TJPR - 0004204-37.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 08:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
10/04/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
21/03/2023 04:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2023 22:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
12/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 17:06
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
14/09/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 16:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:42
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
19/07/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
14/06/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
09/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
23/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-37.2021.8.16.0194 Processo: 0004204-37.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$17.282,27 Autor(s): DEJANIRA DA SILVA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. 1.
A parte autora impugnou a juntada de documentos pela ré no mov. 26.1/2, argumentando que foi realizada após a contestação; pede a extração dos documentos dos autos (mov. 30.1).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa.
A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo".
Inocorrência da alegada infringência aos arts. 396 e 397 do CPC.
Precedentes”. (REsp 795862/PB REsp 2005/0181645-6 – 4ª Turma – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – j. 17/10/2006 - DJ 06/11/2006, p. 337).
No caso dos autos, o contraditório foi respeitado e os documentos destinam-se a contrapor os fatos deduzidos na peça inaugural e corroborar à tese defensiva.
De mais a mais, a apresentação de documentos antes de finalizada a fase processual instrutória, com posterior vista à parte contrária, é lícita e não induz a qualquer tipo de prejuízo processual, não havendo se falar em desentranhamento ou inadmissão.
Mantenho, portanto, os documentos nos autos, indeferindo o pleito da autora (mov. 30.1). 2.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I e II, do CPC, eis que a matéria controversa nos autos se resume a questões de direito e de fato, sendo que em relação a estas as provas documentais já produzidas bastam ao julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras, nem requerimento pelas partes quando oportunizado. 3.
Contados e preparados, registre-se no sistema e, preclusa esta decisão, voltem para sentença.
Intimações e deliberações e necessárias.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
16/02/2022 12:48
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:48
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-37.2021.8.16.0194 Processo: 0004204-37.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$17.282,27 Autor(s): DEJANIRA DA SILVA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da impugnação juntada ao mov. 30.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
22/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/06/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2021 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004204-37.2021.8.16.0194 Processo: 0004204-37.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$17.282,27 Autor(s): DEJANIRA DA SILVA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Concedo os benefícios da justiça gratuita. Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DEJANIRA DA SILVA em face de FIDC NPL II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, com pedido de concessão de tutela de urgência, em ordem a determinar a suspensão do cadastramento do nome da autora promovido pelo réu em bancos de dados do SCPC, sob o fundamento de que jamais manteve qualquer relação negocial com o réu e que desconhece a origem da dívida.
II.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o fato constitutivo do direito da autora tem por base um fato negativo e, como tal, insuscetível de ser por ela provado, ao menos de plano.
Com efeito, a tese da autora é de que jamais manteve relação negocial com o réu. É por isso que, no caso, a prova da regularidade da contratação deverá ser feita pelo réu, não apenas em razão da inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, mas também pela inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável ao caso dos autos (possível vítima de acidente de consumo, consumidor por equiparação).
Então, como tal fato para ser provado está a depender da outra parte, não seria justo e tampouco razoável impor à autora que fizesse desde logo prova inequívoca dele, sendo por ora mais do que suficiente a simples asserção de que não existiu qualquer relação jurídica a justificar a inscrição do seu nome nos cadastros do SCPC, a qual, aliás, veio corroborada pelo documento juntado no mov. 1.18.
Há também perigo de dano, ante os resultados lesivos aos interesses da autora causados com a restrição creditícia, pois notórios são seus efeitos deletérios, não podendo permanecer enquanto se aguarda o desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, os efeitos dessa medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Considere-se, no particular, que cadastramento em arquivos de consumo constitui apenas mecanismo de coação para o pagamento da dívida apresentada pelo credor, ao passo que este poderá voltar a buscar seus direitos em relação à parte autora, após a solução da demanda, se esta lhe for favorável.
III.
Isso posto, com fulcro no artigo 300, do CPC, defiro a tutela provisória pleiteada, ordenando a suspensão das inscrições restritivas de crédito promovida pelo réu junto ao SCPC, até ulterior deliberação.
Como efeito prático desta decisão, oficie-se desde logo ao SCPC, com ordem de suspensão do cadastramento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito -
10/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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