TJPR - 0031623-09.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA BEUSSO
-
27/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:01
Expedição de Certidão
-
06/12/2022 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:45
Homologada a Transação
-
09/05/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/04/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2022 14:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/03/2022 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/09/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/09/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 05:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA BEUSSO
-
07/07/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 10:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
22/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA BEUSSO
-
17/05/2021 16:51
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031623-09.2020.8.16.0019 Processo: 0031623-09.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.090,65 Polo Ativo(s): IVONE DO ROCIO NADAL & CIA LTDA Polo Passivo(s): FABIANA BEUSSO Sentença Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
I - Do pedido: Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por IVONE DO ROCIO NADAL & CIA LTDA – ME em face de e FABIANA BEUSSO.
Conforme narrou à petição inicial, a requerente é credora da requerido na importância de R$618,26, referente à venda artigos de presentes, brinquedos, bijuterias, confecções, calçados e artigos escolares.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado.
II - Elementos de convicção do juízo: Devidamente citada para a audiência de conciliação (item 12.1), deixou a requerida de indicar telefone para contato para participar do ato, tornando-se, nos termos do artigo 20, 22 § 2.º e 23 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, revel e confessa quanto aos fatos alegados pelo requerente, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide (item 14.1).
Posto isto, e, em análise ao feito, verifico de fato, a procedência do pedido formulado pela autora, isto porque suas alegações estão corroboradas pela prova documental que juntou, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A relação jurídica entre as partes restou comprovada através das Notas Promissórias apresentada no item 1.2, de onde se infere que, no dia 11/10/2017, a requerida se comprometeu ao pagamento do valor de R$462,40 em favor da autora, mas está inadimplente.
Além disso, no dia 10/06/2017, a requerida também se comprometeu ao pagamento do valor de R$779,30, do qual promoveu o pagamento de 04 parcelas, restando vencida 01 parcela de R$155,86.
Como não houve negativa da dívida e origem do débito, restaram incontroversos tais fatos, impondo-se o reconhecimento do pedido inicial, uma vez que demonstrado o prejuízo suportado pela requerente ante a inadimplência da requerida.
Assim, diante da revelia e das provas juntadas com a inicial, resta caracteriza a mora quanto ao referido débito no montante de R$618,26 (seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento.
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, condenando a requerida ao pagamento da quantia de e R$618,26 (seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), em favor da autora, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC, c/c art. 161, CTN), ambos desde a data do vencimento.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito -
07/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 11:27
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2020 20:46
Recebidos os autos
-
04/11/2020 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 20:46
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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