TJPR - 0001933-67.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/02/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COLORADO/PR
-
10/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 01:18
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 13:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/02/2024 17:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/11/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COLORADO/PR
-
09/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADOPREV
-
08/09/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADOPREV
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COLORADO/PR
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-67.2020.8.16.0072 Processo: 0001933-67.2020.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$47.547,53 Polo Ativo(s): JOSÉ PINTO GARCIA Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADOPREV Município de Colorado/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do Art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS que JOSÉ PINTO GARCIA move em face de MUNICÍPIO DE COLORADO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLORADO, requerendo a implantação de acréscimo de anuênio em seus vencimentos ou remuneração, diante da implementação, em 17.01.2014, do requisito objetivo exigido em artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colorado-PR, bem como do pagamento dos valores atrasados referentes a essa verba, observado o prazo prescricional.
Alegou que faz jus ao recebimento da verba, a ser paga pelo Município de Colorado, quando a autora ainda estava em atividade, e que, visto que se aposentou em 02/01/2018, também faz jus à incorporação da verba a seus proventos de aposentadoria, ônus que recai sobre o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLORADO.
Pugnou pelo reconhecimento de seu direito ao referido adicional, com a consequente implantação desta em seus vencimentos, bem como pela condenação do MUNICÍPIO DE COLORADO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ao pagamento das verbas atrasada a título de tal verba.
Verifica-se que a ação é referente à matéria de fato e de direito, e o processo está instruído com os documentos necessários para o respectivo deslinde, dispensando-se, portanto, a produção de outras provas, motivo pelo o qual é possível o julgamento conforme o seu estado, na modalidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.1.
Da revelia contra a Fazenda Pública Não incidem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
ANISTIA.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2.
A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela. 3.
Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 5.407/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 15/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CNH.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTARQUIA ESTADUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela provisória em desfavor do Detran objetivando anular o Procedimento Administrativo n. 027-0000584-8/2015 e declarar nulos os efeitos deste ato.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial ao recurso.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.
III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo.
V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 2.2.
Implemento dos requisitos exigidos: adicional de anuênio A verba ora pleiteada foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0021707-42.2019.8.16.0000, julgada parcialmente procedente em relação a tal verba, para conferir interpretação conforme à Constituição do Estado do Paraná (inciso XIV do seu artigo 27) à alínea “c” do art. 260 da Lei 788/93 do Município de Colorado no sentido de que, a partir dos 25 anos de serviço, tanto para homens como para mulheres, deve cessar automaticamente a percepção do quinquênio previsto no caput do artigo 104 da mesma Lei Municipal para evitar indevida cumulação com o anuênio.
Feita essa interpretação, é constitucional e plenamente exigível a verba pleiteada.
Assim foi ementado o V.
Acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALÍNEAS “B” E “C” DO ARTIGO 260, DA LEI Nº. 788/93 DO MUNICÍPIO DE COLORADO.
ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12, DA LEI FEDERAL Nº 9.868/99.
SEXTA-PARTE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL.
NATUREZA DE “PLUS” REMUNERATÓRIO CHANCELADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
GÊNESE DISTINTA DO QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 104, DA REFERIDA LEI.
EFEITO “CASCATA” OU “REPIQUE”.
BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE.
ALÍNEA “C” DO ARTIGO 260 DA LEI Nº. 788/93.
ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
PERÍODO.
BIS IN IDEM.
AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. (TJPR - Órgão Especial - 0021707-42.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.08.2020).
Compulsando os autos, inegável, que o pedido possui previsão na legislação municipal e constitui direito do trabalhador, devendo, para fazer jus ao mesmo, cumprir com o requisito constante no regramento em comento, qual seja, completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício no município se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o seguinte o teor da previsão legal da norma cuja implementação se pede: Art. 260 - Os servidores públicos municipais estatutários, submetidos a esta Lei terão assegurados os seguintes direitos: (...) c) ao completar trinta anos de exercício, para homem e vinte e cinco anos para a mulher, o servidor terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento); Parágrafo único: A incorporação desses acréscimos será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos.
Pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da parte que o alega.
No caso em tela, o ônus é da parte autora.
O autor comprovou a implementação do requisito exigido pela Lei, trazendo aos autos cópia dos holerites de seus períodos ativos e inativos e de seu Processo Administrativo de Aposentadoria, os quais, exaustivamente, corroboram suas alegações.
Observe-se do Processo Administrativo de Aposentadoria do autor que este, inclusive, contou à época de sua aposentadoria, em 02.01.2018, com o tempo de 33 anos, 10 meses e 14 dias de serviço (evento 1.8, folhas 4 dos autos).
Tendo contado 30 anos de serviço no ano de 2014, a partir de tal data seria devida a verba requerida.
Considerando os princípios que regem a administração pública, principalmente, aquele ligado à legalidade estrita, há que se observar que, havendo o cumprimento dos requisitos do dispositivo legal municipal, sem que houvesse anteriormente ao pleito, qualquer decretação de inconstitucionalidade ou revogação da norma, deve ser aplicada a letra da lei em seu sentido estrito.
Insta salientar que a concessão do referido acréscimo é imediata, não sendo a sua concessão, portanto, condicionada ao pedido do servidor, consoante o parágrafo único do artigo 260 da Lei 788/93 dispõe, devendo ser implementado na folha de pagamento logo que o servidor complete os requisitos etários, conforme dispõe a lei aqui questionada.
Assim, deve ser reconhecido à autora o direito ao acréscimo contido no art. 260, “c” da Lei Municipal nº 788/1993, com a implementação, pelo Instituto de Previdência, desse benefício em seus assentos funcionais desde o cumprimento da condição, qual seja, desde o advento dos seus 25 anos de serviço, observada a prescrição, o que fixa a data inicial de recebimento em 01.08.15 e a data final em 30.06.17, isso em relação ao seu período de atividade, que são devidos pela Prefeitura Municipal; e, no que tange aos períodos de inatividade, devidos pelo Instituto de Previdência, de 1º.07.2017 até a data em que o Instituto de Previdência implante o benefício em tela. 2.2.1.
Da Prescrição das diferenças Além do implemento da verba pleiteada aos vencimentos da parte autora, que deverá ser incorporado a seus vencimentos de aposentadoria, a autora ainda faz jus ao pagamento das diferenças a serem apuradas.
Observe-se, contudo, que as diferenças a serem apuradas deverão se cingir ao limite prescricional de 5 (cinco) anos.
Considera-se o limite do prazo prescricional quinquenal, ou seja, os últimos 05 (cinco) anos, como regra limitadora para fins de prescrição, devendo os réus pagarem à autora as diferenças salariais relativas ao acréscimo de 5% (cinco por cento) ao ano, a partir do 30º ano de serviço, sobre a remuneração do autor, somente no que estiver abarcado pelos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da presente demanda.
Tal prazo está previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual preconiza: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ainda, necessário o desconto da contribuição previdenciária, a ser recolhida, ao Fundo de Previdência, sobre as verbas salariais, calculadas sobre o montante da remuneração, conforme o caso.
Ademais, importante destacar que o desconto das contribuições previdenciárias sobre o valor devido importa ausência de prejuízo ao equilíbrio atuarial e financeiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA PARA PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLORADO/PR.
SEXTA PARTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260, “b”, DA LEI N° 788/93.
TESE RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CF/88 NÃO VERIFICADA.
NATUREZA JURÍDICA DA SEXTA PARTE QUE NÃO SE CARACTERIZA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, MAS MELHORIA DE VENCIMENTO ALCANÇADA COM IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DO STF: AI-AgR 820947/SP, MIN.
MARCO AURÉLIO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003148-15.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.08.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLORADO/PR.
SEXTA PARTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL PLENA DO PARANÁ.
CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260, “b”, DA LEI N° 788/93.
TESE RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CF/88 NÃO VERIFICADA.
NATUREZA JURÍDICA DA SEXTA PARTE QUE NÃO SE CARACTERIZA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, MAS MELHORIA DE VENCIMENTO ALCANÇADA COM IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DO STF: AI-AgR 820947/SP, MIN.
MARCO AURÉLIO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PODER EXECUTIVO DOTADO DE DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA PARA REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, O QUE NÃO O FEZ.
LEI EM VIGÊNCIA E, PORTANTO, DEVE SER APLICADA.
VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003180-20.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.07.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLORADO/PR.
SEXTA PARTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260, “b”, DA LEI N° 788/93.
TESE RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CF/88 NÃO VERIFICADA.
NATUREZA JURÍDICA DA SEXTA PARTE QUE NÃO SE CARACTERIZA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, MAS MELHORIA DE VENCIMENTO ALCANÇADA COM IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DO STF: AI-AgR 820947/SP, MIN.
MARCO AURÉLIO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PODER EXECUTIVO DOTADO DE DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA PARA REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, O QUE NÃO O FEZ.
LEI EM VIGÊNCIA E, PORTANTO, DEVE SER APLICADA.
VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001424-73.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.07.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLORADO/PR.
SEXTA PARTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260, “b”, DA LEI N° 788/93.
TESE RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CF/88 NÃO VERIFICADA.
NATUREZA JURÍDICA DA SEXTA PARTE QUE NÃO SE CARACTERIZA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, MAS MELHORIA DE VENCIMENTO ALCANÇADA COM IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DO STF: AI-AgR 820947/SP, MIN.
MARCO AURÉLIO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PODER EXECUTIVO DOTADO DE DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA PARA REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, O QUE NÃO O FEZ.
LEI EM VIGÊNCIA E, PORTANTO, DEVE SER APLICADA.
VINCULAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001516-51.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.07.2020) Assim, as verbas atrasadas são devidas desde o implemento da condição, qual seja, desde o advento dos 30 anos de serviço do autor, observada a prescrição, o que fixa a data inicial de recebimento em 04.08.15 e a data final em 02.01.18 (evento 1.8, folhas 9), isso em relação ao seu período de atividade.
No que tange ao período de inatividade, de fevereiro de 2018 até a data em que for implantado o benefício pelo Instituto de Previdência, a partir do qual a verba já estará inserida regularmente nos vencimentos da parte autora, não havendo mais que se falar em verbas atrasadas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor JOSÉ PINTO GARCIA, para o especial fim de: a) DETERMINAR ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLORADO - COLORADOPREV a implantação, a partir do trânsito em julgado desta sentença, da verba insculpida no artigo 260, alínea “c” da Lei Municipal nº 788/93 (anuênio) no benefício previdenciário da parte autora; Considerando que parte a autora tem direito à paridade, o valor do benefício não deve ser limitado nem proporcional ao tempo de contribuição previdenciária, a teor do parágrafo único do art. 260 da lei municipal 788/93; b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO – COLORADOPREV a pagar à parte autora os atrasados do adicional de anuênio (acréscimo de 5% (cinco por cento) ao ano, a partir do 30º ano de serviço), relativos ao período de inatividade até a efetiva implantação do adicional em seu benefício previdenciário; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLORADO/PR a pagar as diferenças relativas ao acréscimo de anuênio (acréscimo de 5% (cinco por cento) ao ano, a partir do 30º ano de serviço), referentes às percepções em atraso, limitadas aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura desta demanda, ou seja, durante o período de 01.08.15 até a aposentadoria; d) DETERMINAR que sobre tal verba (item c) seja descontado o percentual relativo a contribuição previdenciária - 11%, com reversão para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (STF-RE 870947) desde a data do termo inicial, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
11/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 20:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 13:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2020 11:09
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 19:08
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003991-57.2014.8.16.0103
Caixa Economica Federal
N W Dybax
Advogado: Beatriz Fonseca Donato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2014 13:53
Processo nº 0000064-54.2001.8.16.0163
Componam Componentes para Calcados LTDA
Industria Comercio de Calcados Via Napol...
Advogado: Carlos Eduardo Gasparoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2015 08:56
Processo nº 0067757-60.2014.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniele Balconi Minikovski
Advogado: Marcos Daniel Veltrini Ticianelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2018 16:12
Processo nº 0067757-60.2014.8.16.0014
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vinicius Bonalumi Canesin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2024 17:18
Processo nº 0000279-20.2016.8.16.0158
Ministerio Publico
Marcos Alexandre Morais
Advogado: Denise Moraes Novicki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2016 09:15