TJPR - 0026711-89.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 17:08
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
27/08/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2021
-
27/08/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/07/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS MASSAO TAKAKURA
-
18/06/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:48
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
17/06/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 13:16
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
14/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Reclamação Cível nº 0026711-89.2021.8.16.0000, do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Juizado Especial Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Reclamante: Banco Itaucard S.A.
Reclamado: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Interessado: Rubens Massao Takakura I – Trata-se de Reclamação Cível proposta em face do acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, na ação declaratória, cumulada com repetição de indébito nº 0003877-94.2019.8.16.0119, que deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo autor Rubens Massao Takakura para: a) reconhecer a competência dos juizados especiais para julgamento do feito quanto às tarifas bancárias discutidas; b) diante da aplicação da teoria da causa madura, declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 460,00); c) determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo índice oficial do TJPR desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) manter a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de revisão dos juros aplicados ao contrato, conforme artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Condenou o autor-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Reclamação Cível nº 0026711-89.2021.8.16.0000 sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo devidas as custas processuais, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser benefício da justiça gratuita.
II – O reclamante sustenta, em suma, que: a) a tarifa de avaliação de bens dado em garantia está expressamente prevista no contrato e só se aplica a veículos usados, com finalidade de análise da regularidade documental, ou seja, confirmação junto ao DETRAN de débitos referentes a multa e IPVA, sendo que a sua cobrança é autorizada pelo artigo 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010; b) o laudo de avaliação não visa a avaliação das condições físicas do veículo, mas sim da existência de eventuais restrições administrativas e judiciais e o histórico de ocorrências de sinistros anteriores que poderiam inviabilizar a concretização do financiamento, pois o bem é dado em garantia como segurança do crédito; c) no REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, o Superior Tribunal de Justiça considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bens, desde que pactuada e demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de abusividade do valor, requisitos estes cumpridos no presente caso; d) apesar de demonstrado o atendimento a todos os critérios acima, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais entendeu que o laudo apresentado não era suficiente 6ª Seção Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Reclamação Cível nº 0026711-89.2021.8.16.0000 para demonstrar a prestação do serviço e determinou a devolução do valor pago, o que viola o posicionamento do STJ, ao exigir outro tipo de conteúdo no laudo de avaliação, ou seja, exigir outro requisito para a validade da tarifa que não está presente no repetitivo, o qual não previu formato ou conteúdo específico do laudo; e) a descrição dos serviços prestados no laudo e a previsão contratual são suficientes para evidenciar a efetiva prestação do serviço e a regularidade da cobrança da tarifa; f) não busca a reanálise das provas carreadas nos autos, mas sim a correta interpretação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP pela Turma Recursal; g) requer a reforma do acórdão da 2ª Turma Recursal para corrigir a divergência existente com o entendimento do STJ em recurso repetitivo e declarar legal a cobrança da tarifa de avaliação de bens contratada.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do feito originário, diante do perigo iminente de dano irreparável com o início da fase de cumprimento da decisão reclamada.
III – Determino o processamento desta reclamação cível sem a atribuição de efeito suspensivo do acórdão impugnado, por não antever a possibilidade de ocorrência de dano irreparável (Regimento Interno, art. 349, § 2º, III e CPC, art. 989, II). 6ª Seção Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Reclamação Cível nº 0026711-89.2021.8.16.0000 IV – Após, solicitem-se informações via sistema Mensageiro ao Juiz de Direito Álvaro Rodrigues Junior, autoridade a quem se imputa a prática do ato impugnado, que as deverá prestar em 10 (dez) dias úteis (Regimento Interno, art. 349, § 2º, II e CPC, art. 989, I).
V – Com as informações prestadas, cite- se o beneficiário da decisão impugnada (interessado), mediante carta com aviso de recebimento no endereço cadastrado nos autos, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis (Regimento Interno, art. 349, § 2º, IV e CPC, art. 989, III).
VI – Colhidas as informações e decorrido o prazo para contestação, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, por 5 (cinco) dias (CPC, art. 991).
VII – Após, faça-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
Lauro Laertes de Oliveira Relator 6ª Seção Cível – TJPR 4 -
10/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000250-94.2013.8.16.0086
Ilda Pires de Almeida
Leandro Borba
Advogado: Helena Rosset Giacomin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2013 13:02
Processo nº 0008360-75.2015.8.16.0001
L. H. Nassar Sociedade Individual de Adv...
Metade Cuca Comunicacao LTDA
Advogado: Thamyres Maschio Squena
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2015 10:59
Processo nº 0015290-12.2015.8.16.0001
Silvia Helena Saporiti
Anita Karvat Saporiti
Advogado: Anita Karvat Saporiti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2015 11:07
Processo nº 0007881-34.2020.8.16.0025
Ana Vitoria Silveira Ribeiro
Prefeito do Municipio de Araucaria/Pr
Advogado: Marcia Cristina Ribeiro da Costa Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2022 13:38
Processo nº 0003991-57.2014.8.16.0103
Caixa Economica Federal
N W Dybax
Advogado: Beatriz Fonseca Donato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2014 13:53