TJPR - 0007881-34.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2024 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA VITORIA SILVEIRA RIBEIRO
-
13/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:28
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2024 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2024 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA VITORIA SILVEIRA RIBEIRO
-
09/11/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 12:46
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA VITORIA SILVEIRA RIBEIRO
-
14/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 11:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2023 11:00
Sentença CONFIRMADA
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
22/02/2023 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 18:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 09:09
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:09
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 13:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 13:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009478-38.2020.8.16.0025
-
24/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/08/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0007881-34.2020.8.16.0025 Processo: 0007881-34.2020.8.16.0025 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$105.804.000,00 Autor(s): ANA VITORIA SILVEIRA RIBEIRO Réu(s): Município de Araucária/PR PREFEITO MUNICIPAL DE ARAUCARIA 1.
RELATÓRIO ANA VITÓRIA SILVEIRA RIBEIRO propôs a presente AÇÃO POPULAR pleiteando a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Município de Araucária, representados pelo contrato emergencial de transporte público.
Defendeu que a prorrogação do contrato é mais oportuna e vantajosa que a realização de nova licitação.
Requereu: a) nulidade do contrato emergencial assinado entre o Município de Araucária, representado pelo Prefeito Municipal, e a Viação Tindiquera Ltda.; b) que o Município de Araucária seja obrigado a se abster de realizar novo processo licitatório de concessão de serviço público, e c) a renovação do atual contrato.
Liminarmente, requereu a suspensão do contrato emergencial de transporte e a prorrogação do contrato de concessão em vigência.
Rejeitada a preliminar no evento 14.1, foram opostos embargos de declaração no evento 21.1.
Deixou-se de acolher a pretensão no evento 25.1.
No evento 23.1 foi apresentada contestação.
Na oportunidade defendeu a litispendência, o litisconsórcio passivo necessário, ilegitimidade e incorreção na indicação da autoridade coatora.
Alegou a inépcia da inicial e a carência da ação.
Ponderou que o contrato que a autora julga vantajoso (12/2010) é objeto de litígio judicial, justamente em relação aos valores praticados.
Pontuou que a concessão 12/2010 encerrou em 30.06.2020 e somente é possível a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias.
O Ministério Público arguiu a perda de objeto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a prorrogação de contrato e a desvantagem quanto ao contrato emergencial.
Observa-se que o antigo Contrato de Concessão nº 12/2010 está submetido à análise judicial nas ações 0004701-78.2018.8.16.0025, 0006578-87.2017.8.16.0025 e 0011222-73.2017.8.16.0025.
Dessa maneira, tem-se que os valores defendidos na pretensão autoral não condizem com os praticados Nesse sentido, observando-se o valor do quilometro rodado na nota fiscal emitida em 19/04/2021, tem-se : Ademais, atualmente se busca a realização de licitação com a Concorrência Pública 08/2021.
Do contido acima, verifica-se que há nova licitação para adequação do transporte público do Município.
Assim, evidencia-se a perda de objeto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condena-se a impetrante ao pagamento de custas processuais.
Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários advocatícios (Enunciado das súmulas nº 512/STF e 105/STJ)[2].
Observe-se eventual necessidade de reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Proceda-se ao desapensamento dos presentes autos e dos demais apensos arquivados: 0014460-32.2019.8.16.0025, 0014400-59.2019.8.16.0025, 0014207-44.2019.8.16.0025 Oportunamente, arquivem-se.
Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA VITORIA SILVEIRA RIBEIRO
-
24/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 20:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA VITORIA SILVEIRA RIBEIRO
-
28/09/2020 06:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2020 08:49
APENSADO AO PROCESSO 0009478-38.2020.8.16.0025
-
20/09/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 18:32
APENSADO AO PROCESSO 0005287-47.2020.8.16.0025
-
09/09/2020 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2020 00:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/07/2020 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 14:15
Declarada incompetência
-
31/07/2020 12:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/07/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:14
Recebidos os autos
-
31/07/2020 09:14
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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