TJPR - 0007499-24.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 23:22
Recebidos os autos
-
13/09/2022 23:22
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RIBEIRO DA SILVA
-
07/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:21
Homologada a Transação
-
27/06/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
22/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/05/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 18:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/02/2022 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RIBEIRO DA SILVA
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RIBEIRO DA SILVA
-
10/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/01/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
22/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/11/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 07:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
20/10/2021 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:06
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RIBEIRO DA SILVA
-
20/07/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
01/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/06/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
17/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007499-24.2020.8.16.0160 Vistos em saneador.
ALEX RIBEIRO DA SILVA propôs a presente Ação de Indenização por Invalidez Permanente decorrente de acidente, em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
Narrou o autor, que no dia 27/07/2019 sofreu um acidente de trânsito – tombamento, o que lhe acarretou politraumatismo, fratura de clavícula esquerda, fratura de ombro esquerdo, traumatismo craniocefálico, traço de fratura temporoparietal à esquerda com edema equimose e contusão hemorrágica por contragolpe córtico/subcortical na região temporal direita do crânio, caracterizada por sufusões hemorrágicas e edema encefálico irregular.
Entretanto, ao pleitear indenização à requerida, foi-lhe pago somente o correspondente à perda completa da mobilidade de um dos ombros em 25%, mas de acordo com tabela da SUSEP fazia jus ao recebimento de 100% do valor indenizatório.
Citada, a requerida apresentou contestação (seq.16.1) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, vez que o autor não apresentou a Proposta de Seguro e o Certificado Individual, nem mesmo qualquer outro documento contratual que demonstre a relação existente entre as partes, ainda em sede preliminar, impugnou a concessão de AJG.
No mérito, aduziu que não merece prosperar a alegação da parte autora de que faz jus ao pagamento na forma diversa aos regulamentos da SUSEP e das condições contratuais.
O autor impugnou a contestação (seq. 20.1).
As partes especificaram provas (seq. 27.1/28.1). É o que importa relatar.
Vieram conclusos.
Decido. Abstraída a relação jurídica processual deduzida, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo.
O requerido alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de juntada de apólice, entretanto, colacionou referido documento à seq. 16.5, o que por si só, supre a carência da referida documentação.
De outro lado, se o documento não constasse efetivamente dos autos, bastaria a simples intimação do autor para sua juntada, sem qualquer prejuízo à apreciação do mérito, salvo se não o cumprisse.
Deste modo, por se tratar de vicio sanável e considerando que o documento já consta dos autos, rechaço a preliminar.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida, visto que desnecessário o requerimento administrativo. Sem outras preliminares a serem apreciadas, DOU O FEITO por saneado, e fixo como ponto controvertido: extensão da lesão sofrida pelo autor.
Defiro a produção de prova pericial médica única e necessária ao deslinde do feito e nomeio o perito RENAN FRANCISO OLIVA, cadastrado junto ao sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), que possibilita o pagamento de honorários ao final da demanda.
O Sr.
Perito atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais (ocasião em que os autos deverão vir conclusos para apreciação).
Confirmada a nomeação, intime-se as partes para apresentação de quesitos (acaso não apresentados).
Na sequência façam os autos presentes ao Sr.
Perito, para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Nessa oportunidade, tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e pelo prazo consignado no art. 477, parágrafo primeiro do CPC.
Prazo 15 (quinze) dias.
Indefiro a produção de prova oral, eis que inócua ao feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
15/12/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2020 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
19/11/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEX RIBEIRO DA SILVA
-
01/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:21
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002066-77.2013.8.16.0065
Olezia M Rosa Transportes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Gilberto Allievi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2022 14:15
Processo nº 0002079-74.2016.8.16.0064
Edson Schmidtke
Espolio de Rodolfo Babi
Advogado: Jose Carlos do Carmo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2016 17:26
Processo nº 0006271-17.2018.8.16.0117
Marcos Antonio Almeida Santos
Rdc Concessoes S.A.
Advogado: Pery Saraiva Neto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 13:20
Processo nº 0003238-09.2020.8.16.0033
Pedro Goncalves
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2022 12:58
Processo nº 0003861-22.2015.8.16.0139
Municipio de Prudentopolis/Pr
Natalir de Freitas Viana
Advogado: Diogo Sangalli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2015 14:57