TJPR - 0003347-77.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/01/2023 13:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/01/2023 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/05/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 17:41
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003347-77.2018.8.16.0167 Processo: 0003347-77.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA JOSE SILVA MADRIGAR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) 2.
No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, datado e assinado digitalmente.
Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto -
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 22:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/09/2019 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 12:20
Recebidos os autos
-
05/12/2018 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2018 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/12/2018 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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