TJPR - 0029481-96.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 19:30
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 13:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RONEI GONÇALVES DE MEIRA
-
03/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 18:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/05/2022 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/03/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
26/11/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
26/11/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
26/11/2021 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 00:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
26/11/2021 00:46
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 00:46
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 00:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
26/11/2021 00:46
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 00:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 00:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
26/11/2021 00:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 00:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:43
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/10/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/10/2021 12:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 12:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/10/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 11:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 11:57
Distribuído por dependência
-
06/10/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/10/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:27
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:33
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2021 18:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/09/2021 18:35
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/09/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 13:49
Distribuído por dependência
-
31/08/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2021 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 11:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
22/06/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 23:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/06/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 01:45
Recebidos os autos
-
14/06/2021 01:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RONEI GONÇALVES DE MEIRA
-
27/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
26/05/2021 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0029481-96.2020.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RONEI GONÇALVES DE MEIRA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Ronei Gonçalves de Meira, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 40.1): “No dia 23 de novembro de 2020, por volta da 1h30min, na Avenida Nacional, Bairro Três Bandeiras, 244, ao lado do Supermercado do Polaco, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Ronei Gonçalves de Meira portava uma pistola AZTK, calibre 9mm, de uso permitido, com a identificação alfanumérica suprimida, contendo quatorze munições intactas (descrita no auto de exibição e apreensão de seq. 1.4), o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, ao perceber a presença dos policiais militares, o denunciado, que estava ao lado de um veículo GM Vectra, cor preta, placas AAY3761, adentrou ao bar em frente, e dispensou ao solo o referido armamento, o que foi visualizado pelos agentes públicos.
O denunciado Ronei Gonçalves de Meira é multirreincidente, pois foi definitivamente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos nº 0014749- 23.2014.8.16.0030) e roubo majorado (autos nº 0000959-30.2018.8.16.0030), bem como no Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos nº 0036535- 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 21.2017.8.16.0030), conforme se extrai da certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 13.3)..
A denúncia foi recebida em 30/11/20 (mov. 51.1).
Após citado, o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 65.1).
Na instrução criminal foram inquiridas cinco testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 136).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia (mov. 142.1).
A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante, alegando que a busca e apreensão realizada ocorreu com violação de domicílio.
No mérito, requereu a absolvição, alegando a insuficiência de provas da autoria (mov. 146.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar Improcede a preliminar arguida pela defesa.
Extrai-se dos depoimentos judiciais dos policiais militares Adriano Barboza de Souza e André Pinheiro Costa de Carvalho as circunstâncias da abordagem policial ao bar, a qual culminou na apreensão de uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com 14 munições intactas.
O policial Adriano relatou em Juízo que em patrulhamento avistaram um indivíduo embaixo de uma árvore, em frente a um bar, próximo a um veículo de cor escura; que perceberam que quando esse indivíduo visualizou a viatura entrou rapidamente no bar; que em razão dessa atitude suspeita resolveram efetuar uma abordagem nesse bar; que viu pela fresta de um portão do bar que o réu se abaixou e jogou um objeto no chão, embaixo de uma cadeira, mas não conseguiu visualizar exatamente que objeto era; que efetuaram revista pessoal nas pessoas que estavam local e nada de ilícito encontraram com eles; que foram até o local em que o réu dispensou o objeto e encontraram uma arma 9mm; que o réu estava com tornozeleira eletrônica, na qual havia colocado papel-alumínio para desligar o sinal do aparelho; 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ que um rapaz que estava no bar assumiu a propriedade da arma, mas como viu o réu dispensando a pistola o encaminharam para a delegacia; que como estavam a uma distância considerável e a entrada do bar ficava embaixo de uma árvore (exato local em que o indivíduo estava), o que tornava aquele ponto um pouco escuro, não pode afirmar se o indivíduo que avistaram em frente ao bar era o réu; que viu claramente que réu dispensou um objeto embaixo de uma cadeira, o qual, logo em seguida, descobriram ser uma arma de fogo; que não lembra quantas pessoas havia no local; que não lembra quem encontrou a arma, pois era o policial responsável pela segurança do local; que havia dois veículos em frente ao bar, um deles era um Vectra de cor escura, com características semelhantes a um veículo que estava envolvido em roubos.
O policial André narrou em Juízo que em patrulhamento na Avenida Araucária avistaram estacionado na via pública um Vectra do modelo mais antigo, com características semelhantes a um veículo que vinha sendo usado na prática de alguns roubos; que no mesmo instante também viram que um indivíduo que estava encostado no Vectra, ao avistar a viatura, correu para dentro do bar; que diante disso foram até o bar e quando passou pelo portão viu o réu sacando uma pistola 9mm da cintura e dispensando-a embaixo de uma cadeira de plástico que estava ao lado dele; que deram voz de abordagem a todos que estavam no local, efetuaram revista pessoal e deram voz de prisão ao réu, que usava tornozeleira eletrônica envolta em um papel-alumínio, com o objetivo de dificultar a sua localização; que um indivíduo (José Henrique) se apresentou como proprietário da arma, mas como viu claramente o réu com a arma na mão antes de dispensá-la, deu-lhe voz de prisão; que pela sua experiência policial acredita que esse indivíduo quis se entregar no lugar do réu para “livrar o parceiro”; que o réu é velho conhecido da equipe, pois tem várias passagens; que não viu a arma com o indivíduo que correu para dentro do bar, pois somente após passar pelo portão do bar é que viu o réu sacando a arma da cintura e, ato contínuo, jogando-a embaixo da cadeira; que só havia esse indivíduo fora do bar e não sabe dizer se ele era o réu, pois a parte externa do local estava escura; que dentro do bar estava bem iluminado, de modo que não tem nenhuma dúvida que foi o réu a pessoa que viu jogando a arma embaixo da cadeira; que não lembra se pegou a arma ou se foi o policial Adriano; que o réu negou a propriedade da arma.
Destaque-se que não se verifica a presença de qualquer elemento de convicção idôneo capaz de abalar a credibilidade dos relatos dos policiais militares.
Veja-se que, apesar dos depoimentos prestados pelos policiais militares na delegacia e em Juízo divergirem quanto à identidade do rapaz 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ que correu para dentro da casa ao avistar a viatura – na delegacia disseram que era o acusado, fato não confirmado por eles em Juízo –, isso, em nada descredibiliza seus relatos.
Isso porque, independentemente de ser ou não o réu a pessoa que estava na frente do estabelecimento, o que chamou a atenção dos policiais, isto é, a atitude suspeita que motivou a abordagem policial, foi o fato de alguém ter ingressado de forma apressada no bar ao perceber a presença da viatura policial, em nada importando a sua identidade.
Nesse contexto, não há que se falar em violação de domicílio, já que as provas colhidas indicam que havia a fundada suspeita, ao tempo do ingresso dos policiais militares no estabelecimento comercial, de que havia um indivíduo naquele local praticando algum ilícito.
Afinal, por que os policiais, em plena madrugada, simplesmente invadiriam um bar, abrindo abruptamente o portão, como alegado pelo réu? Ressalte-se que os policiais não tinham visão alguma do interior do local, visto que o muro e o portão do estabelecimento eram altos (cf. fotografia do mov. 133.2), de modo que se naquele momento não tivessem presenciado a atitude suspeita de alguém, conectando essa pessoa àquele bar, certamente apenas teriam passado pela sua frente e seguido o patrulhamento normalmente.
Logo, não há que se falar em violação ilícita de domicílio no caso em exame (CF, art. 5º, XI). 2.2 Do mérito A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, descrito na peça acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (movs. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.10), pelo laudo do exame de arma de fogo e munição (mov. 139.1) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo.
A autoria é certa e recai na pessoa do réu Ronei.
Com efeito, os depoimentos consistentes e coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, André Pinheiro Costa de 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Carvalho e Adriano Barboza de Souza, colhidos na delegacia e em Juízo, não deixam dúvida de que o acusado praticou o crime em exame.
O policial André narrou em Juízo que em patrulhamento na Avenida Araucária avistaram estacionado na via pública um Vectra do modelo mais antigo, com características semelhantes a um veículo que vinha sendo usado na prática de alguns roubos; que no mesmo instante também viram que um indivíduo que estava encostado no Vectra, ao avistar a viatura, correu para dentro do bar; que diante disso foram até o bar e quando passou pelo portão viu o réu sacando uma pistola 9 mm da cintura e dispensando-a embaixo de uma cadeira de plástico que estava ao lado dele; que abordaram todos que estavam no local, efetuaram revista pessoal e deram voz de prisão ao réu, que usava tornozeleira eletrônica envolta em um papel-alumínio, com o objetivo de dificultar a sua localização; que um indivíduo se apresentou como proprietário da arma, mas como viu claramente o réu com a arma na mão antes de dispensá-la, deu-lhe voz de prisão; que pela sua experiência policial acredita que esse indivíduo quis se entregar no lugar do réu para “livrar o parceiro”; que o réu é velho conhecido da equipe, pois tem várias passagens; que não viu a arma com o indivíduo que correu para dentro do bar, pois somente após passar pelo portão do bar é que viu o réu sacando a arma da cintura e, ato contínuo, jogando-a embaixo da cadeira; que só havia esse indivíduo fora do bar e não sabe dizer se ele era o réu, pois a parte externa do local estava escura; que dentro do bar estava bem iluminado, de modo que não tem nenhuma dúvida que foi o réu a pessoa que viu jogando a arma embaixo da cadeira; que não lembra se pegou a arma ou se foi o policial Adriano; que o réu negou a propriedade da arma; que entraram pelo portão maior, que na fotografia está fechado (mov. 133.2); que o réu e demais estavam sentados na mesa de plástico mostrada na fotografia (mov. 133.5).
O policial Adriano relatou em seu depoimento judicial que em patrulhamento avistaram um indivíduo embaixo de uma árvore, em frente a um bar, próximo a um veículo de cor escura; que perceberam que quando esse indivíduo visualizou a viatura entrou rapidamente no bar; que em razão disso resolveram efetuar uma abordagem nesse bar; que viu pela fresta de um portão do bar que o réu se abaixou e jogou um objeto no chão, embaixo de uma cadeira, mas não conseguiu visualizar exatamente que objeto era; que efetuaram revista pessoal nas pessoas que estavam local e nada de ilícito encontraram com eles; que foram até o local em que o réu dispensou o objeto e encontraram uma arma 9 mm; que o réu estava com tornozeleira eletrônica, na qual havia colocado papel-alumínio para desligar o sinal do aparelho; que um rapaz que estava no bar assumiu a propriedade da arma, mas como viu o réu dispensando a pistola o encaminharam para a delegacia; que o réu é conhecido do meio policial pela prática de crimes, dentre eles roubo, já o outro rapaz não é conhecido; que como estavam a uma distância considerável e a entrada do bar ficava embaixo 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ de uma árvore (exato local em que o indivíduo estava), o que tornava aquele ponto um pouco escuro, não pode afirmar se o indivíduo que avistaram em frente ao bar era o réu; que viu claramente que réu dispensou um objeto embaixo de uma cadeira, o qual, logo em seguida, descobriram ser uma arma de fogo; que não lembra quantas pessoas havia no local; que não lembra quem encontrou a arma, pois era o policial responsável pela segurança do local; que havia dois veículos em frente ao bar, um deles era um Vectra de cor escura, com características semelhantes a um veículo que estava envolvido em roubos; que entraram pelo portão maior, que na fotografia está fechado (mov. 133.2); que o réu e as outras pessoas estavam sentados próximos à mesa de plástico, embaixo da janela (fotografia do mov. 133.5).
O réu negou a prática do delito em seu interrogatório judicial.
Alegou que, por volta da 1h, saiu de casa para buscar sua irmã, que trabalha em um ônibus de turismo que iria chegar da viagem de São Paulo às 2h e pararia na BR entre o Hotel Muffato e o Recanto; que transitava na avenida que dá acesso à marginal da BR quando viu a Renata parada na frente da casa dela; que parou o carro e foi conversar com a Renata, ocasião em que ela o convidou para entrar para tomar uma cerveja; que entrou e ficou tomando cerveja, esperando o horário de chegada do ônibus da sua irmã; que passados cerca de quinze minutos os policiais abriram o portão e entraram no bar, rendendo todo mundo; que percebeu que quando os policiais o viram foram na sua direção; que um policial encontrou uma arma no canto, ocasião em que um rapaz que estava no local imediatamente levantou a mão e disse que a arma era dele; que os policiais não acreditaram no rapaz, alegando que a arma era sua e já o algemaram e o levaram para a viatura; que quando chegou no bar aquelas pessoas já estavam lá (entre seis e oito indivíduos) e a única pessoa que conhecia era a Renata; que estava sentado ao lado de Renata e Henrique estava sentado nos fundos quando os policiais entraram no local; que chegou no local com um Kadett preto e não com o Vectra; que estacionou o Kadett do outro lado da rua, pois estava indo sentido a BR, e cruzou a rua a pé para falar com a Renata; que Gabriel estava sob efeito de entorpecente, pois havia um cheiro forte de maconha no local; que no ano de 2014, após os policiais do grupo ROCAM matarem três rapazes, um deles seu primo, seus tios denunciaram o grupo da ROCAM no GAECO; que na ocasião foi arrolado como testemunha para depor contra eles e, desde então, policiais da ROCAM o perseguem, inclusive já teve duas ocasiões em que esses policiais o incriminaram injustamente por crimes, mas conseguiu provar a inocência; que em momento algum fez menção de tirar algo da cintura e jogar no chão.
A versão apresentada pelo acusado, no entanto, não merece acolhida. 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Com efeito, o réu não produziu, a contento, prova em apoio de sua versão.
Veja-se que os depoimentos prestados pela testemunha José Henrique Barbosa Rodrigues, que assumiu em depoimentos prestados na delegacia e em Juízo, a propriedade da arma de fogo apreendida, não foram convincentes o suficiente, na medida em possuem divergências com os depoimentos judiciais das testemunhas Renata Mayara de Oliveira e Gabriel Rodrigues da Silva, bem como com as declarações do acusado Ronei, colhidas na delegacia e em Juízo.
Vejamos: (i) De início, destaca-se que a testemunha José Henrique chegou a dizer, em seu depoimento extrajudicial, há quanto tempo possuía o armamento e quanto pagou por ele, mas, em nenhum momento, ou seja, nem na delegacia tampouco em Juízo, foi capaz de dizer o tipo, o modelo ou a marca da arma encontrada no bar, muito menos se estava municiada. (ii) José Henrique também destacou em seus dois depoimentos que o veículo Vectra que estava estacionado em frente ao bar era de sua propriedade, fato que confirma a versão de Ronei de que aquele veículo – que chamou a atenção dos policiais por ter características semelhantes a de um veículo que à época era usado na prática de crimes patrimoniais – não pertencia ao acusado.
Contudo, a testemunha Renata Mayara, em seu depoimento judicial, declarou que estava em frente à sua casa/bar quando o réu Ronei chegou no veículo Vectra.
Note-se que nem Renata Mayara ou outra testemunha inquirida, incluindo os policiais militares, mencionaram a presença de um veículo Kadett nas imediações da casa, conforme alegado pelo réu. (iii) Na delegacia e em Juízo, a testemunha José Henrique disse que não conhecia Ronei.
Contudo, em que pese o acusado ter declarado em seu interrogatório judicial que a única pessoa na casa que conhecia era Renata Mayara, em suas declarações prestadas na delegacia Ronei disse que José Henrique era seu conhecido, a mesma afirmação feita por Renata Mayara, que disse em Juízo que o réu conhecia José Henrique de vista.
Já a testemunha Gabriel disse em seu depoimento judicial que um amigo do réu teria assumido a propriedade da arma de fogo no momento da abordagem. (iv) Em Juízo, José Henrique revelou que apenas sua amiga Renata Mayara sabia que estaria armado naquela madrugada, fato esse 7 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ negado pela referida testemunha, que disse em seu depoimento judicial que apenas viu a arma de fogo no momento em que os policiais a apreenderam. (v) Com relação ao momento da entrada dos policiais no estabelecimento, José Henrique disse que não havia ninguém na frente do bar pouco antes da abordagem, tendo os policiais entrado no local “do nada”.
De igual modo, o réu alegou que os policiais simplesmente entraram pelo portão e nada mencionou acerca dos policiais terem ingressado no local após a entrada de alguém que estivesse do lado de fora.
O acusado e referida testemunha relataram também, de forma semelhante, que a entrada dos policiais ocorreu num espaço de tempo grande, entre quinze a trinta minutos após a chegada de Ronei.
No entanto, a esse respeito, em seus depoimentos judiciais, as testemunhas Gabriel e Renata Mayara divergiram de forma significativa dos relatos de José Henrique e Ronei, na medida em que: (a) Gabriel contou que saiu com a pessoa de Alessandra, foram até o veículo Fiat/Uno, pegaram algo, retornaram e, em seguida, os policiais já entraram dizendo que haviam fechado o portão para eles; (b) Renata Mayara narrou essa mesma dinâmica em que Gabriel teria saído com Alessandra para irem até o carro e que, quando os dois retornaram, os policiais “entraram junto” com eles, cerca de cinco minutos depois.
No que se refere à posição em que estavam no momento do ingresso dos policiais, José Henrique disse que todos estavam sentados juntos em cadeiras e mesa de plástico, próximos ao portão (fotografia do mov. 133.5).
Já o acusado alegou que estava sentado ao lado de Renata Mayara, mas distante de José Henrique, dele divergindo.
Renata Mayara, ao seu turno, confirmou que o réu estava sentado ao seu lado, relatando, ainda, que a arma de fogo teria sido encontrada numa cadeira que também estava ao seu lado, supostamente após ter sido abandonada por José Henrique, ou seja, posicionou todos, inclusive o réu, próximos uns aos outros no momento da abordagem policial. (vi) Enfim, quanto aos depoimentos das testemunhas José Henrique e Renata Mayara, destaca-se que a todo momento procuraram eximir o acusado de qualquer responsabilidade criminal, estando seus depoimentos centrados na afirmação de que o réu não era o proprietário da arma de fogo apreendida.
De igual modo, José Henrique e Renata Mayara ainda procuraram “defender” o réu, afirmando mais de uma vez, de forma enfática, que o bar estava fechado no momento da abordagem policial (fato que o acusado também repetiu mais de uma vez em seu interrogatório judicial), como se a presença do acusado Ronei – que estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica – fora de casa, em plena madrugada, fosse um problema apenas se estivesse num bar. 8 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Aliás, a esse respeito, o réu não comprovou, de forma satisfatória, o que fazia na rua, em plena madrugada, no meio de uma pandemia e com tornozeleira eletrônica! Veja-se que a única pessoa que confirmou sua justificativa foi justamente sua irmã, mediante declaração (mov. 15.6) escrita de próprio punho, cuja assinatura sequer foi reconhecida em cartório.
Por fim, com relação à suposta “perseguição” dos policiais em relação à sua pessoa, o que teria gerado a imputação “arbitrária” da propriedade da arma de fogo apreendida, o réu Ronei não produziu uma única prova nesse sentido.
Os elementos de convicção examinados conduzem, portanto, à certeza de que o réu Ronei portava uma pistola AZTK, calibre 9 mm, de uso permitido, com numeração suprimida, municiada com catorze cartuchos intactos de igual calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Forçoso concluir, portanto, que o réu, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, narrado na denúncia, tipificados, é certo, no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus Ronei Gonçalves de Meira como incursos nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Passo à fixação das penas.
O réu possui maus antecedentes criminais (condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado perante a antiga 1ª Vara Criminal desta Comarca – mov. 13.3).
Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social.
A censurabilidade é inerente à espécie.
O réu praticou o crime quando fazia uso de tornozeleira eletrônica (autos de execução da pena nº 37311-55.2016.8.16.0030 – mov. 13.3), circunstância que deve pesar em seu desfavor.
Não restou suficientemente esclarecido o motivo do delito. 9 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Sopesados esses fatores, especialmente os vetores negativos dos antecedentes criminais e das circunstâncias, fixo as penas-bases em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa.
Por força da reincidência específica (condenação definitiva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca – 13.3), aumento as penas em 1/5 (um quinto).
Na falta de outras causas modificadoras, torno definitivas as penas em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 108 (centro e oito) dias-multa.
Levando em conta a condição econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
Diante da reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Diante da reincidência, da aplicação de pena reclusiva em regime inicial fechado e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, expostas na decisão do mov. 21.1, mantenho a custódia cautelar do réu.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2021.
GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 10 -
11/05/2021 20:13
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:52
Juntada de LAUDO
-
01/03/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
17/02/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 23:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 16:50
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE RONEI GONÇALVES DE MEIRA
-
19/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:17
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 13:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2020 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:54
Recebidos os autos
-
08/12/2020 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 19:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/12/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 01:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/11/2020 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/11/2020 14:44
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:44
Juntada de DENÚNCIA
-
25/11/2020 11:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/11/2020 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 18:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
24/11/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:53
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/11/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 15:41
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2020 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/11/2020 18:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 17:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/11/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 16:27
Juntada de LAUDO
-
23/11/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/11/2020 11:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 11:05
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 09:00
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 09:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/11/2020 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2020 08:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2020 08:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2020 08:05
Recebidos os autos
-
23/11/2020 08:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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