TJPR - 0002366-34.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
22/11/2023 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 11:49
Baixa Definitiva
-
21/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
14/06/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2023 15:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/04/2022 15:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/04/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-34.2021.8.16.0170 P Processo: 0002366-34.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Danielle de Cassia Ferreira de Souza Polo Passivo(s): GENEROSA M R DOS SANTOS - ME Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de retirada da inscrição/manutenção do nome do(a,s) autor(a,es) em cadastro de inadimplentes.
Em síntese, alegou o(a) autor(a) que, mesmo após a homologação e o cumprimento do acordo pactuado nos autos nº 7379-19.2018.8.16.0170 (mov. 1.10), seu nome permanece, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito (movs. 1.7/8).
O(a) autor(a), após ser intimado(a) para juntar aos autos os comprovantes de pagamentos referentes ao acordo pactuado, alegou que não os possui mais (mov. 12.1). É o relatório, no essencial.
D E C I D O.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, em um juízo de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
A probabilidade do direito não restou evidenciada, uma vez que o(a) autor(a) não juntou aos autos a prova da quitação da dívida acordada nos autos nº 7379-19.2018.8.16.0170.
Em que pese a alegação de que não possui os comprovantes, verifica-se que restou pactuado no termo de acordo (mov. 1.10) que os pagamentos seriam realizados “mediante depósitos na conta corrente”, bastando a consulta do extrato bancário do(a) autor(a) - para demonstração, ainda que indireta, da "saída do dinheiro".
No mais, ante a ausência da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois não há - por ora - verossimilhança nas alegações.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(s) e intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais.
INTIME-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
10/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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