TJPR - 0010253-70.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
19/08/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
19/08/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
19/08/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
19/08/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
16/08/2022 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2022 12:35
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
30/06/2022 12:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 19:20
Recebidos os autos
-
07/05/2022 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
04/04/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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27/02/2022 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 07:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/09/2021 18:25
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
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10/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/09/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
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30/07/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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30/07/2021 18:16
Juntada de REQUERIMENTO
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16/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 10:21
Expedição de Mandado
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22/06/2021 17:17
Recebidos os autos
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22/06/2021 17:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/06/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 13:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:23
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 10253-70.2019.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉ: RENATA CRISTINA XAVIER DE JESUS
I - RELATÓRIO RENATA CRISTINA XAVIER DE JESUS, brasileira, estado civil não informado, manicure, portadora da Cédula de Identidade RG nº 12.863.905-5 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº*01.***.*41-03, natural de Sarandi/PR, nascida em 30/07/1994, com 25 (vinte e cinco)anos de idade à época dos fatos, filha de Elza Aparecida Xavier de Sá e Rubens de Jesus, residente e domiciliada na Rua dos Tucanos, nº 866, Conjunto Floresta, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, foi denunciada e processada como incurso no artigo 342, caput, c/c o § 1º, do Código Penal por haver, segundo consta, praticado o seguinte fato delituoso, conforme denúncia de seq. 29.6: “No dia 25 de setembro de 2019, no período aproximado entre10h15min e 10h40min, por ocasião de sessão plenária no eg.
Tribunal do Júri do Fórum desta cidade de Sarandi/PR, localizado na Avenida Maringá, nº 3033, Jardim Verão, Foro Regional de Sarandi, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, a denunciada RENATA CRISTINA XAVIER DE JESUS, após compromissada e expressamente advertida pelo Juiz 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Presidente do Tribunal do Júri de que mesmo na qualidade de informante tinha o dever de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, inclusive eventualmente sair presa do julgamento acaso faltasse com a verdade, na condição de informante nos Autos de Ação Penal n. 0000279-09.2019.8.16.0160, agindo dolosamente, voluntariamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, qual seja, autos de ação penal n. 0000279-09.2019.8.16.0160, fez afirmação falsa e negou a verdade como testemunha em processo judicial, consoante mídia audiovisual produzida no mov. 406.4, do referido processo, ata de julgamento e sentença condenatória, anexos.
Conforme o apurado, a denunciada era suposta companheira, sem vínculo formal e sem comprovação de união estável, do réu WESLEY DUARTE DOS SANTOS, que então estava sendo julgado pelo crime de homicídio qualificado nos autos de ação penal referidos.
Desse modo, com objetivo de enganar os jurados, falsear a verdade, e livrar WESLEY de decisão condenatória, mentiu perante o plenário do Tribunal do Júri a partir de afirmações falsas a respeito dos atos e condutas praticados por WESLEY em datas anteriores e no dia do crime, qual seja, na data de 08/12/2018, dia em que WESLEY matou THIAGO APARECIDO DE OLIVEIRA, cujo homicídio e respectiva autoria foram reconhecidos pelo corpo de jurados.
Para tanto, a denunciada falseou a verdade de forma profunda, comprometida, inclusive com a apresentação de cenário, dados e informações detalhadas, tais como horários, locais de permanência, residência, atividades desenvolvidas por WESLEY no dia do crime, cuja artimanha teve como finalidade levar informações falsas 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL aos jurados para que estes absolvessem o então acusado.
Além disso, negou a verdade ao dizer que já residiam na cidade de Maringá desde novembro de 2018 (antes do homicídio), cuja informação foi provada como falsa a partir, inclusive, da análise de contrato de locação apresentado ao mov. 405.1 dos referidos autos de ação penal.
Ao final do julgamento da sessão plenária, expressamente oportunizado à denunciada a eventual retificação de seu falso discurso, como forma de não ser processada pelo crime de falso testemunho, ela optou por ratificá-lo e assim o fez de maneira expressa, conforme mídia audiovisual produzida no mov. 406.4 e 406.6 dos autos de ação penal mencionadas, ata de julgamento e cópia da sentença, anexos.
Uma vez submetido a julgamento o crime de falso testemunho praticado em plenário, ao serem questionados, os Srs.
Jurados responderam afirmativamente que a testemunha, ora denunciada, fez afirmação falsa na presente sessão plenária como testemunha com a finalidade de se obter prova de álibi em processo penal visando absolver o réu Wesley Duarte Santos, razão pela qual foi presa em flagrante delito e levada para a Delegacia de Polícia, conforme Termos de Declarações, Boletim de Ocorrência, Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa, Ata de Audiência e sentença, que instruem os autos”.
O inquérito policial teve início de ofício, através do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3).
Homologada a prisão em flagrante, foi deferido à autuada o benefício da liberdade provisória (seq. 14), sendo expedido o competente alvará de soltura (seq. 16).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 9 de janeiro de 2020 (seq. 29.2), a qual foi recebida no dia 20 de janeiro de 2020 (seq. 41).
Pessoalmente citada (seq. 58), a ré apresentou resposta escrita 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL à acusação por meio de defensor nomeado pelo Juízo (seq. 64).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (seq. 66).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação Edenilson Carlos da Silva (seq. 93.1) e Leandro Elisiário dos Santos (seq. 93.2); sendo, por fim, interrogada a ré Renata Cristina Xavier de Jesus (seq. 116).
Em alegações finais (seq. 121), o Ministério Público requereu a condenação da acusada, aduzindo existir prova da materialidade e autoria delitiva do crime imputado na peça acusatória, ao final traçando parâmetros para fixação da pena.
Através de memoriais (seq. 125), a defesa argumentou que a ré confessou o crime e pugnou pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Ainda, requereu o arbitramento de honorários advocatícios, ante a nomeação feita pelo Juízo.
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa à ré RENATA CRISTINA XAVIER DE JESUS a prática do crime de falso testemunho, na sua forma qualificada, descrito no artigo 342, caput, c/c o § 1º, do Código Penal.
Descreve o órgão ministerial que a acusada Renata Cristina Xavier de Jesus, dolosamente e consciente da ilicitude da sua conduta, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, nos autos de ação penal nº 0000279-09.2019.8.16.0160, falseou a verdade de forma profunda, comprometida, inclusive com a apresentação de cenário, dados e informações detalhadas, tais como horários, locais de permanência, residência, atividades desenvolvidas por WESLEY no dia do crime, cuja artimanha teve 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL como finalidade levar informações falsas aos jurados para que estes absolvessem o então acusado.
Além disso, negou a verdade ao dizer que já residiam na cidade de Maringá desde novembro de 2018 (antes do homicídio), cuja informação foi provada como falsa a partir, inclusive, da análise de contrato de locação apresentado ao mov. 405.1 dos referidos autos de ação penal.
A infração imputada, por ser de natureza formal, possui sua materialidade implícita no próprio fato, in re ipsa, ou seja, provado o fato, resta caracterizada a materialidade.
Assim sendo, no aspecto probatório, materialidade e autoria confundem-se e permitem um exame em conjunto da sua comprovação.
E diante da prova arrecadada, tem-se que a infração restou suficientemente comprovada, havendo na fase do inquérito indícios da existência do delito, através do auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3, os arquivos de mídia contendo o depoimento prestado pela ré no Plenário do Tribunal do Júri e a ratificação do depoimento no seqs. 1.11/1.12, o boletim de ocorrência de seq. 1.13, além do contrato de locação de seq. 29.3.
Também por esses elementos, verifica-se que a autoria da infração recai serena sobre a ré Renata Cristina Xavier de Jesus, sobretudo porque ela confessou parcialmente a prática delitiva, conforme passo a expor.
Atribui-se à acusada o cometimento do crime em questão na ação penal autuada sob nº 0000279-09.2019.8.16.0160, em que foi denunciado o réu Wesley Duarte dos Santos.
Naquela oportunidade, conforme arquivo de mídia de seq. 1.11, a ré foi advertida quanto ao dever de falar a verdade e, na sequência, narrou que Wesley tinha acabado de sair da prisão e já estava morando em Maringá, na Rua Matias Alonso, 247, Jardim Pinheiros; que acordaram cedo e deram café da manhã para as crianças; que por volta das 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 9h30m, o réu começou a cortar cabelo; que ele trabalha como cabelereiro na própria casa; que ele fez dois cortes de manhã e dois ou três cortes depois do almoço; que por volta das 16h30min, foram no mercado; que depois voltaram para a casa e dali não saíram mais; que o réu ficou em casa a noite toda, com ela e as crianças.
Disse que não sabe porque estão apontando Wesley como autor dos fatos, porque tem certeza que ele ficou dentro de casa com ela e as crianças.
Afirmou que não se recorda exatamente quando o réu saiu da prisão em livramento condicional; que foi em novembro, próximo do dia 20; que não se lembra qual era o dia da semana; que se recorda do ocorrido no dia do crime, porque estava com ele e tem certeza.
Disse que a casa de Maringá era alugada; que só morava com Wesley e as crianças; que antes moravam na Rua dos Tucanos, no Conjunto Floresta, em Sarandi; que não foi falar antes que o réu passou o dia inteiro consigo porque não sabia que podia fazer isso.
Ressaltou que na data do crime já estavam morando em Maringá e nem para Sarandi Wesley vinha mais.
Disse que se lembra do que fez no dia do crime, porque era a rotina da família.
Reunido o Conselho de Sentença, os jurados foram questionados se a testemunha Renata Cristina Xavier de Jesus “fez afirmação falsa da presente sessão plenária como testemunha com a finalidade de se obter prova de álibi em processo penal visando absolver o réu Wesley Duarte dos Santos?”, os jurados responderam, por maioria de votos, que SIM.
Interrogada em Juízo (seq. 116.1) a ré Renata Cristina Xavier de Jesus confessou parcialmente a prática delitiva.
Ela disse que falou no Plenário, porque o advogado pediu para que falasse; que não sabia que isso lhe aconteceria, senão sequer teria participado do Júri.
Disse que era companheira de Wesley Duarte dos Santos e tem duas filhas com ele.
Declarou que as informações que declarou eram verdadeiras; que moravam juntos; que durante à noite, no dia dos fatos, estava dormindo com sua filha e não viu se o réu saiu; que Wesley afirma que não foi ele o autor dos fatos.
Ressaltou que no 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL dia do Júri disse que o réu não saiu de casa; que essa parte é mentira, pois não sabe se ele saiu ou não; que prestou o depoimento com o intuito de ajudar o réu no julgamento, porque o réu afirmou que não era o autor dos fatos e porque tinha três filhas com ele; que não queria que o réu fosse condenado.
Ressaltou que foi advertida que não poderia mentir; que ao final do julgamento, lhe deram oportunidade para se retratar, mas manteve a versão apresentada.
No final, disse que se arrepende de ter declarado tais informações.
Para além da confissão parcial da ré, consta nos autos cópia do contrato de locação da residência onde morava a ré e Wesley na cidade de Maringá, conforme seq. 29.3, o qual é datado em 10 de dezembro de 2018.
Em outras palavras, a locação e a mudança da ré e Wesley desta cidade de Sarandi se deu dois dias após o crime de homicídio pelo qual ele foi condenado, o que vai de encontro com as declarações da ré prestadas na Ação Penal nº 279-09.2019.8.16.0160, no sentido de que já moravam em Maringá antes dos fatos apurados, desde novembro/2018.
Por fim, os policiais militares inquiridos em juízo, Edenilson Carlos da Silva (seq. 93.1) e Leandro Elisiário dos Santos (seq. 93.2), nada souberam esclarecer sobre os fatos, tendo relatado apenas que foram acionados para comparecer no Fórum Estadual de Sarandi, onde acontecia uma sessão de júri popular e, por ordem do juiz presidente, conduziram a ré até a Delegacia, tendo sido ela autuada por falso testemunho.
Esclareceram que não acompanharam o depoimento prestado pela acusada em plenário e nem a oportunidade em que lhe foi oferecida a possibilidade de retratação.
Sendo essa a prova arrecada, não restam dúvidas acerca da ocorrência dos fatos e de sua autoria, que recai serena sobre a ré Renata Cristina Xavier de Jesus, havendo provas suficientes para sustentar o decreto condenatória. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Restou demonstrado que a ré, com consciência e vontade, fez afirmação falsa como testemunha, declarando que já não morava em Sarandi e que tinha certeza que o réu passou o dia todo ao lado dela e que ele não saiu de casa no dia do homicídio.
A ré foi advertida acerca do dever de falar a verdade, no início e no final de seu depoimento; e, ao final da sessão, quando lhe oportunizada a possibilidade de retratação, manteve a versão anteriormente exarada.
Logo, caracterizado o elemento subjetivo do crime de falso testemunho, o qual consiste na vontade livre e consciente de faltar com a verdade para prejudicar a correta distribuição da justiça.
A conduta é típica e vem prevista no artigo 342, do Código Penal.
Frise-se que delito imputado é de natureza formal, cuja consumação ocorre com a mera prestação de afirmação falsa, independentemente de qualquer reflexo no processo judicial em que foi realizada, já que basta a potencialidade para lesar os interesses da administração da Justiça.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
ART. 342, § 1º, DO CP.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE À ACUSAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO OCORRÊNCIA.
O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO SE CONSUMOU NA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA DO 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO O RÉU CONTAVA COM 21 ANOS DE IDADE.
DOLO COMPROVADO.
FLAGRANTE ALTERAÇÃO DOS FATOS COM ALTA POTENCIALIDADE LESIVA PARA A ADMISNITRAÇÃO DA JUSTIÇA.
MERO TEMOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA CARACTERIZAR A EXCLUDENTE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
CRIME FORMAL.
NÃO SE EXIGE QUE O DEPOIMENTO INVERÍDICO TENHA INFLUÍDO NA DECISÃO DA AUTORIDADE, BASTANDO A SUA POTENCIALIDADE LESIVA, O QUE RESTOU DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011341-17.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.03.2021) A prova testemunhal foi colhida em sessão plenária do Tribunal do Júri e tinha por especial relevância a demonstração da autoria de crime de homicídio imputado em ação penal a Wesley Duarte dos Santos.
Os arquivos de mídia de seq. 1.11/1.12 e a sentença de seq. 1.9 são hábeis a comprovar tal circunstância.
Patente, pois, a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 342, §1º do Código Penal.
Concernente ao percentual a ser aplicado para a causa de aumento de pena, denota-se que não sendo discriminados critérios objetivos previamente estipulados na lei, atribuiu-se, assim, ao juiz da causa a função de avaliar o caso em questão e fixar a redução no montante que entender adequado e proporcional à conduta do agente.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena, e levando em consideração, também, que a ré era informante e não havia sido deferido o compromisso de dizer a verdade, além 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL da falsidade ter sido percebida de imediato, já no momento de seu depoimento, reputo adequado o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) para aumento.
No mais, não se verifica a presença de causas excludentes de ilicitude.
Tampouco há causas dirimentes da culpabilidade.
Urge dizer, no ponto, que a ré confessou a prática delitiva, merecendo, pois, o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, que foi considerada para formação da convicção do Juízo.
Assim, restando suficientemente comprovada a ocorrência e autoria do fato narrado na denúncia, esta recaindo sobre a ré Renata Cristina Xavier de Jesus; sendo típica a conduta, com previsão no artigo 342, caput e §1º, do Código Penal; e inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que pudesse lhe eximir da responsabilidade penal, imperativa a sentença condenatória.
III- DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada no aditamento à denúncia de seq. 29.6, para o fim de CONDENAR a ré RENATA CRISTINA XAVIER DE JESUS, já devidamente qualificada, por ter incorrido no crime de falso testemunho, capitulado no artigo 342, caput e §1º, do Código Penal, nos termos da fundamentação. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL IV – FIXAÇÃO DA PENA RENATA CRISTINA XAVIER DE JESUS é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; o grau de reprovabilidade de sua conduta é adequado.
Quanto aos antecedentes, conforme se vê do relatório do “Sistema Oráculo” de seq. 5, a ré possui outros registros criminais, mas é primária e portadora de bons antecedentes.
Não há informações suficientes para aferir sobre a conduta social da acusada.
Inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a permitir uma análise acurada acerca de sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto.
Os motivos do crime não extrapolam o usual.
As circunstâncias do crime não fogem das previstas pelo legislador.
As consequências do delito são normais à espécie delitiva.
Não há que se falar em vitimologia no presente caso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e não havendo nenhuma desfavorável, fixo à ré, como base, a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se verifica a presença de agravantes da pena.
Presente a atenuante genérica da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, do Código Penal, porém deixo de reduzir a pena, por já se encontrar no mínimo legal, conforme 1 entendimento esposado pelo E.
STJ por meio da Súmula nº 231 .
Na terceira fase, verificada a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 342, do Código Penal, majoro a pena 1/6 (um sexto), nos termos da fundamentação, que perfaz 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, modificando-a para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena.
Assim, à míngua de outras circunstâncias 1 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999). 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL modificativas, torno a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Não havendo informações sobre a situação econômico-financeira da ré, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, corrigível a partir de 25 de setembro de 2019.
Considerando a primariedade da ré; a quantidade de pena aplicada; as circunstâncias do artigo 59 do Código penal, acima analisadas, todas favoráveis; e, ainda, o artigo 33, § 2º, alínea c, do mesmo diploma legal, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda, mediante atendimento das seguintes condições: I – recolher-se em Casa do Albergado ou, inexistindo este estabelecimento, em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; aos sábados a partir das 14h00m; e aos domingos e feriados, o dia todo (art. 115, I, LEP); II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois além de não haver tempo de prisão provisória relevante para o cômputo de detração, já foi fixado o regime inicial aberto, o mais benéfico dentre os previstos na legislação penal. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por 2 (duas) penas RESTRITIVAS DE DIREITOS, sem prejuízo da pena de multa fixada na pena original, quais sejam: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; e 2) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser depositado em conta vinculada ao Juízo.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritivas de direito, o que inviabiliza a concessão do benefício.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado à ré, Dr.
Antônio Ricardo Lopes (OAB/PR 19.795), a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), concernente a atuação em processo de rito ordinário, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional.
Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Não há o que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos no presente caso (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Confiro a possiblidade da ré recorrer em liberdade, uma vez que se livrou solta durante toda a instrução e por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo porque fixado o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, com conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Para cadastro da sentença no sistema Projudi e posterior expedição da guia de recolhimento, anote-se que o delito não é hediondo; não houve resultado morte, que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça; que a ré é primária; e que ela não exerce comando de organização criminosa.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 602, inciso VII; e 603 do Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais e a pena de multa; e expeça-se a competente guia de recolhimento, com formação dos autos de execução de pena.
Com o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intime-se a ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a disposição do artigo 686 do Código de Processo Penal, advertindo-a acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça.
Em caso de inércia, comunique-se o FUNJUS e o FUPEN, por meio dos sistemas respectivos; encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, querendo, proceda à devida execução da pena de multa; e adotem-se as providências necessárias 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL para o protesto do débito referente às custas, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Sarandi, 05 de maio de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 15 -
07/05/2021 16:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 21:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 21:14
Recebidos os autos
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 21:51
Recebidos os autos
-
14/03/2021 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/02/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
29/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2020 19:17
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 17:40
Recebidos os autos
-
11/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
29/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/03/2020 09:48
Recebidos os autos
-
20/03/2020 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
05/02/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2020 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
23/01/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 13:29
Expedição de Certidão GERAL
-
22/01/2020 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 10:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2020 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/01/2020 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/01/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 12:59
Recebidos os autos
-
09/01/2020 12:59
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2019 18:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/10/2019 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0010600-06.2019.8.16.0160
-
03/10/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/10/2019 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/09/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2019 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2019 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 19:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/09/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 17:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/09/2019 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0010269-24.2019.8.16.0160
-
26/09/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:46
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
26/09/2019 12:48
Recebidos os autos
-
26/09/2019 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 17:31
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 17:31
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:31
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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