TJPR - 0014967-13.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:21
Expedição de Mandado
-
28/04/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/08/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2021 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE MINETTO RECH
-
31/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 11:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2021 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Processo nº 0014967-13.2019.8.16.0083 Espécie: Ação de Cobrança Requerente: IRMÃOS DAMAZZINI LTDA Requerida: ANDRE MINETTO RECH Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________________
Vistos.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, dispõe nos artigos 22 e 23: 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada, com observações sobre medidas a serem tomadas para elucidar eventuais dúvidas (mov. 44.1 e 46.1), porém, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem justificar (mov. 48.1).
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito. 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2).
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da revelia A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Trata-se de processo que versa direitos de ordem patrimonial, vale dizer, disponível, o que autoriza a aceitação da presunção relativa estabelecida no dispositivo legal acima reproduzido.
Sobre o tema, o artigo 20 da lei 9.099/95 descreve que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
De tal forma reputo como verdadeiros os fatos trazidos pela requerente, de que é credora da quantia total de R$ 480,00, conforme documentos anexos (mov. 1.9), da seguinte forma: R$ 80,00 vencidos em 12/12/2017, 12/01/2018, 12/02/2018, 12/03/2018 e 12/04/2018. 3).
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRMÃOS DAMAZZINI LTDA nos autos da ação de cobrança que moveu em face ANDRE MINETTO RECH, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a ser acrescida de correção monetária calculada com base na média dos índices INPC-IGP/DI e acrescido de juros de mora de 12% ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a data dos respectivos vencimentos.
Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito 3 -
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/06/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/05/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/05/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/05/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/05/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/04/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2020 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2019 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
28/11/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/11/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 12:54
Recebidos os autos
-
06/11/2019 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2019 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2019 15:42
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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