STJ - 0037463-64.2014.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037463-64.2014.8.16.0001 Processo: 0037463-64.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ivo Faccenda Réu(s): CELINA APARECIDA DOS SANTOS PRESTES GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Vistos, 1.
Certifique a zelosa Serventia quanto ao trânsito em julgado da presente demanda. 2. (mov. 188.1) Em continuidade, diante do pagamento voluntário (movs. 179.1/179.4), DEFIRO o pedido para a transferência eletrônica do (s) valor (es) depositado (s) para a conta corrente mencionada, conforme requerido, em nome da parte.
Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial.
Considerando que não haverá interesse recursal, desnecessário aguardar decurso de prazo recursal. 3. (movs. 187.1/187.2) Por sua vez, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 4.
Nos termos dos arts. 513, § 2º, inc.
I, e 523, caput e § 1º, do NCPC, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), a fazer (em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu defensor constituído, se não o fizer (em), responderá (ão) por multa de 10% e 10% de honorários advocatícios do que não for pago e for devido.
Observe-se que se for a hipótese de (as) parte (s) Executada (s) sem defensor constituído, ou representada (s) pela Defensoria Pública, ou revel na fase de conhecimento, intime (m) -se por carta (art. 513, inc.
II, do NCPC).
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Cumprimento de sentença.
Réu revel no processo de conhecimento.
Decisão agravada que determinou a intimação do executado para o início da fase executória.
Inteligência do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil.
Manutenção.Recurso desprovido.
No caso em análise, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu, ora agravado, no processo de conhecimento, é necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, eis que fundamentada em previsão legal específica para a espécie. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050384-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.04.2020) (n.g) Observe-se que se caso da (s) parte (s) Executada (s) citada (s) por edital, e tiver (em) sido revel/ revéis na fase de conhecimento, intime (m)-se por edital, marcando o prazo de 20 (vinte) dias (arts. 513, inc.
IV, e 257, inc.
III, NCPC).
Se a parte Exequente não tiver assistência judiciária, deverá recolher às custas de intimação por carta ou edital, conforme o caso. 5.
Cientifico a (s) parte (s) Executada (s) de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6.
Caso ocorra o pagamento, intime (m)- se a (s) parte (s) Exequente (s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá a quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 7.
Caso não ocorra o pagamento encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, inc.
VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento n.° 282/2018). 8.
Após certificado nos autos, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para apresentar o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do NCPC, e requerer o que entender de direito.
CADASTRO DE INADIMPLENTES 9.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do art. 782 do NCPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º do NCPC).
CERTIDÃO PARA A AVERBAÇÃO 10.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a expedição da certidão para a averbação da execução extrajudicial, nos termos do disposto no art. 828 do NCPC, devendo a parte Exequente comunicar acerca das averbações realizadas.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS 11.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, caso seja requerido pela parte Exequente, deverá ser realizado o bloqueio para posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, com as seguintes determinações: a) Deverá ser intimada a parte Exequente, na hipótese de a memória de cálculo não estar atualizada, para apresentar o cálculo atualizado, bem como proceder a indicação expressa dos dados da parte Executada (se não houver nos autos), a fim de ser realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. do 835, §1º NCPC). b) Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias para a penhora sobre os ativos financeiros em nome da parte Executada no sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo (art. 854 do NCPC). c) Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da parte Executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. d) Em seguida, a parte Executada deverá ser intimada por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). e) Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). f) Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. g) A intimação da parte Executada será realizada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). h) Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. i) Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. j) Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. k) Na hipótese de ser bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 5,00) deverá a Serventia realizar o desbloqueio do valor.
Sendo negativa a penhora pelo sistema SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do NCPC, cumpra-se o item seguinte.
BLOQUEIO ON LINE DE VEÍCULOS – RENAJUD 12.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: a) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. b) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, inc.
IV, do NCPC. d) Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC).
Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. e) Formalizada a penhora, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art.917, § 1º, do NCPC). g) Autorizo que a parte Executada seja constituída como depositário (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
PENHORA FÍSICA DE BENS, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA 13.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte Executada, com a seguintes providências: a) Deverá o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pela parte Exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se a parte Executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do NCPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do NCPC), devendo o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, também, observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pela parte Exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça em 10 dias. d) Informando o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do NCPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. f) Sempre que possível, deverá o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença da parte Executada, caso em que se reputa intimada. g) Do contrário, a intimação da parte Executada será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. i) Se não houver constituído advogado nos autos, a parte Executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC). j) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte Executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do NCPC). k) A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. l) A intimação da parte Exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). m) Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a parte Exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do NCPC). n) Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte Exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte.
PESQUISA DE BENS – INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) de apresentação da cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR) 14.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente e, caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar a pesquisa ao INFOJUD, para que seja extraída consulta da declaração de imposto de renda da parte Executada referentes ao último exercício e da apresentação da cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR).
Caso seja positiva decreto segredo de justiça.
Atente a Secretaria que somente as partes e seus advogados poderão ter acesso aos autos, haja vista a existência de declarações de imposto sobre a renda.
Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e caso seja requerido pela parte Exequente, caso seja requerido pela parte Exequente a intimação da parte Executada (art. 600, inc.
IV do NCPC), intime-se o Executado, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser apenado pela configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 15.
Ultimado in albis o prazo assinado, manifeste-se a parte Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão na seqüência. 16.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado eletronicamente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML -
04/12/2020 14:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/12/2020 14:55
Transitado em Julgado em 04/12/2020
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12/11/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2020 Petição Nº 604715/2019 - AgInt
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11/11/2020 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/10/2020 22:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0604715 - AgInt no AREsp 1522300 - Publicação prevista para 12/11/2020
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29/10/2020 22:50
Conheço do agravo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA para dar parcial provimento ao Recurso Especial - Petição Nº 2019/00604715 - AgInt no AREsp 1522300
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25/11/2019 14:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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25/11/2019 14:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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05/11/2019 19:45
Determinada a distribuição do feito
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11/10/2019 08:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/10/2019 15:54
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 666004/2019 (Juntada automática)
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10/10/2019 15:54
Protocolizada Petição 666004/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/10/2019
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23/09/2019 05:26
Republicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/09/2019 Petição Nº 604715/2019 -
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20/09/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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20/09/2019 16:36
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 604715/2019. Publicação prevista para 23/09/2019)
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20/09/2019 15:02
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 604715/2019 (Juntada automática)
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20/09/2019 15:02
Protocolizada Petição 604715/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/09/2019
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02/09/2019 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2019
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30/08/2019 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2019 13:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2019
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30/08/2019 13:00
Não conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
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16/08/2019 12:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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14/08/2019 11:32
Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 486590/2019 (Juntada automática)
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14/08/2019 11:32
Protocolizada Petição 486590/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 14/08/2019
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12/08/2019 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2019
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09/08/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/08/2019 19:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2019
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08/08/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual
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03/07/2019 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/07/2019 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/06/2019 08:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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