TJPR - 0013858-06.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/09/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/07/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
-
13/06/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
-
06/05/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 21:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
-
14/03/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:50
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/02/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/02/2022 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo 0013858-06.2021.8.16.0014 Suely Martins Pires V.s.
Banco Cetelem S.A.
Vistos, I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária onde narra autora ter pactuado contrato de empréstimo consignado com a ré, a qual emitiu cartão de crédito sem o seu consentimento.
Relata que objetivou pactuar um empréstimo consignado comum, mas a ré o finalizou na forma de saque de cartão de crédito, cobrando os juros referentes a esta última operação e realizando descontos em folha equivalentes a pagamentos mínimos da fatura do cartão, tornando a dívida sem fim no sistema rotativo.
Por essa razão, postula pela nulidade do contrato com a consequente declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos efetuados e a devolução em dobro dos valores, bem como indenização a título de danos morais.
Atribuiu valor à causa, juntou documentos, Página 1 de 9 Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 JO Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ pedidos emergenciais devidamente analisados, citação e contestação da ré, onde apresentou prejudicial de prescrição.
No mérito defendeu a regularidade da contratação e que a autora tinha pleno conhecimento sobre a modalidade da operação.
Sustentou inexistência de ato ilícito indenizável e requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado. É a resenha.
Decido.
II – Fundamentação Analisando o caso concreto, é evidente que a situação narrada na exordial trata-se de relação consumerista, sendo que, dessa forma, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Estabelecida a incidência do CDC, despiciendo, Página 2 de 9 Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 JO Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ contudo, discorrer acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito.
Pois bem.
Verifica-se que a autora, pela narrativa da exordial, pode até ter acreditado que estava celebrando contrato de empréstimo consignado com desconto em folha.
Ocorre, porém, que a ré operacionalizou “saque no limite do cartão de crédito” e disponibilizou em sistema de conta corrente para a autora, cobrando mês a mês em sua folha de pagamento débitos referentes ao saque no cartão de crédito, inclusive juros rotativos e demais encargos, diferente do que seria um empréstimo consignado propriamente dito.
Entende-se que no contrato firmado a parte autora celebrou a seguinte operação: “Termo de Adesão Cartão Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (seq. 31.3).
O empréstimo consignado e a emissão de cartão de crédito são duas operações distintas e não podem ser confundidas entre si, pois apresentam diferenças de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, portanto, não pode equiparar empréstimo consignado com a oferta do cartão de crédito, ora analisada.
Página 3 de 9 Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 JO Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ E diferentemente do que vinha decidindo em data 1 anterior, melhor analisando o tema, em especial lei 10.820/2003 e regulamentação específica expedida pelo INSS (limitação taxa máxima 2 3 de juros remuneratórios ), percebi que a emissão de cartão de crédito consignado não é prejudicial ao consumidor autor.
Para tanto basta ver que a taxa máxima de juros remuneratórios quando do pagamento do mínimo não se equipara nem de longe com aquelas praticadas pelo rotativo do cartão de crédito 4 propriamente dito (+- 2,70% Vs +- 10% ao mês ); como também, não pode o fornecedor fixar a taxa máxima dos juros remuneratórios acima do teto fixado pelo INSS nos casos de benefícios previdenciários pagos pela autarquia.
Diga-se, também, que na forma do desenho de limitações da Lei Federal 10.820/2003 e regulamento contido na Instrução Normativa INSS 28/2008, verifico que a modalidade de 1 Lei 10820/2003: o Art. 4 A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) 2 https://www.inss.gov.br/orientacoes/emprestimo-consignado/ 3 Vide por exemplo, https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/11/Portaria-n-1959-de-08.11.2017- Altera-a-taxa-de-juros-para-operacoes-de-emprestimo.pdf 4 Faturas de seq. 25.3, 25.4, 25.5, 25.12, 25.13, 25.14 e 25.15.
Página 4 de 9 Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 JO Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ empréstimo consignado tem limitador de até 30% da renda mensal do tomador do empréstimo, reservando-se até mais 05% para as operações 5 6 de cartão de crédito.
Vê-se, assim, que a contratação de cartão de crédito consignado pelo tomador não é de todo prejudicial aos interesses do consumidor autor em razão de que uma vez esgotada a margem para empréstimo consignados em geral, não haveria, na compreensão do juízo, alternativa melhor à sua disposição no mercado 7 financeiro para tomar novos valores com taxas de juros semelhantes 8 àquelas dentro das limitações impostas pela autarquia previdenciária .
Ademais, a contratação de empréstimos em geral com autorização para consignação em folha de pagamento deve ser lastreada em contrato escrito e assinado pelo consumidor e acompanhados de apresentação de documento de identidade após 5 Artigo 3 § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) 6 http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2008/28.htm 7 Evidentemente, considerando manifestação de vontade livre por parte do interessado. 8 O empréstimo pessoal puro, para quem já comprometeu renda em torno de 30%, sem garantias reais ou fidejussórias, ultrapassaria facilmente a taxa de juros do modelo cartão de crédito consignado.
Página 5 de 9 Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 JO Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ regular convênio celebrado entre o credor do empréstimo e a autarquia previdenciária, estando tal requisito preenchido pelo contrato.
Em conjunto a legalidade da contratação, encontra-se incontroversa a utilização dos valores direta ou indiretamente pelo consumidor, o qual não nega tal recebimento.
Destaca-se que eventual acolhimento da tese autoral poderia gerar a enriquecimento sem causa, circunstância não autorizada pelo direito pátrio.
Portanto, superada a controvérsia contratual, mantenho hígida a relação negocial exteriorizada, decaindo, por razões de ordem lógica, o pleito de danos morais indenizáveis.
Por fim, importante destacar que não se verifica má-fé do consumidor autor em postular judicialmente direitos revisionais de contrato que entende prejudiciais aos seus interesses, 9 inexistindo aqui a figura denominada de improbus litigator. 9 Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14. (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Código de Processo Civil - comentado e legislação extravagante – 7a Edição – Editora Revista dos Tribunais – pág.371).
Página 6 de 9 Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 JO Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo(s) causídico(s) vencedor(es), artigo 85 do Código de Processo Civil, exigíveis, porém, se implementadas condições do art. 98 do referido diploma.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Página 7 de 9 Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 JO Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 10 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ11), ao advogado pessoa física (IRPF12), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/201513, 10 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 11 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 12 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 13 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 8 de 9 Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 JO Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 10/11/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 9 de 9 Processo nº 0013858-06.2021.8.16.0014 JO -
13/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/10/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013858-06.2021.8.16.0014 Processo: 0013858-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.954,94 Autor(s): SUELY MARTINS PIRES Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
I – O julgado apresentado pela parte não representa precedente de observação obrigatória.
Ademais, as peculiaridades de cada caso devem ser individualmente decididas, especialmente no que concerne a questões técnicas como a que se discute neste momento, de modo que inaplicável entendimento genérico ou transposto de outro caso concreto.
II – Assim, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra com as determinações de seq. 7.
Em hipótese de não cumprimento, a inicial será indeferida, conforme já indicado na decisão de seq. 7.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
13/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2021 08:20
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/03/2021 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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18/03/2021 17:37
Recebidos os autos
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18/03/2021 17:37
Distribuído por sorteio
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18/03/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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