TJPR - 0004351-60.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:19
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/01/2024 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 19:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/05/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2023 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 20:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/11/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2021 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0004351-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.900,40 Autor(s): EDIFÍCIO DOM JOSÉ Réu(s): JOANA D'ARC DAS NEVES NEUSA MARIA DA COSTA Sequencial par: 19412 I) Determinação de emenda O crédito relativo às contribuições de condomínio edilício passou a figurar como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, não mais necessitando de ação de cobrança.
No caso dos autos, não há mais o interesse processual na presente ação diante da possibilidade do ajuizamento de ação de execução.
Por sua vez, os atos processuais podem ser aproveitados e a ação deve ser convertida em ação de execução, desde que a parte faça a adequação da inicial e dos eventuais documentos conforme os requisitos do art. 784, X, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos dos art. 485, VI, do CPC, devendo constar, da petição de emenda, os requisitos da petição inicial de execução de título extrajudicial, além de ser acompanhada da memória discriminada de cálculos, dos documentos comprobatórios da dívida e dos demais requisitos do art. 798 do CPC.
Decorrido o prazo sem a manifestação ou a parte autora manifestando o interesse na ação de cobrança, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos no campo “sentença”.
II) Da conversão em execução Oferecida a emenda à inicial nos termos do art. 784, X, do CPC, fica convertida a ação em execução de título extrajudicial.
Anote-se.
III) Da citação Após a devida anotação no Distribuidor, nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
IV) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
V) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC.
Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
VI) Do auto de penhora Encontrado algum valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
VII) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado algum valor em dinheiro e ausente a impugnação à penhora, expeça-se o alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado algum bem móvel ou imóvel e ausente a impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S. -
07/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2021 11:05
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:05
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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