TJPR - 0001015-31.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2025 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2025
-
08/08/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
08/08/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
30/06/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2025 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:00
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:00
PRESCRIÇÃO
-
29/11/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2024 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
01/11/2024 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2024 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2024 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 13:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/10/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2024 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2024 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:48
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 17:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
23/08/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
22/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/08/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2024 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/05/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/05/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2024 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2024 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:32
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:21
Juntada de PARECER
-
11/04/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2024 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:22
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 17:22
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/12/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/11/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
23/11/2023 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
11/06/2023 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/12/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-31.2021.8.16.0136 Processo: 0001015-31.2021.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 09/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): DIEGO DE OLIVEIRA ZANETTI (RG: 968299733 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*16-47) LOCALIDADE DE PATRIMONIO DOS CAJOS, 360 - ZONA RURAL - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (42) 99974-8706 DECISÃO O acusado DIEGO DE OLIVEIRA ZANETTI foi citado (mov. 56.1), e apresentou resposta à acusação por meio de sua defensora nomeada, reservando-se no direito de apreciar o mérito ao final da instrução, em sede de alegações finais, deixando de arrolar testemunhas (mov. 62.1).
Ante ao exposto, não vislumbro causas de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
Desta forma, designo o dia 28 de novembro de 2022, às 14:30 horas, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal, a qual será realizada na modalidade semipresencial.
Dê-se ciência as partes.
Diligências necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente. MAURO MONTEIRO MONDIN Juiz de Direito -
23/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001015-31.2021.8.16.0136 Processo: 0001015-31.2021.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 09/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): DIEGO DE OLIVEIRA ZANETTI (RG: 968299733 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*16-47) LOCALIDADE DE PATRIMONIO DOS CAJOS, 360 - ZONA RURAL - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (42) 99974-8706 DESPACHO Considerando a certidão de mov. 56.1, nomeio a Dra.
Thaisa Sydor OAB: 43572 como defensora dativa do acusado DIEGO DE OLIVEIRA ZANETTI.
Intime-se a defesa nomeada para que, aceitando o encargo apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a defesa nomeada ciente de que ficará obrigada a comparecer em audiência designada nos autos.
Ressalta-se que, em cumprimento à solicitação feita pela OAB desta Comarca, se advogado por ventura deixar de acompanhar os autos do processo, agindo com desídia, será oficiado à referida subseção para que seja excluído do quadro de advogados dativos.
Providências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
14/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 16:53
Alterado o assunto processual
-
01/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2021 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
01/07/2021 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/06/2021 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:18
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 17:34
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/05/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Processo: 0001015-31.2021.8.16.0136 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DIEGO DE OLIVEIRA ZANETTI DECISÃO Vistos e examinados.
Autos: 0001015-31.2021.8.16.0136 HOMOLOGAÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Trata-se do Auto de Prisão em Flagrante de prisão em flagrante de DIEGO DE OLIVEIRA ZANETTI, identificável por meio do RG.: 9.682.997-33 SPP/PR, filho(a) de Ocrelia de Oliveira e Claudiomiro Zanetti, pela prática, em tese, do(s) crime(s) dos artigos 268, 329 e 331, todos do Código Penal.
O investigado foi preso no dia 09/05/2021, por volta 19h55min, na Avenida Getúlio Vargas, n° 1040, Bairro Pitanguinha, na cidade de Pitanga/PR.
Não foi arbitrado fiança pela Autoridade Policial.
O(s) flagranteado(s) está(ão) recolhido(s) no Setor de Carceragem Temporária 45ª Delegacia Regional de Polícia de Pitanga/PR (mov. 1.1).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, com aplicação da medida cautelar diversa da prisão de fiança, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), equivalente a 02 (dois) salário-mínimo nacional, por se mostrar proporcional e adequado a gravidade do caso (mov.7). É o sucinto relatório.
Decido.
Ao analisar o auto de prisão em flagrante verifica-se que o indiciado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvido o condutor, com a colheita desde logo de sua assinatura e entrega de cópia do termo lavrado, e, na sequência, foram ouvidas as testemunhas e os conduzidos, colhendo-se após cada oitiva as respectivas assinaturas, tudo em conformidade com o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.
Constam também do instrumento as advertências quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Os arquivos digitais foram inseridos no Sistema Digital sem as assinaturas consoante dispõe a Instrução Normativa Conjunta nº 9/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e Da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em observância aos termos Provimento nº 02/2019, que determina a realização da audiência de custódia a toda pessoa presa, salvo impossibilidade instransponível, é certo que foi remetida comunicação por meio célere – e-mail – e mantido contato telefônico com a unidade policial a fim de avaliar a possibilidade de transporte do(s) conduzido(s) para realização de audiência de custódia.
Contudo, as tentativas de contato não obtiveram êxito, tornando inviável ao órgão do plantão judiciário saber da possibilidade de apresentar os reclusos em audiência de custódia.
Assim, mostra inviável a apresentação do flagranteado, devidamente escoltado, para Audiência de Custódia na sede desta Unidade de Plantão Regionalizado, eis que não existe órgão próprio para realização da escolta dos presos, o que, em face da precariedade estrutural, é realizado por policias civis, que o fazem nas viaturas dos policiais militares.
Outrossim, o baixo efetivo policial obriga, geralmente, apenas um investigador de polícia ficar responsável por todo o plantão local, o que o impossibilita de abandonar a sede da Delegacia para conduzir, sozinho, um flagranteado até a sede dessa Unidade Regionalizada de Plantão Portanto, diante da impossibilidade latente de apresentação do flagranteado à sede dessa Unidade Regionalizada de Plantão, nos termos do artigo 7º, §2º do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência e Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, passo a decidir nos termos do artigo 310 do Código de processo Penal, e sendo o caso, determinarei a distribuição do presente à unidade competente para realização da audiência de custódia no primeiro dia útil seguinte.
Recentemente, editou-se a Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, somados ao Decreto Judiciário n° 254/2021, do TJPR, que tratam de medidas para reduzir os riscos epidemiológicos do novo Coronavírus – Covid-19, autorizando a dispensa da audiência de custódia em caso de alto risco, o que faço mesmo momento, em razão de ter vários casos confirmados na região e considerando, ainda, que não há notícias de que na Delegacia de Polícia de Pitanga/PR (local em que está por ora recolhido o réu) há salas destinadas para videoconferência em quantidade suficiente para atender a demanda local.
DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO As características do caso em exame, analisado sob as novas diretrizes da Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, demonstram que deve ser concedida a liberdade provisória ao acusado.
Vejamos: As alterações trazidas pela lei exigem que a manutenção da custódia provisória seja feita por meio de prisão temporária ou de prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Necessário, portanto, nesta oportunidade, que se avalie se a prisão em flagrante do custodiado deve ser convertida em prisão preventiva ou se deve ser colocado em liberdade, com a aplicação ou não de medidas cautelares.
A prisão provisória é medida cautelar e excepcional, só pode ser mantida para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Pois bem.
Da análise das diligências investigativas até então realizadas, chega-se à conclusão de que há indícios suficientes da autoria do (s) flagrado (s) na prática do(s) delito(s) indicado(s), conforme se extrai dos autos.
A materialidade dos crimes, por sua vez, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e os documentos nele juntados.
Demonstrados os pressupostos necessários à custódia cautelar, resta-nos analisar se estão presentes os fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do flagrado.
Muito embora seja totalmente repreensível a conduta do flagrado, não houve repercussão social, de modo a abalar a ordem pública e nem tampouco existem evidências de que a flagrada buscará obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Além do mais, o indiciado é tecnicamente primário (seq. 4.1), e não há notícia de que solto poderá atrapalhar a conclusão das investigações.
Assim, vê-se que, no presente caso, na verdade, é cabível o arbitramento de fiança e demais medidas cautelares, considerando as novas diretrizes da Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011.
Desta feita, ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não se mostrando útil e necessária a prisão cautelar ao processo, evidenciando-se adequada a concessão de liberdade provisória mediante fiança quando as nuances do caso concreto razoavelmente o recomendem.
Bem se vê, por conseguinte, que a prisão se afigura desnecessária, na medida em que ausentes o fumus boni juris e o periculum libertatis, pelo que a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe a teor do que alude o artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ademais, recorde-se, nesse panorama, que a custódia preventiva não é veículo de antecipação de pena, tampouco deve estar inteiramente dissociada dos lindes de eventual édito condenatório.
Outrossim, o princípio da homogeneidade, consagrado na jurisprudência do STF (HC121529/DF, Min.
Teori Zavascki, j. 25/03/14), impõe a correlação entre a constrição cautelar e o gravame resultante de provável condenação posterior.
Significa dizer, segundo uma diretriz de razoabilidade, o processo não deve se mostrar mais punitivo que a própria sanção do crime.
Ademais, forçoso realizar um filtro austero no cerceamento precário ou definitivo da liberdade, seja pelo caráter sobremodo gravoso da medida (limitadora de franquia constitucional), seja por uma percepção bastante honesta da realidade do cárcere brasileiro, de notória superlotação e violação de direitos humanos.
Diante do exposto, com base no disposto no art. 310, inciso III, CPP, estando ausentes os requisitos robustos para decreto de prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao custodiado DIEGO DE OLIVEIRA ZANETTI, mediante o cumprimento da seguinte medida cautelar, previstas no art. 319, inciso VIII do CPP: VIII - Recolhimento de fiança no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mediante o compromisso previsto nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, por entender suficiente ao caso, não ferindo o artigo 325, inciso II, CPP.
Uma vez concedida a fiança, o investigado fica ainda sujeito ao comparecimento a todos os atos do processo todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito e de eventual processo penal (CPP, art. 327); bem como não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade judicial ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (CPP, art. 328).
Intime-se o Flagrado.
Aceitas as condições impostas, lavre-se o respectivo termo.
Recolhido o valor, expeça-se alvará de soltura clausulado.
A presente decisão servirá de alvará.
Decorrido o prazo de 24 horas, contados após a intimação do flagrado acerca das condições impostas para a concessão do benefício, se a fiança não tiver sido recolhida, abra-se vista ao Ministério Público, com conclusão imediata dos autos para análise.
Intime-se o flagrado das medidas cautelares impostas e com a ressalva de que o seu descumprimento de quaisquer dessas condições importará no quebramento da fiança, com perda de metade do valor depositado, podendo vir a suportar outras medidas cautelares ou, se for o caso, a prisão preventiva (CPP, art. 282, 341 e 343).
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do respectivo Município para auxiliar na fiscalização quanto ao cumprimento das medidas cautelares impostas.
Diante da concessão da liberdade provisória, na eventualidade de não recolhimento imediato da fiança, direcione-se os presentes autos à vara criminal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público, a Autoridade Policial e o investigado.
Recolhido o valor da fiança arbitrada, aguarde-se a conclusão do respectivo inquérito policial.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências Necessárias. De Grandes Rios/PR para Pitanga/PR, datado e assinado eletronicamente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito Plantonista Unidade Regionalizada de Ivaiporã/PR -
10/05/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005159-97.2015.8.16.0026
Andreassa &Amp; Ribas LTDA. ME
Kely Ganassini Tonetta
Advogado: Raphael Marcondes Karan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2022 15:45
Processo nº 0000820-71.2020.8.16.0042
Industria e Comercio de Laticinios Ype L...
Estado do Parana
Advogado: Nathalia Juliani Campana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2023 08:00
Processo nº 0000663-12.2021.8.16.0124
Okuma Valenga e Blum Clinica Odontologic...
Luciane Schuebel
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 17:44
Processo nº 0001829-84.2016.8.16.0179
Imagem Geosistemas e Comercio LTDA
Estado do Parana
Advogado: Bruno Schoueri de Cordeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 11:00
Processo nº 0006542-81.2021.8.16.0000
Jose Osnil Manfio
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Luiz Carlos Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 13:48