TJPR - 0026875-54.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:35
Baixa Definitiva
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14/03/2023 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
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13/04/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
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26/02/2022 00:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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15/12/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2021 16:59
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 21:27
Juntada de Petição de agravo interno
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21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº o DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ROSEMARI FOGGIATTO RODA AGRAVADA: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DONA LEONY RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMARI FOGGIATTO RODA, contra a decisão de mov. 81.1, proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais n.º 0007092-10.2020.8.16.0001, tendo em vista a rejeição da exceção de pré-executividade. 1.1.
Confira-se a transcrição da decisão objurgada, na parte que interessa: “1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela devedora Rosemari Foggiatto Roda no mov. 67.1. 2.
A excipiente alega que o título executivo é ilíquido, o que já teria sido reconhecido em outro processo. 3.
A parte credora apresentou resposta no mov. 79.1, pugnando pela rejeição da exceção. 4.
Decido.
Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao Agravo de instrumento n° 0026875-54.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício.
As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, (c.f.
Art. 485, §3º). 5.
Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré- executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. 6.
Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. (...) 8.
Destarte, não pode a parte excipiente insurgir-se ao processo expropriatório mediante alegações que demandam verificação mais aprofundada quanto à existência ou não do direito da excepta, no entanto, ao contrário disso, pode no que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. 9.
No caso em tela, a exceção de pré-executividade apresentada pode ser objeto de análise, uma vez que sustenta existir coisa julgada a respeito da questão atinente a iliquidez do título executivo. 10.
Pois bem.
A devedora sustenta que já teria sido reconhecido nos autos de nº 0053143-55.2019.8.16.0182 que o título que embasa a presente execução seria ilíquido, de modo que a questão estaria acobertada pela coisa julgada. 11.
A pretensão apresentada pela parte devedora não possui fundamento, uma vez que a mencionada decisão proferida nos autos de nº 0053143-55.2019.8.16.0182 foi proferida SEM resolução de mérito, de modo que houve tão somente aquilo que se Agravo de instrumento n° 0026875-54.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 denominada de coisa julgada FORMAL. 12.
Vale dizer, a imutabilidade que decorre dos autos de nº 0053143- 55.2019.8.16.0182 tem força apenas em relação aos próprios autos, não impedindo sua discussão em outros autos. 13.
Com efeito, o que faz coisa julgada MATERIAL e impede a discussão da matéria em qualquer outro processo é o dispositivo da sentença proferida COM resolução de mérito, o que não foi o caso da decisão proferida nos autos de nº 0053143-55.2019.8.16.0182. 14.
Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 15.
Ademais, o mesmo diploma legal expressamente admite a propositura de nova ação em se tratando de decisão judicial sem resolução de mérito: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.” 16.
Assim, a pretensão deduzida pela exequente não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátria, inexistindo motivos que impeçam a análise da questão nos presentes autos. 17.
Além disso, não há qualquer vício nos títulos judicias que embasam a presente ação de execução, uma vez que se tratam de créditos relativos às contribuições de condomínio edilício, com previsão no art. 784, X, do CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;” 18.
Ainda, importante salientar que o Código Civil estabelece que é dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio: “Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - Agravo de instrumento n° 0026875-54.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.4 contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;” 19.
Quanto à Convenção do Condomínio, observa-se que há previsão expressa nesse sentido no art. 24, l (mov. 1.5): “São deveres dos moradores, condôminos ou não, e, no que couber, de seus dependentes e empregados: l) Saldar pontualmente seus débitos para com o Condomínio, de maneira a contribuir para a continuidade e a boa qualidade dos serviços de interesse comum do Edifício” 20.
Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, em nenhum deles a pretensão da devedora encontra respaldo legal. 21.
Por fim, alegou ainda a devedora que haveria prevenção do 11º Juizado Especial Cível de Curitiba para o processamento da presente ação. 22.
Contudo, o fato de o condomínio ter ingressado com ação pretérita perante os Juizados Especiais Cíveis não impede que a presente demanda tramite perante este Juízo, uma vez que não há integralidade entre os períodos cobrados nas respectivas ações. 23.
Dessa forma,
ante ao exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a presente exceção de pré- executividade. 24.
Outrossim, diga a parte credora quanto ao prosseguimento da execução.” 1.2.
Em suas razões recursais, a agravante almeja a reforma da decisão, em síntese, pelas seguintes razões: a) alega a ocorrência de prestação jurisdicional deficiente, sob o argumento de que a decisão é cópia daquela proferida nos autos nº 0001827-27.2020.8.16.0001, além de dizer que há contradição, no que requer a sua nulidade; b) sustenta que o agravado feriu a coisa julgada formal ao ajuizar novamente ação Agravo de instrumento n° 0026875-54.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.5 executiva com os mesmos documentos declarados inidôneos na ação proposta anteriormente, qual seja, autos nº 0053143- 55.2019.8.16.0182; c) assevera que, para nova propositura da ação, a parte autora deve comprovar a correção/supressão do erro que levou o juiz anterior a extinguir o processo, no caso deve demonstrar a liquidez e certeza dos títulos; d) fala que os autos principais são mera reprodução daquela ação executiva, de modo que deve ser reconhecida a ofensa à coisa julgada ou, alternativamente, a litispendência a fim de que eles tramitem perante o 11º Juizado Especial; f) pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a decisão agravada, diante do dano irreparável ou da grave lesão à agravante e, em última análise, ao interesse público; g) complementa que já foi requerida pela agravada o bloqueio das contas e ativos financeiros da agravante, a qual tem mais de 80 anos, o que resultará na impossibilidade de sua subsistência. É o relatório.
DECIDO: 2.
Satisfeitos, por ora, os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2.1.
A concessão de efeito suspensivo, de acordo com o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, Agravo de instrumento n° 0026875-54.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.6 só é cabível nos casos em que a decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.2.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos acima mencionados, porque o fato da autora, ora agravada, haver proposto ação executiva anterior, extinta em razão do indeferimento da petição inicial, ante a inexistência de título extrajudicial líquido e certo, não impede que seja proposta nova demanda. 2.3.
Aliás, na decisão proferida sem julgamento do mérito há apenas coisa julgada formal, de modo que, conforme bem ponderou o juízo singular, “ela tem força apenas em relação aos próprios autos”.
E, neste sentido, o art. 486 do CPC é claro em prescrever que “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.” 2.4.
Além disso, à princípio, nota-se que naquela ação visava o adimplemento das prestações condominiais vencidas de julho/2018 a novembro/2019 enquanto que, nesta, pretende o pagamento de taxas vencidas nas seguintes datas: 07/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 06/2019, 09/2019, 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020. 2.4.
Não bastasse, a recorrente realizou de forma Agravo de instrumento n° 0026875-54.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.7 genérica o pedido de concessão de efeito suspensivo, não especificando o suposto dano grave ou de difícil reparação.
Insta mencionar que o fato de ter sido requerido o bloqueio de ativos pela exequente não revela ser ele concreto e iminente ao ponto de caracterizá-lo, vez que, até o momento, sequer o magistrado analisou a questão. 2.5.
Assim, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 2.6. À Secretaria para que dê ciência de decisão ao Juízo a quo, com fulcro no art. 1.019, I do Código de Processo Civil. 2.7.
Intime-se o agravante da decisão e a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR14 -
10/05/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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