TJPR - 0000597-41.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
17/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A
-
15/04/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A
-
09/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/01/2024 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:50
APENSADO AO PROCESSO 0002241-48.2023.8.16.0121
-
24/10/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/04/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
04/11/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 12:06
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SEVERO DE SOUSA DOS SANTOS
-
22/09/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A
-
26/08/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 20:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A
-
11/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 12:15
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 16:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 03:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A
-
15/07/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/07/2021 16:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000597-41.2021.8.16.0121 Processo: 0000597-41.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MARIA SEVERO DE SOUZA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BRADESCO S/A DECISÃO Atente-se a secretaria quanto a marcação de urgência.
Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 da Lei n°. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por MARIA SEVERO DE SOUSA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
A requerente relata que acreditou estar realizando um contrato de empréstimo consignado convencional junto a parte Requerida e que ao decorrer do tempo com o auxílio de seus familiares, ao verificar seu extrato de pagamento, percebeu que estava sendo vítima de fraude, pois o banco havia implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses 5% de seu salário a título de RMC, sendo que a parte autora alegou não ter contratado o referido empréstimo cobrado. Afirma que entrou em contato com o requerido e foi informado que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado normal, mas de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Requer, em sede de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, que a ré se abstenha de debitar no contracheque da autora valores referentes a reserva de margem de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta divide-se em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
Quanto a este requisito, lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga (2015, p. 595-596): A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida à juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Vale trazer à baila o ensinamento da doutrina: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR; OLIVEIRA; BRAGA; 2015, p. 597) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que preconiza, in verbis: A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico, isto é, provas pré-constituídas), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.
Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência por falta de seus pressupostos, mas designar a referida audiência para colheita da prova respectiva.
De acordo com o § 3º do art. 300, “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Trata-se de previsão que se assemelha ao estabelecido pelo § 2º do art. 273 do CPC de 1973 e do “pressuposto negativo” para a antecipação da tutela a que se referia aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado.
Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do CPC de 2015 a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC de 1973, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido.
Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do “modelo constitucional” – o chamado “princípio da proporcionalidade”, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra. (p. 357, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017).
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
Considerando as assertivas trazidas junto à inicial, tem-se que a parte autora afirmou que está sendo cobrada por dívida que teria contraído de forma diversa àquela esperada.
Ou seja, não nega a existência da concessão de empréstimo, mas apenas se insurge contra suas regras.
A probabilidade do direito está no documento juntado no mov. 1.5 que demonstra que está sendo realizado o desconto no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ou seja, 5% (cinco por cento), referentes ao contrato nº 20209000748000031000 do Banco Bradesco ativo em 28/02/2021 na forma de contratos de cartão.
Quanto ao pedido de exibição da cópia do contrato não há nos autos qualquer prova que o réu se negou a entregar os documentos, sendo que apenas a pretensão resistida demanda interferência judicial, já que a diligência de obtenção de documentos é encargo das partes.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para o fim de determinar que a Ré se abstenha de efetuar descontos dos valores referentes ao contrato 20209000748000031000. 4.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação a parte requerida.
O Juízo de verossimilhança das alegações do autor está consubstanciado nos documentos juntados com a inicial, mormente as faturas.
Quanto à hipossuficiência, não requer maiores indagações, sendo de geral conhecimento que o acesso do consumidor às empresas de telefonia é deveras dificultoso. 5.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 6.
Paute-se, em secretaria, data da audiência de conciliação. 7.
Cite-se o requerido e intime-se para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Alerto que, infrutífera a conciliação, a audiência será convertida em instrução, devendo ser apresentada a contestação, no prazo de 15 dias. 8.
Intime-se a autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com condenação das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
12/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SEVERO DE SOUZA DOS SANTOS
-
11/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2021 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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