
Passo a dosimetria de pena Página 14 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do Réu Allan Patrick Fritz de Lima O tipo penal descrito no artigo 155, §4°, I, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. 4.1.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal.
O réu não registra maus antecedentes criminais.
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do delito foram o de beneficiar-se através da subtração de bem alheio, o que não merece especial consideração.
As circunstâncias do crime devem ser interpretadas de forma desfavorável, posto que o crime foi praticado mediante uso de chave falsa, justificando o aumento da pena.
Ressalto que o fato de ter sido o crime praticado em concurso de agentes foi utilizado para qualificar o crime, não podendo incidir a causa de aumento.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, existindo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base acima de seu mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.2.
Circunstâncias legais Não há agravantes a serem consideradas.
Presentes as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente a prática Página 15 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri delitiva e contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Assim, retorno a pena ao seu mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.3.
Causas de Aumento ou de Diminuição Não estão presentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena. 4.1.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias- multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema trifásico, estabeleço em 10 (dez) dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu.
Página 16 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.1.5.
Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.1.6.
REGIME INICIAL Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre às 22h00min e às 06h00min; b) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.1.7.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o apenado e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal.
A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal).
O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
Oficie-se.
Página 17 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário o mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1 do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado.
O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS.
Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.1.8.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal 4.1.9.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo suspender condicionalmente a pena imposta ao réu, eis que não satisfeito o requisito objetivo do art. 77, caput, do CP, em razão de ter sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. 4.1.10.
DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, posto que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva. 4.2.
Do Réu Leonardo Nunes 4.2.1.
Do Crime de Furto O tipo penal descrito no artigo 155, §4°, I, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.
Página 18 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.2.1.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada, não destoando da exigida no tipo penal.
O réu registra antecedentes criminais, como se depreende da certidão de seq. 213.2, eis que foi condenado nos Autos n° 0009867-05.2016.8.16.0044, cujo trânsito em julgado operou-se em 21/09/2018; Autos n° 0023711-85.2017.8.16.0044, cujo trânsito em julgado operou-se em 27/05/2019; Autos n° 0000662-44.2019.8.16.0044 cujo trânsito em julgado operou-se em 24/08/2020.
Sendo assim, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem, considero apenas a condenações referente aos Autos nº 0000662- 44.2019.8.16.0044, de modo que as demais serão utilizadas na segunda fase de aplicação da pena.
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Os motivos do delito foram o de beneficiar-se através da subtração de bem alheio, o que não merece especial consideração.
As circunstâncias do crime devem ser interpretadas de forma desfavorável, posto que o crime foi praticado mediante uso de chave falsa, justificando o aumento da pena.
Ressalto que o fato de ter sido o crime praticado em concurso de agentes foi utilizado para qualificar o crime, não podendo incidir a causa de aumento.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, existindo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base acima de seu mínimo legal em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa Página 19 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 4.2.1.2.
Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante da reincidente, posto que pesa contra o réu condenação nos Autos n° 0009867-05.2016.8.16.0044, cujo trânsito em julgado operou-se em 21/09/2018 e Autos n° 0023711- 85.2017.8.16.0044, cujo trânsito em julgado operou-se em 27/05/2019.
Assim, aumento a pena do réu em 1/5, fração esta superior à normalmente aplicada, posto que a condenação decorre de 2 (duas) condenações, resultando em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 4.2.1.3.
Causas de Aumento ou de Diminuição Não estão presentes causas de aumento ou diminuição. 4.2.1.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias- multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 24 (vinte e quatro) dias-multa a ser pagos pelo condenado, sendo que o Página 20 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri valor o dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.2.1.5.
Pena Definitiva do Crime de Furto Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.2.2.
Do Crime de Roubo O tipo penal do artigo 157, §2º, II, do Código Penal prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. 4.2.2.1 Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, não merece reprovação mais elevada do que a prevista no tipo penal.
O réu registra antecedentes criminais, como se depreende da certidão de seq. 213.2, eis que foi condenado nos Autos n° 0009867-05.2016.8.16.0044, cujo trânsito em julgado operou-se em 21/09/2018; Autos n° 0023711-85.2017.8.16.0044, cujo trânsito em julgado operou-se em 27/05/2019; Autos n° 0000662-44.2019.8.16.0044 cujo trânsito em julgado operou-se em 24/08/2020.
Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Página 21 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Os motivos do delito foram o de beneficiar-se através da subtração de bem alheio, o que não merece especial consideração.
As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração.
Por conseguinte, existindo uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4.2.2.2 Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante da reincidente, posto que pesa contra o réu condenação nos Autos n° 0009867-05.2016.8.16.0044, cujo trânsito em julgado operou-se em 21/09/2018 e Autos n° 0023711- 85.2017.8.16.0044, cujo trânsito em julgado operou-se em 27/05/2019.
Assim, aumento a pena do réu em 1/5, fração esta superior à normalmente aplicada, posto que a condenação decorre de 2 (duas) condenações, resultando em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 4.2.2.3 Causas de Aumento ou de Diminuição Encontram-se presenteso aumento de pena previstos no artigo 157, §2°, II e IV, do Código Penal.
Verifica-se, que, conforme noticiado pelas vítimas, o réu, com o auxílio de outros indivíduos que o aguardavam no veículo para dar fuga, deu voz de assalto e assim fez com que a vítima lhe entregasse suas bolsa com seus pertences.
Página 22 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Com efeito, tal fato que deve ensejar o aumento da pena do acusado em razão de ter garantido maior agilidade na empreitada criminosa e também ter gerado um maior temor à vítima, que viu os outros dois veículos no interior do automóvel.
Assim, considerando a presença de apenas uma causa de aumento (concurso de agentes) e também que o crime foi praticado por apenas 3 (três) indivíduos, ou seja, não houve um número elevado de pessoais na empreitada criminosa, elevo a pena em 1/3, remanescendo em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Nesse sentido: (...) 3.
Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. (...) (STJ, HC 42.459/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10.10.2005, p. 403). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0468099-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Eduardo Fagundes - Unanime - J. 27.11.2008).
Não há casos de diminuição a serem considerados nesta fase. 4.2.2.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias- multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, Página 23 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 32 (trinta e dois) dias-multa a ser pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.2.2.3.
Pena Definitiva Crime de Roubo Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.2.3.
Concurso de Crimes – PENA DEFINITIVA Considerando que o réu, mediante duas ações, praticou dois crimes distintos, devem ser observadas as regras do art. 69 do Código Penal.
Deste modo, somo as penas aplicadas, fixo definitivamente em 13 (treze) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, sendo que deverá ser executada primeiramente a de reclusão e posteriormente a de detenção. 4.2.4.
Regime Inicial Estabeleço o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, eis que a Página 24 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri pena aplicada é superior a 8 (oito) anos, bem como que trata-se de réu reincidente. 4.2.5.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos e da Pena Privativa de Liberdade por Multa Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como também a substituição da pena privativa de liberdade por multa, uma vez que o crime foi praticado mediante violência à pessoa não suprindo os requisitos do artigo 44, do CP. 4.2.6.
Suspensão Condicional da Pena Deixo suspender condicionalmente a pena imposta ao réu, eis que não satisfeito o requisito objetivo do artigo 77, caput, do Código Penal, em razão de ter sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. 4.2.7.
Disciplina de Apelação Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que não encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar, sendo que o réu permaneceu solto durante o trâmite processual. 5.
Dos Honorários Advocatícios Não tendo o réu Leonardo Nunes constituído advogado após seu Defensor apresentar renúncia, foi-lhe nomeada defensora dativa (seq. 256.1).
Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, e tabela de honorários da OAB-PR vigente desde 14/08/2015, Art. 17, Capítulo VII, item 5, observando a tabela de honorários da OAB/PR e considerando o trabalho bem desenvolvido, bem como que a defensora atuou apenas em fase de alegações finais, arbitro os honorários advocatícios da defensora nomeada, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que os referidos honorários deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da Página 25 de 26 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri incompatibilidade de tese com o acusado Allan Patrick Fritz de Lima, não podendo ambos serem assistidos pela Defensoria Pública 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1.
Após o trânsito em julgado: 6.1.1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva; 6.1.2.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; 6.1.3.
Intimem-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 6.1.4.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 6.1.5.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito Página 26 de 26 -
13/05/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:05
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 22:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 03:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:03
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:06
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 15:44
BENS APREENDIDOS
-
25/11/2020 13:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 14:39
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:30
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 19:03
Recebidos os autos
-
21/08/2020 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:46
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO NUNES
-
09/06/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 15:33
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/05/2020 05:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
30/04/2020 03:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2020 03:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2020 21:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2020 16:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:00
REVOGADA A PRISÃO
-
20/04/2020 16:23
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2020 17:08
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2020 19:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
20/03/2020 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0003578-17.2020.8.16.0044
-
20/03/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/03/2020 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2020 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 15:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
09/03/2020 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
06/03/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 15:25
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/02/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/02/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2020 09:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2020 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2020 14:43
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 18:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
14/02/2020 17:08
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 17:08
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 16:31
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:28
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2020 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/01/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
06/01/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 16:50
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 16:50
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 16:14
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2019 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2019 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/12/2019 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/12/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:14
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:14
Juntada de DENÚNCIA
-
17/12/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/12/2019 12:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/12/2019 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2019 18:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/12/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/12/2019 21:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/12/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 15:23
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2019 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2019 15:03
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 15:03
Distribuído por sorteio
-
02/12/2019 15:03
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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