TJPR - 0011078-78.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
10/08/2022 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
28/06/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/06/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:53
Homologada a Transação
-
15/06/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:54
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
05/02/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/02/2022 15:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2021 15:17
Despacho
-
25/09/2021 15:17
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/09/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/07/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/07/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011078-78.2021.8.16.0019 Processo: 0011078-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$54.347,64 Polo Ativo(s): VALDOMIRO SCUDLAREK Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – Defiro o pedido de item 28.1.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
II – Após, retornem conclusos entre os processos para a análise de medida liminar.
III – Int.
Ponta Grossa, 07 de julho de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito -
07/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 05:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011078-78.2021.8.16.0019 Processo: 0011078-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$54.347,64 Polo Ativo(s): VALDOMIRO SCUDLAREK Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de liminar.
II – Após, retornem conclusos entre os processos para a análise de medida liminar.
III – Considerando a recente alteração no artigo 22, da Lei nº 9.099/95, a qual veio a acrescentar em sua redação o parágrafo 2º, que possibilita a realização de audiência conciliatória de maneira não presencial, designe-se, primeiramente, audiência de conciliação a ser efetivada por meio de videoconferência.
IV – Cite-se.
Cientifiquem-se as partes de que devem dispor dos meios necessários para que o ato processual seja concretizado.
V – Diligências necessárias pela Secretaria.
VI – Int. Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito -
10/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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