TJPR - 0002578-25.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/02/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 14:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2025 07:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2025 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:51
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 14:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2024 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2024 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:31
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
14/05/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2023 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/02/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:21
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/01/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/01/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:19
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 15:19
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 15:19
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2023 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:06
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
31/10/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:01
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/08/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:06
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/05/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:35
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/02/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-25.2021.8.16.0083 Processo: 0002578-25.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Alam Tavares Pellegrini 1.
Diante da certidão que informa que a prescrição do mandado de monitoração eletrônica de n° 001266262-35 se dará em 05/02/2022, entendo que deve ser renovado, nos termos do disposto no item 2.1.4. da Instrução Normativa 9/2015[1].
Em análise dos autos, observo que subsistem os requisitos ensejadores da manutenção da medida cautelar diversa da prisão, consistente na monitoração eletrônica.
De fato, constata-se que a medida cautelar de monitoração eletrônica é necessária para a garantia da ordem pública, se mostrando insuficientes, em face da conduta do acusado e, particularmente, pela ausência de mecanismos de fiscalização, a aplicação isolada das demais medidas alternativas à prisão, previstas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. 2.
Posto isso, renove-se o mandado de monitoração eletrônica do réu Alam Tavares Pellegrini pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta decisão. 3.
Expeça-se novo mandado de monitoração no Sistema eMandado, nos termos do item 2.1.4.2 da Instrução Normativa 9/2015. 4.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/03/2023.
Frise-se que a instrução está correndo normalmente.
Salienta-se que a agenda de audiências com réus soltos deste Juízo está para novembro do ano de 2023, e que este Magistrado está respondendo à 50% de todos os processos da Vara Criminal desta Comarca, além de responder por 20% dos processos da Vara de Execuções Penais e anexos, a totalidade da Vara de Acidentes de Trabalho e as suspeições da Juíza Titular da Vara de Família, Infância e Juventude (cível e infracional). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 21 de janeiro de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto [1] 2.1.4.
O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada. -
31/01/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
31/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 19:19
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 00:49
Recebidos os autos
-
16/12/2021 00:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 18:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:08
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:08
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
22/11/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-25.2021.8.16.0083 Processo: 0002578-25.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): Alam Tavares Pellegrini (RG: 145874190 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*00-01) RUA PADRE MANOEL DA NOBREGA, 159 CASA - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO Defiro pedido ministerial de mov. 147.1, proceda-se da forma postulada.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
16/11/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 03:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0002578-25.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Alam Tavares Pellegrini DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor de Alam Tavares Pellegrini pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (evento 85.1).
A denúncia foi recebida em 05/08/2021 (evento 95.1).
O réu foi pessoalmente citado (evento 130.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído.
Pugnou, em síntese, a) pela desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, para a infração penal capitulada no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06; b) pela extinção da punibilidade em relação ao crime definido no art. 12 da Lei nº 10.826/03, haja vista que mantinha as munições apreendidas como lembrança deixada pelo seu falecido irmão, sem a existência de armas para usá-las; e c) pela nulidade das provas, pelo ingresso da equipe policial no domicílio do réu sem a existência de mandado de busca ou autorização do réu.
Na ocasião, foram arroladas duas testemunhas, bem como foi promovida a juntada de declaração de duas testemunhas (evento 125).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo afastamento das teses suscitadas, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 134.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos formulados pela Defesa não merecem prosperar.
Explico. 2.1 Desclassificação do crime de tráfico para o de uso: Verifica-se que a denúncia atende a todos os requisitos necessários, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e se fazem presentes também a prova da materialidade e os indícios de autoria.
Com efeito, a narrativa dos fatos é congruente ao descrever as condutas que, ao menos em tese, configuram o crime de tráfico de drogas.
Outrossim, pontue-se também que nessa fase processual, a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 2.2 Crime de posse de munição: Como se vê da resposta à acusação, a Defesa alega que o réu mantinha as munições apreendidas como lembrança deixada pelo seu falecido irmão, sem a existência de armas para usá-las.
O art. 12 da Lei nº 10.826/2003 dispõe: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.” Conforme se infere da leitura do dispositivo, para a caracterização do crime não há necessidade de que as munições estejam acompanhadas de arma de fogo.
Trata-se de questão já pacificada na jurisprudência, conforme se pode conferir: “(...) 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). (...)” (STJ - (AgRg no AREsp 1772063/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
Nesse sentido, ainda, o Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12).
CONDENAÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE.
MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA.
A POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO TIPIFICA A CONDUTA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO TEXTO LEGAL.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO REGIME CORRETAMENTE FIXADO (SEMIABERTO).
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005263-70.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 09.08.2021).
Importante destacar, ademais, que as munições estavam aptas ao fim para o qual se destinam, conforme laudo de exame de eficiência e prestabilidade de evento 84.1.
Ainda, o fato de as munições serem lembrança deixada pelo irmão falecido em nada interfere na configuração do crime.
Assim, rejeito a tese suscitada pela Defesa. 2.3 Entrada na residência sem autorização: Em que pese a alegação de que a equipe policial adentrou na residência sem autorização para fazer buscas, constata-se por meio do boletim de ocorrência (evento 1.17), bem como dos depoimentos dos policiais militares (eventos 1.4 e 1.6) que a equipe policial ingressou na residência a fim de interromper situação de flagrante delito.
Explico.
Dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ou salvo em caso de flagrante delito desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Note-se que o próprio legislador instituiu a ressalva de que em se tratando de flagrante delito, como é o caso dos autos, já que o acusado foi, em tese, flagrado quando entregava um pacote a um indivíduo não identificado, que posteriormente foi verificado tratar-se de uma porção de maconha, não há que se falar em violação de domicílio, nem tampouco de nulidade da prova.
Ademais, por mais que houvessem nulidades, este ato ocorreu em fase inquisitorial, em nada prejudicando a ação penal.
Nesse sentido, o STJ: “Nos moldes do entendimento consolidado nesta Corte, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas são renovadas em juízo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no HC 462.030/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. 3. Diante disso, considerando rejeitadas as preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para a data de 14 de março de 2023, às 15h30min. 3.1 Na ocasião, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 3.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4.
Intime-se o acusado, através de seu defensor, para que apresente justificativa pela infração cometida (evento 131), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de medida cautelar mais gravosa. 4.1 Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
18/10/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 22:27
Recebidos os autos
-
16/09/2021 22:27
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2021 12:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2021 12:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2021 07:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 07:59
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/08/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0002578-25.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Alam Tavares Pellegrini DECISÃO 1.
RECEBO A DENÚNCIA (evento 85.1), eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. 2.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP).
No mesmo prazo, deverá se manifestar se possui interesse na realização de contraprova nas munições apreendidas, nos termos do artigo 25 da Lei n.° 10.826/03. a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 4.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 5.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 6.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 7.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 8.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 9.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 10.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 11.
Ainda, diante do alerta da prescrição do mandado de monitoração eletrônica, conforme certidão de evento 94.1, entendo que deve ser renovado, nos termos do disposto no item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 9/2015, uma vez que foi concedida a liberdade provisória mediante a cautelar de monitoração eletrônica.
Outrossim, observo que subsistem os requisitos ensejadores da manutenção da medida cautelar diversa da prisão, consistente na monitoração eletrônica.
Posto isso, renove-se o mandado de monitoração eletrônica do denunciado Alam Tavares Pellegrini pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data desta decisão.
Anote-se no Sistema eMandado o novo prazo, sem expedição de outro mandado, nos termos do item 2.1.4.2 da Instrução Normativa nº 9/2015. 12.
Diante do tempo decorrido desde a juntada da petição de evento 83.1, intime-se a Defesa para que diga se ainda pretende a autorização deste Juízo, e, em caso positivo, informe os dias específicos em que o réu realizará o serviço na cidade de Manfrinópolis.
Após, autos conclusos. 13.
Intime-se o Ministério Público para que diga se possui interesse na realização de contraprova nas munições apreendidas, nos termos do artigo 25 da Lei n.° 10.826/03. 14.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 15.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
06/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/06/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/06/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:26
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/06/2021 15:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 08:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 15:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 11:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 17:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 15:10
BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 15:08
BENS APREENDIDOS
-
14/05/2021 15:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/05/2021 17:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 15:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:38
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/05/2021 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 12:59
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:10
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/05/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/05/2021 13:56
APENSADO AO PROCESSO 0002584-32.2021.8.16.0083
-
09/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
09/05/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/05/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/05/2021 13:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 12:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
08/05/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 07:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 07:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 23:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 23:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/05/2021 23:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 23:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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