STJ - 0003193-64.2014.8.16.0146
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003193-64.2014.8.16.0146 DESPACHO 1.
Primeiramente, efetue o cartório as diligências devidas para pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, conforme sentença de mov. 228 (RPV).
Efetuado o pagamento, libere-se o valor ao perito. 2.
Em que pese a manifestação de mov. 319, consigno que a intimação do Ministério Público se deu ante o determinado na sentença de mov. 228 (para que analise se é caso de eventual apuração da prática delitiva em razão dos recibos de R$ 6.000,00 e R$ 400,00 juntados no mov. 1.7), e não para intervenção nos autos.
Portanto, nova intimação para que o Órgão Ministerial tome efetiva ciência dos termos da sentença (p. 31, terceiro parágrafo). 3.
Intimem-se a Autopista Planalto Sul e AIG Seguros Brasil S/A, por meio dos advogados (artigo 513 §2º do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 328), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado.
Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias.
Atente-se o cartório de que a exigibilidade de custas e despesas processuais restará suspensa em relação ao exequente se ele for beneficiário da gratuidade na justiça nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 06 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
24/11/2020 03:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/11/2020 03:50
Transitado em Julgado em 12/11/2020
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09/10/2020 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/10/2020
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08/10/2020 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/10/2020 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/10/2020
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08/10/2020 17:10
Não conhecido o recurso de AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
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16/09/2020 18:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/09/2020 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/09/2020 13:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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