TJPR - 0017533-96.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
13/08/2024 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2024 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DAVANÇO
-
02/07/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 10:41
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
03/06/2024 12:57
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
03/06/2024 12:57
Juntada de RETORNO DO STF
-
03/06/2024 12:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2024 15:48
Distribuído por dependência
-
19/03/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/03/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:37
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
09/02/2024 12:37
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
09/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2023 14:05
Distribuído por dependência
-
12/12/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
12/12/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/12/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 10:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:01 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
21/08/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2023 16:44
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/08/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 15:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 14:03
Distribuído por dependência
-
28/02/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2023 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2023 14:00
-
15/12/2022 11:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/12/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
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06/08/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:57
OUTRAS DECISÕES
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06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 18:10
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 18:44
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/08/2021 14:15
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
13/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/08/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/04/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017533-96.2020.8.16.0018 Processo: 0017533-96.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$3.815,83 Polo Ativo(s): ANTONIO LUIZ DAVANÇO Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos SENTENÇA I.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Antônio Luiz Davanço em face do Município de Maringá/PR.
Alegou que foi nomeado em 01/03/2013 para o cargo de provimento em comissão de Gerente de Mat de Prop Públicos, com lotação na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, sendo exonerado em 31/12/2016; que o município de Maringá reajustou o salário dos servidores naquele ano somente para os estatutários, aposentados e pensionistas, excetuado para cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e demais cargos de livre provimento em comissão.
Disse que qualquer servidor possui direito a revisão anual de sua remuneração, seja ele de provimento efetivo ou comissionado, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e que, caso a reposição salarial seja concedida, deve atingir a todos os servidores, em prestígio ao princípio da isonomia.
Pediu a condenação do Município no pagamento de indenização correspondente aos valores de remuneração mensal não reajustados em 2016, no período de março a dezembro, nos termos da Lei Municipal nº. 10.189/2016 (seq. 1.1).
Juntou documentos (seq. 1.2/1.13).
Citada, o ente municipal demandado apresentou contestação (seq. 14.1).
Alegou, em síntese que a Lei Municipal nº. 10.189/2016 não tratou da revisão geral anual, mas sim da revisão específica; que, em decorrência disso, a legislação municipal objetivou conceder uma revisão específica para uma determinada categoria de servidores municipais – os servidores efetivos.
Disse que, como não há projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, é vedado ao Poder Judiciário conceder o reajuste almejado, com fundamento no princípio da isonomia, em atenção à súmula vinculante nº. 37; que, caso seja reconhecida a existência de omissão legislativa de encaminhamento do projeto de lei de revisão anual no ano de 2016, também não cabe ao Poder Judiciário se incutir na problemática, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.
Ao seq. 21.1 foi apresentada a réplica do autor, o qual repisou os argumentos trazidos pelo ente requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO. II.1.
Do Julgamento Antecipado. De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Por fim, o julgamento antecipado da presente demanda vai ao encontro dos princípios basilares dos juizados especiais (art. 2º, Lei nº. 9.099/95), especialmente o princípio da celeridade, conquanto o presente feito encontra-se em fase conclusiva, ao passo que a ação coletiva está em sua fase inicial. II.2.
Do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a possibilidade – ou não – da correção da remuneração do ex-servidor requerente por meio de decisão de judicial, já que o município de Maringá reajustou os salários dos servidores sem abarcar, deliberadamente, os servidores comissionados e as funções gratificadas.
Assim, pleiteia o autor o recebimento da diferença referente ao salário percebido quando investido em cargo de livre nomeação no ano de 2016, em contraponto, alega o município a impossibilidade da concessão do pedido, sob pena de infringir o contido na Súmula Vinculante nº. 37.
O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que o reajuste da remuneração de servidores públicos deve ser realizado por meio de lei específica, replicando a essência das constituições anteriores.
Ante ao citado mandamento constitucional, em Sessão Plenária de 13.12.1963, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no seguinte sentido, ao editar o enunciado 339 da Súmula: Súmula 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Ao analisar o enunciado da súmula acima colacionada, assim como dos precedentes que lhe originaram, é nítido que a orientação do STF é no sentido de ser incabível o ajuste de remuneração de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, visto que a Constituição determina que tal correção se dê por meio de lei específica.
No mesmo sentido é a doutrina: Em qualquer das hipóteses – aumento impróprio e reestruturação – podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima.
Nesse caso, porém somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF. (Direito Administrativo Brasileiro, 36º edição, Ed.
Malheiros, p. 14) O Código de Processo Civil de 2015 prestigiou a uniformização da jurisprudência ao editar os artigos 926 e seguintes, implementando no sistema processual civil brasileiro alguns elementos do common law, de origem anglo-saxônica.
O Superior Tribunal de Justiça apresentou ótimo apontamento sobre a matéria, veja-se: “PROCESSUAL - STJ - JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE SEJA OBSERVADA.
O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil.
Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente.
Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister.
Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança.
Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições.
Se nós, os integrantes da Corte, não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo.
Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte.
Melhor será extingui-la. AgRg nos EREsp 228432 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2000/0049237-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 01/02/2002. Considerando que a ordem jurídica deve ser ancorada nos preceitos de estabilidade e certeza, o legislador processualista previu no artigo 927 que, dentre outras hipóteses, os juízes e tribunais devem observar “os enunciados de súmula vinculante” (inc.
II).
Assim informa o Fórum Permanente de Processualistas Civil, em seu enunciado de nº. 170: As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
A par disso, a fim de garantir a segurança jurídica e privilegiar a coerência do sistema jurídico, revela-se imprescindível que o conteúdo da Súmula Vinculante nº. 37 seja vinculado a todo o Poder Judiciário, cabendo ao Juiz também observá-lo.
Transcrevo-a: Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A controvérsia estabelecida, referente a possibilidade de determinar que o município de Maringá indenize o reajuste não conferido ao ex-servidor deve ser analisada de acordo com o previsto na Súmula Vinculante nº. 37.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada segundo o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos tomando como fundamento o princípio da isonomia, sendo que, tal alteração deve se dar no âmbito do Poder Legislativo por meio de lei específica, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Em oportunidade recente, o Supremo Tribunal Federal assim apontou: Com efeito, a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei.
Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.
O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. (...) Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (...), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. (...) O exame da presente causa evidencia, como anteriormente ressaltado, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da orientação que venho de referir, notadamente do que se contém na Súmula Vinculante 37/STF, cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consagrou esse mesmo entendimento, ao julgar o ARE 841.799 AgR/RJ, rel. min.
Teori Zavascki. [ARE 952.851 AgR, voto do rel. min.
Celso de Mello, 2ª T, j. 6-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.] Diante disso, verificou-se que o precedente vinculante fixado pelo STF no julgamento em questão é passível de aplicação na hipótese vertente para o fim de estabelecer a impossibilidade o Poder Judiciário determinar que o ente municipal conceda indenização à título de reajuste remuneratório a servidor público com fundamento nos ditames do princípio da isonomia, sob pena de ferir o preceito da separação dos poderes, já que tal matéria cabe ao Poder Legislativo discorrer sobre. III.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Maringá, 09 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
18/04/2021 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2021 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/01/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2020 20:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 15:59
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 20:59
Recebidos os autos
-
20/10/2020 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 20:59
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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