TJPR - 0002008-07.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 15:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2023 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0002957-89.2023.8.16.0181
-
24/11/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:52
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/05/2023 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALECIO BOTTEGA
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:30
Expedição de Carta precatória
-
16/08/2021 19:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-07.2019.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Do mandado inicial Cite-se a parte ré, como requerido, nos termos do art. 701 c/c art. 231, II do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC/2015).
Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). 2.
Dos embargos 2.1.
Cientifique-se, ainda, que poderá se defender por meio de embargos à ação monitória (CPC, art. 702). 2.2.
Opostos embargos, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º), suspendendo a eficácia da decisão inicial (CPC, art. 702, §4º). 2.3.
Decorrido o prazo, intime-se o embargante para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.4.
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento e de preclusão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Se ambas as partes requererem o julgamento antecipado do mérito, tornem conclusos para sentença. 3.
Da ausência de pagamento ou de embargos 3.1.
Em caso de inércia, o mandado inicial constituir-se-á em título executivo judicial, prosseguindo o feito como cumprimento da sentença (CPC, art. 701, §2º). 4.
Do cumprimento de sentença 4.1.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (NCNCGJ, artigo 68, inciso VII). 4.2.
Sempre que for necessário, intime-se o credor para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 524). 4.3.
Estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.4.
Oferecida impugnação e não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 4.5.
Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial, os percentuais acima citados incidirão apenas sobre a parcela restante. 4.6.
Ocorrida a hipótese prevista no item anterior e não havendo impugnação ou concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já, defiro a penhora de valores via Bacenjud e Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que indique o endereço da instituição financeira. 4.7.
Não havendo êxito na penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), incidindo em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 4.8.
Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.9.
A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 4.10.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do Código de Processo Civil.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 4.11.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depósito.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 4.12.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação ao cumprimento de sentença ou à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de noventa dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de dez dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 4.13.
Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de Marmeleiro, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões, lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação.
Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado.
Com a juntada, anote-se o segredo de justiça no respectivo movimento. 4.14.
Esgotadas todas as providências acima, indique o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação determino a suspensão do feito, com posterior arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 4.15.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4.16.
Caso necessário, ficando a critério do Sr.
Oficial de Justiça a análise, poderá o cumprimento do mandado se realizar no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário compreendido entre as 06 (seis) e as 20 (vinte) horas, independentemente de autorização judicial e desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, conforme autoriza o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:08
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:08
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/10/2020 12:08
Baixa Definitiva
-
27/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE ALECIO BOTTEGA
-
02/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
11/08/2020 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU BAGGIO
-
11/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO CEREAIS IRMAOS BAGGIO LTDA
-
23/07/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2020 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALECIO BOTTEGA
-
17/06/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:39
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
17/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2020 17:38
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2020 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 02:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/03/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALECIO BOTTEGA
-
20/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:02
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2019 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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