TJPR - 0000631-43.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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25/03/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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07/02/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:24
Juntada de CUSTAS
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09/11/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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04/10/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000631-43.2019.8.16.0167 Processo: 0000631-43.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Maria Aparecida Simões Garcia Borba Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório Ação previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por Maria Aparecida Simões Garcia Borba em desfavor do INSS.
A parte autora afirma, em suma, que desempenhou atividade rural, na qualidade de segurado especial, por período superior ao exigido como carência, fazendo jus, assim, ao benefício em questão (mov. 1.1).
Citado, o INSS apresentou contestação ao seq. 11.1.
Sustenta, em suma, que teria ocorrido a prescrição quinquenal, bem como inexistir prova material suficiente acerca da qualificação do autor como segurado especial da Previdência Social.
Impugnação à contestação ao seq. 15.1.
Autodeclaração em mov. 64.2 a 64.5. É o relato do essencial. 2.
Fundamentação a) Do julgamento do mérito com base na prova documental Embora a autarquia previdenciária, em sede administrativa, possa reputar insuficiente a prova documental trazida pela parte autora, o juiz, extraindo dos documentos conclusão suficiente à solução do mérito da controvérsia, pode desde logo realizar o julgamento, sem necessidade de produção de prova testemunhal.
Discorrendo sobre a regra contida no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), Marinoni et al. asseveram que, estando o juiz convencido, pelas provas já constantes dos autos, acerca da matéria de fato objeto do julgamento, não se faz necessária a produção de provas em audiência: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.
O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa.
Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC).
Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC).
Nesse sentido, já se decidiu que o juiz, ao dirigir o processo, tem de analisar o contexto probatório, só podendo “antecipar o julgamento da lide quando substancioso e suficiente para a compreensão das questões de direito, sem aprisionar-se a quem competiria o ônus da prova” (STJ, 1.ª Turma, REsp 9.088/SP, rel.
Min.
Milton Pereira, j. 30.08.1993, DJ 04.10.1993) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, e-book).
Trata-se, ademais, de providência que se alinha ao imperativo de celeridade processual e ao direito fundamental de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), estando ainda em sintonia com o caráter excepcional da produção de prova testemunhal em processos previdenciários a versar aposentadoria por idade rural.
A esse respeito, confira-se julgamento recente do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021).
Nesse contexto, por ser possível a formação da solução a ser dada ao mérito da causa com base nas provas já produzidas, reputa-se desnecessária a dilação da instrução para inquirição de testemunhas em audiência. b) Considerações iniciais De acordo com o art. 201, § 7º, II da Constituição Federal (CF), com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, inclui no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social o denominado segurado especial, assim considerada “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal (...), e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
Já o § 1º do referido dispositivo assim define o labor rural exercido em regime familiar: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Com efeito, trata-se do pequeno trabalhador que, com o apoio da família, trabalha por conta própria, sem o emprego de funcionários permanentes, constituindo tal atividade o fator essencial de seu sustento, isto é, o labor é desempenhado em regime de subsistência.
Cumpre destacar que “a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar” (STJ, AgRg no AREsp n. 745.487/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, J. 08/09/2015).
Como ensina Frederico Amado, “a regra geral diz que o segurado especial não poderá ter outra fonte de rendimento a não ser a atividade campesina ou pesqueira para a subsistência, salvo nos casos previstos na norma previdenciária” (AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 239).
A conhecida figura do “boia-fria”, trabalhador que não possui, a qualquer título, área própria para explorar em regime de subsistência familiar, mas que, nada obstante, ganha a vida a prestar serviços remunerados eventuais para terceiros, está inserido, como evidente, em contexto que tem a informalidade como característica marcante.
Daí porque incluí-lo na categoria de contribuinte individual ou mesmo de empregado rural seria ignorar o modo como essa atividade é concretamente desempenhada.
Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar a tese da autarquia previdenciária de que esse trabalhador deve verter contribuições à Previdência na qualidade de contribuinte individual, o “boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições”.
Assim ficou redigida a ementa do referido julgamento: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de boia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador boia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, REsp n. 1.762.211/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J. 27/11/2018).
Nesse contexto, o próprio STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressaltou a peculiaridade do regime de trabalho desses segurados, reconhecendo a “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, de sorte que, em tais casos, “a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, J. 10/10/2012, tema n. 554/repetitivos).
Resta assim evidente certa flexibilização probatória quando se está diante de pleito previdenciário deduzido por trabalhador boia-fria.
Além disso, em se tratando de trabalhador rural que apresente contratos de trabalho devidamente formalizados em CTPS quanto à maior parte do período de carência, reputa-se descaracterizada a condição de segurado especial, tratando-se, em verdade, de segurado empregado.
Trata-se do entendimento que se extrai da jurisprudência do E.
TRF4: cf.
TRF4, AC n. 5028674-60.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Fernando Quadros da Silva, J. 20/05/2020; TRF4, AC n. 5018040-05.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Márcio Antônio Rocha, J. 07/02/2020; TRF4, AC n. 5014925-73.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Marcos Josegrei da Silva, J. 05/12/2019.
Assim, é fundamental diferenciar, de um lado, a situação do segurado especial que, durante o período de carência, apresenta registros formalizados em CTPS, porém predominando, no todo, o caráter de informalidade e desproteção, e, de outro, o caso do segurado empregado a apresentar anotações em carteira de trabalho ao longo de todo ou grande parte do período exigido de carência.
Desse modo, apenas na primeira hipótese pode-se cogitar acerca do direito à aposentadoria por idade rural.
Superada essa questão, no tocante à comprovação do labor rural pela parte autora, para que seja reconhecida a sua qualidade de segurado especial, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91).
Assim, deve-se somar um início de prova material (documental) à prova testemunhal.
Nesse sentido, a Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico dos trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Assim, não há de se exigir vasta prova documental, de modo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) podem se mostrar hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Nesse sentido, elucidativo o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA – 1. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis.
Dessarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo (...) (TRF3, AC n. 96.03.043179-6 – (321084), 3ª T.
Supl., Rel.
Juiz Conv.
Fed.
Leonel Ferreira, DJU 23/01/2008).
Já é consolidado na jurisprudência que o início do trabalho rural pode pré-datar a prova material mais antiga: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula n. 577/STJ).
Isso posto, a teor do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, para fazer jus à aposentadoria, o segurado especial deve comprovar o exercício efetivo de atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento de benefício, por número de meses equivalente ao período de carência legalmente exigido.
Nada obstante, não preenchido o tempo mínimo de labor rural, pode ser concedida a aposentadoria se computados os períodos de contribuição sob outras categorias, caso em que os segurados “farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher” (art. 48, § 3º, Lei n. 8.213/1991).
Trata-se, aqui, da denominada “aposentadoria híbrida”, a permitir a concessão do benefício mediante o cômputo de outras atividades em conjunto com o labor rural, independentemente da natureza do trabalho desempenhado à época do requerimento (STJ, REsp n. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 14/10/2014; STJ, REsp n. 1.476.383/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, J. 01/10/2015).
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (STJ, REsp n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, J. 14/08/2019, tema n. 1.007/repetitivos).
Por fim, é de se observar as regras de transição pertinentes aos meses de contribuição exigidos aos segurados especiais filiados à Previdência até 24/07/1991, estabelecidas de acordo com o ano em que preenchido o critério etário para a obtenção do benefício (art. 142, Lei n. 8.213/1991).
Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise das especificidades da presente demanda. c) Da preliminar de prescrição quinquenal Tratando-se de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS.
CONCESSÃO DA PENSÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
CRITÉRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.1.
Não há falar em ocorrência de prescrição, porque não transcorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação. 2.
Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de filho, a contar da DER.3.
Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de julho/2009, correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo) (TRF4, AP n. 0012589-26.2015.4.04.9999/PR, Rel. p/ Acórdão Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, J. 16/10/2015).
No caso em exame, a ação foi ajuizada em 21/03/2019 (seq. 1.0) e feito o requerimento administrativo em 04/10/2018 (seq. 1.8).
O pedido formulado na petição inicial se limita às prestações contadas a partir da data em que foi pleiteado o benefício na esfera administrativa.
Logo não há falar em prescrição, de forma que afasto essa preliminar. d) Do caso concreto Ao tempo do pedido administrativo em 04/10/2018 (seq. 1.8), a parte autora, nascida em 27/09/1963, tinha 55 anos de idade, conforme se extrai do documento de seq. 1.6, (fotocópia da cédula de identidade).
Assim, presente o requisito do art. 207, § 7º, II, da CF, e art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
A controvérsia ora estabelecida se refere especificamente ao período total em que desempenhada a atividade rural.
Para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, considerando o implemento da idade no ano de 2018, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua, consoante arts. 25, II e 142, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o período de carência corresponde a 1996 a 2011.
A parte autora juntou os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento da autora em 09/01/1982, sendo ela qualificada como do lar e o cônjuge, como lavrador (seq. 1.9); 2) Notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários e laticínios, referentes aos anos de 2003 a 2018 (seq. 1.10 a 1.24); 3) Autodeclaração do segurado especial rural (seq. 64.2 a 64.6).
Os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para formulação de juízo acerca da procedência do pedido contido na inicial.
A prova documental trazida aos autos é suficiente para se formar a conclusão de que a parte autora e seu núcleo familiar exploram propriedade rural na região e comercializam gado.
O valor relativamente baixo das operações comprovadas pelas notas fiscais demonstra que não se trata de atividade produtiva de alta complexidade ou de elevado desenvolvimento, tratando-se, pelo contrário, de exploração de pequena propriedade rural em regime de economia familiar, nos moldes do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, que assim caracteriza a atividade desempenhada pelo segurado especial: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) à instituição do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora e ao pagamento dos valores vencidos desde o dia em que formulado o requerimento administrativo (04/10/2018 - seq. 1.8), até a data da efetiva concessão do benefício.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR.
Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.
Após o trânsito em julgado, preliminarmente, ao contador para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte autora.
Havendo concordância, defiro desde logo a expedição do competente RPV ou precatório.
Noticiado o pagamento e certificado o cumprimento das providências constantes da Portaria deste juízo, defiro expedição de alvará/ofício de transferência.
Por fim, conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, 07 de agosto de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto -
11/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 17:55
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000631-43.2019.8.16.0167 Processo: 0000631-43.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Maria Aparecida Simões Garcia Borba Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Foi expedida intimação da parte autora a fim de que emende a inicial para indicar o período de atividade rural que pretende ver reconhecido, a modalidade de trabalho rural em que se adequa e a relação das provas já juntadas com o labor alegado, com posterior manifestação da parte ré.
A parte autora manifestou-se ao mov. 52.1.
Por sua vez, a parte ré manifestou-se ao mov. 55.1.
Após, os autos vieram conclusos.
Devidamente esclarecido, defiro a emenda à inicial. 2.
Intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) 3. No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
13/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/09/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 22:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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