TJPR - 0026873-84.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:49
Baixa Definitiva
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23/09/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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23/09/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NATÃ TRINDADE DO VALE
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17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
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23/07/2022 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/07/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2022 22:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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26/06/2022 22:05
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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27/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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02/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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21/02/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/02/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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29/10/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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29/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 14:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/06/2021 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NATÃ TRINDADE DO VALE
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08/06/2021 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
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21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026873- 84.2021.8.16.0000 DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: NATÃ TRINDADE DO VALE RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da decisão proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Materiais” nº 0004122- 03.2021.8.16.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que em até 48 (quarenta e oito) horas libere ao autor o tratamento por equoterapia, conforme requisição médica, sob pena de imposição de sanções de natureza processual, e sem prejuízo do eventual deferimento da tutela específica, às expensas da requerida (Ref. mov. 24.1 – autos originários).
Agravo de Instrumento nº 0026873-84.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 1.1.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, os quais estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; b) não é possível constatar a probabilidade do direito, tendo em vista que o tratamento equoterapia não está previsto no rol da ANS; c) quanto ao pedido de equoterapia, cumpre salientar que “não existem resultados comprovados que a equitação terapêutica tem um impacto clinicamente significativo na função física, saúde e qualidade de vida de crianças com distúrbios de comportamento, de forma que não há diferença em relação à melhora da função motora e o estado de saúde da criança”; d) deste modo, “em razão da inexistência de eficácia comprovada e literatura científica que comprova sua superioridade e benefícios em relação aos métodos tradicionais, é de rigor que se afaste a indicação de tal tratamento”; e) resta evidente que o procedimento discutido é meramente experimental, de modo que o autor será “lançado à sorte”, pois será submetido a tratamento cuja eficácia somente é “garantida” pelos profissionais que prestam tais atendimentos e por eles cobram altos valores; f) não existindo previsão contratual, a prestação do referido serviço médico não se encontra disponível em redes credenciadas da agravante; g) a equoterapia não possui comprovação científica, sendo mera liberalidade o fornecimento ou não pelas operadoras de saúde; h) não se pode aceitar que, em um caso tão complexo, somente um relatório médico limitado a indicações “dos procedimentos”, seja circunstância suficiente para a concessão de tratamento não Agravo de Instrumento nº 0026873-84.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 comprovado; e, i) além disso, não está presente o perigo da demora, pois o agravado não conseguiu produzir prova de que a espera pelo deslinde final do feito poderá acarretar qualquer risco imediato à sua saúde ou à vida. 1.2.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
DECIDO 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma dos artigos 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2.1.
A concessão de efeito suspensivo, de acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só é cabível nos casos em que a decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.2.
Na situação em discussão, num juízo de cognição sumária, não se observa a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito pleiteado. 2.3.
No presente caso, o autor/agravado Natã Trindade do Vale (o qual possui 18 anos de idade) é portador de “Síndrome de Wolfram (CID F84.1/Q98.9), doença Agravo de Instrumento nº 0026873-84.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.4 neurodegenerativa rara, caracterizada por diabetes mellitus tipo I, diabetes insípida, atrofia óptica e sinais neurológicos, como Transtorno do Espectro Autista”, razão pela qual sua médica neuropediatra prescreveu tratamento com Equoterapia (2 x por semana) (Ref. mov. 1.8 – autos originários). 2.4.
A solicitar a liberação pelo plano de saúde, no entanto, houve negativa pela ré/agravante, tendo em vista a ausência de previsão da equoterapia no rol da ANS (Ref. mov. 1.10 – autos originários). 2.5.
Ajuizada a presente demanda, foi deferida a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar à requerida/agravante que em até 48 (quarenta e oito) horas libere ao autor/agravado o tratamento por equoterapia, conforme requisição médica, sob pena de imposição de sanções de natureza processual, e sem prejuízo do eventual deferimento da tutela específica, às expensas da requerida/recorrente (Ref. mov. 24.1 – autos originários). 2.6.
Pois bem, apesar dos argumentos apresentados pela ré/agravante, no sentido de que não haveria cobertura para o tratamento, vez que a equoterapia não está prevista no rol da ANS, cumpre ressaltar que há muito tempo o Colendo Superior Tribunal de Justiça bem como esta Egrégia Corte vêm decidindo que o rol da ANS contém apenas as coberturas mínimas em caráter obrigatório, não excluindo a possibilidade de liberação de Agravo de Instrumento nº 0026873-84.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.5 outros tratamentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde e preservação da vida do paciente. 2.7.
Com relação ao precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.013/PR), no sentido de que o rol da ANS não seria exemplificativo, mas sim, taxativo, tem-se, em sede de cognição sumária, que este não se mostra suficiente, por si só, para afastar o direito pretendido pelo autor/agravado, devendo ser ressaltado que a Terceira Turma da Corte Superior, bem como este Tribunal de Justiça, são uníssonos no sentido de que a ausência de previsão do tratamento no rol da ANS não pode afastar o direito à cobertura em casos nos quais este se mostra imprescindível para o restabelecimento da saúde e preservação da vida do paciente. 2.8.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS Agravo de Instrumento nº 0026873-84.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.6 não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) (sem destaque no original). 2.9.
Desta forma, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e, considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, tem-se que a negativa da ré/agravante, baseada na ausência de previsão da equoterapia no rol da ANS, aparentemente, mostra-se abusiva.
Ademais, os documentos juntados pelo autor/agravado demonstram, num juízo de cognição sumária, a necessidade da equoterapia (Ref. mov. 1.8 e 1.9 – autos originários), devendo ser mantida, por ora, a decisão agravada quanto ao deferimento do tratamento. 2.10.
Por outro lado, a alegação de que a equoterapia configuraria tratamento experimental, bem como de inexistência de eficácia comprovada do referido método, não Agravo de Instrumento nº 0026873-84.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.7 merece por ora prosperar, sendo que esta Câmara Cível vem entendendo pela possibilidade de sua concessão quando devidamente comprovada a sua necessidade e eficácia, a depender do caso concreto, sendo que tais questões ainda poderão ser melhor apuradas no julgamento do recurso e no mérito da demanda de origem. 2.11.
Portanto, num juízo de cognição sumária, não se constata, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. 2.12.
Além disso, não se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, não podendo o interesse econômico da agravante se sobrepor ao direito à vida e à saúde do agravado, o qual necessita do tratamento, em caráter de urgência, conforme relatado por sua médica neuropediatra (Ref. mov. 1.8 – autos originários). 3.
Assim, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 4. À Secretaria para que dê ciência da decisão ao Juízo a quo, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar Agravo de Instrumento nº 0026873-84.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.8 resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, em observância ao entendimento que vem seguindo esta Câmara Cível, em razão do disposto no Enunciado nº 97, da III Jornada de Direito da 1 Saúde, organizada pelo CNJ , deverá o autor/agravado, no mesmo prazo, juntar aos autos documento subscrito por seu médico que ateste a evidência científica da terapia e método de tratamento, bem como Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução emitido pelo médico assistente, da referida terapia, devendo constar, ainda, a atual situação clínica do paciente, evolução alcançada, bem como a necessidade/efetividade do tratamento e sua continuidade, inclusive, esclarecendo sobre a ineficácia das terapias/métodos convencionais, sob pena de revogação da medida liminar. 6.
Em seguida, intime-se a ré/agravante, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR1 1 Enunciado nº 97: “As solicitações de terapias alternativas não previstas no rol de procedimentos da ANS, tais como equoterapia, hidroterapia e métodos de tratamento, não são de cobertura e/ou custeio obrigatório às operadoras de saúde se não estiverem respaldadas em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução”. -
10/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 12:41
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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