TJPR - 0000950-14.2017.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/07/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/09/2022 15:46
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
20/09/2022 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 22:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 22:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
29/06/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-14.2017.8.16.0124 Vistos e examinados estes autos de pedido declaratório, consistente em usucapião extraordinária, em que figura no polo ativo MUNICÍPIO DE PALMEIRA e, no polo ativo, quaisquer interessados. MUNICÍPIO DE PALMEIRA ajuizou o presente pedido de usucapião extraordinária, em 02 de junho de 2017, em desfavor de quaisquer interessados, alegando ser legítimo possuidor de um imóvel urbano, situado na Avenida das Palmeiras, Colônia Francesa, quadro urbano de Palmeira/PR, com área de 10.768,15 m², há mais de quinze anos, com animus domini, sem oposição de quem quer que seja, sendo reconhecido por todos como dono do imóvel; asseverou que utiliza o imóvel para implementação de obras de interesse público, pois neste imóvel foram construídos o CMEI Rubens Borcoski e a UBS Colônia Francesa; que não há confrontantes ao imóvel, pois somente confronta com a Avenida das Palmeiras; que não consta nenhum registro junto ao RI local com referência ao imóvel usucapiendo.
Assim, requereu a procedência integral da demanda, para declarar o domínio do imóvel em seu favor.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.6).
O despacho inicial, ordenando as citações e intimações necessárias, foi proferido em 26 de junho de 2017 (mov. 9.1).
O edital de citação dos confinantes, réus e interessados ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 14.1) foi publicado na imprensa oficial (mov. 18.1) e, por duas vezes, na imprensa local (mov. 49), mas não houve manifestação (mov. 22.1).
Manifestaram desinteresse no feito a União (mov. 19.1) e o Estado do Paraná (mov. 20).
O Ministério Público deixou de intervir no feito (mov. 29.1).
Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 59.1), delimitou-se a controvérsia, deliberou-se acerca da produção de provas e designou-se audiência de instrução.
Em razão das medidas de prevenção tomadas para conter a pandemia de COVID-19, a audiência de instrução realizou-se de forma virtual, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (mov. 81).
Em suas derradeiras alegações, o autor reiterou o pedido de procedência da demanda (mov. 86.1). Eis o relato do essencial.
DECIDO. Trata-se de pedido declaratório, consistente em usucapião extraordinária, em que figura como autor MUNICÍPIO DE PALMEIRA e como réu quaisquer interessados.
Nos processos de usucapião a delimitação da questão controversa é feita nos estreitos termos dos requisitos legais à aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo: posse qualificada e lapso temporal definido legalmente.
A posse qualificada, ad usucapionem ou usucapível tem características próprias: deve ser (i) com intenção de dono (animus domini), de modo que não se configura na vigência de contratos; (ii) mansa e pacífica, isto é, exercida sem a oposição de quem tenha legítimo interesse para tanto (proprietário); (iii) contínua, duradoura e por determinado lapso temporal definido em lei, observada a hipótese da accessio possessionis (soma de posses sucessivas); e (iv) justa, isto é, sem os vícios objetivos de violência, clandestinidade ou precariedade.
O lapso temporal varia de acordo com a modalidade de usucapião pretendida.
Neste caso, a parte requerente pretende a aquisição da propriedade do imóvel urbano pela via da usucapião extraordinária, que é a modalidade de usucapião que exige o mais extenso período de posse qualificada, conforme previsão do artigo 1.238, CC[1], de quinze anos.
Além disso, aplica-se, invariavelmente, nos processos de usucapião, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, como prevista no artigo 373, caput, CPC[2], de modo que cabe à parte requerente comprovar satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos básicos e indispensáveis da modalidade de usucapião pleiteada – in casu, a extraordinária.
Qualquer alegação paralela, relativa à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, para além dos requisitos essenciais da usucapião, deve ser provada por quem alega.
Analisando os autos, verifico que os requisitos necessários à declaração da aquisição da propriedade através da usucapião extraordinária estão presentes.
Inicialmente, imperioso destacar que nenhum ente público reivindicou a área usucapienda (mov. 19/20), de modo que se trata, com efeito, de bem imóvel que não é de domínio público e, portanto, é passível de usucapião (bem usucapível).
Além disso, a posse da parte requerente é mansa, pacífica e justa, nunca houve oposição de quem quer que seja, pois, devidamente publicado o edital de citação de quaisquer interessados, não houve oposição ao pleito inicial (mov. 18.1, 49, 22).
A continuidade da posse foi comprovada através da declaração da testemunha MAURI CHINCOVIAKI, que foi uníssono ao afirmar (mov. 81.2): que conhece a propriedade que está sendo usucapida há mais de trinta anos; que a área fica entorno de duas ruas públicas; que tem conhecimento de que o Município sempre usufruiu da área; que aproximadamente há uns 10 (dez) à 15 (quinze) anos foi realizada uma construção para um posto de saúde; que contém uma quadra de esportes, uma creche, uma academia ao ar livre, um parque infantil e posto de saúde; que a quadra de esportes já existia há mais de vinte anos; que a quadra com o passar do tempo fora reformada; que a creche foi construída aproximadamente há uns sete ou oito anos; que tem conhecimento de que a prefeitura sempre cuidou do local, pois existia a quadra de esportes; que o local foi pavimentado em ambos os lados da área; que tem conhecimento que nunca foi questionado a posse da área usucapida; que aos olhos da comunidade local a área é da prefeitura, bem como os equipamentos instalados no local são públicos; que o tamanho da área é de 10.768,15 m²; que confronta com a área usucapida as ruas com denominação Avenida das Palmeiras.
O animus domini do autor, exteriorizado na posse do bem em nome próprio e desembaraçado de qualquer relação de dependência, também está caracterizado.
Restou evidenciado durante o trâmite deste processo que o autor é visto como legítimo proprietário do imóvel usucapiendo, o qual nunca foi reivindicado por quem quer que seja.
A intenção de dono, isto é, a posse de um imóvel como se fosse seu, exterioriza-se também no fato de que, na área que a requerente pretende usucapir, há implementação de obras de interesse público, conforme de observa do mapa (mov. 1.3) e da prova testemunhal produzida (mov. 81.2), que corroborou integralmente as alegações iniciais.
Por fim, no que concerne ao lapso temporal exigido pelo artigo 1.238, CC, concluo que, igualmente, resta perfeitamente atendido, conforme arcabouço probatório constante destes autos.
Enfim, analisados os requisitos da usucapião extraordinária pleiteada, mostra-se pertinente a transcrição do parecer do processualista João Monteiro: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz certifique-se da verdade do fato alegado.[3] Pelo exposto, concluo que restaram devidamente comprovados os requisitos indispensáveis à declaração da aquisição da propriedade, através da usucapião extraordinária, em favor da parte autora, isto é, a posse qualificada do imóvel pelo tempo mínimo exigido para tanto, o que viabiliza, portanto, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, c/c artigo 1.238, CC, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido de Usucapião Extraordinária ajuizado pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para o fim de DECLARAR-LHE O DOMÍNIO do imóvel usucapiendo, com área de 10.768,15 m², tal como descrito no mapa e memorial descritivo (mov. 1.3/1.4), que doravante integram esta sentença.
Transitada em julgado a presente sentença e pagas eventuais custas, EXPEÇA-SE mandado ao Registro de Imóveis, independentemente de nova conclusão, servindo a presente de título para o registro da usucapião.
Custas e despesas remanescentes pelo autor, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932), haja vista tratar-se de serventia privatizada.[4] Observem-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Artigo 1.238, CC.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. [2] Artigo 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]. [3] MONTEIRO, João.
Programa do Curso de Processo Civil, 3. ed.
São Paulo: 1912, p. 93. [4] cf.: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.329.914-8/01. -
07/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 16:05
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/01/2021 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 12:16
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 12:16
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2019 20:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 21:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 03:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2018 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 18:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2018 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2018 13:56
Recebidos os autos
-
23/01/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 22:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2018 22:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2017 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2017 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/07/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 16:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 13:02
Recebidos os autos
-
05/06/2017 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000064-54.2001.8.16.0163
Componam Componentes para Calcados LTDA
Industria Comercio de Calcados Via Napol...
Advogado: Carlos Eduardo Gasparoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2015 08:56
Processo nº 0067757-60.2014.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniele Balconi Minikovski
Advogado: Marcos Daniel Veltrini Ticianelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2018 16:12
Processo nº 0067757-60.2014.8.16.0014
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vinicius Bonalumi Canesin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2024 17:18
Processo nº 0000279-20.2016.8.16.0158
Ministerio Publico
Marcos Alexandre Morais
Advogado: Denise Moraes Novicki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2016 09:15
Processo nº 0002366-34.2021.8.16.0170
Danielle de Cassia Ferreira de Souza
Generosa M R dos Santos - ME
Advogado: Bianca Rafaela Monteiro Miorando
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 16:59