TJPR - 0002697-57.2020.8.16.0200
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sitio Cercado)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
23/06/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
21/06/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
21/06/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 09:17
Homologada a Transação
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
10/06/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 18:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
25/04/2022 16:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/04/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/04/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2022 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/12/2021 15:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 15:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RIBEIRO SIMOES
-
28/10/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/10/2021 10:42
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
08/10/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
08/10/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO RIBEIRO SIMOES
-
08/10/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
01/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ____________________________________________________________ Autos nº 002697-57.2020.8.16.0200 Cuida-se de reclamação que move LEAL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCÃO EIRELI contra JULIANO RIBEIRO SIMÕES, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É que o requerido devidamente citado (mov. 18.1) deixou de comparecer à audiência de conciliação, tendo, assim, sua revelia decretada (mov. 22.1).
Pretende a autora cobrar do requerido o valor de R$1.240,06 (mil duzentos e quarenta reais e seis centavos), saldo inadimplido da venda de mercadorias realizada em 21/10/2019.
De forma a corroborar suas alegações, juntou aos autos (mov. 1.10) a fatura de nº 213152, devidamente assinada pelo requerido, em que se verifica que a venda, no total de R$1.653,06 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), teve seu pagamento parcelado em 4 vezes de R$413,36 (quatrocentos e treze reais e trinta e seis centavos).
Pois bem, é certo que caberia ao requerido, na forma do art. 373, II, do CPC, produzir provas dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Ou seja, caberia ao requerido comprovar o pagamento do débito objeto da presente cobrança.
Contudo, como visto, o requerido incorreu em revelia, sendo, pois, de se observar, na solução da presente lide, o teor do art. 20, da Lei nº 9.099/95, verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” (grifei e negritei) Assim, a revelia do requerido, bem como os documentos juntados aos autos bem comprovam a inadimplência das parcelas vencidas em 01/12/2019 e 16/12/2019 no valor de R$413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos) cada uma, bem como da parcela com vencimento em 30/12/2019, no valor de R$413,36 (quatrocentos e treze reais e trinta e seis centavos).
Resta, pois, acolhido o pedido da autora, tendo por escopo a cobrança das parcelas acima mencionadas, vencidas e não pagas pelo requerido, totalizando R$1.240,06 (mil duzentos e quarenta reais e seis centavos).
III – DISPOSITIVO Posto isso, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, o que faço para condenar o requerido, JULIANO RIBEIRO SIMÕES, a pagar à autora, LEAL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, o valor de R$1.240,06 (mil duzentos e quarenta reais e seis centavos), acrescido de correção monetária (média do INPC/IGP-DI) a partir do vencimento das parcelas, bem como de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de setembro de 2021.
ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito -
14/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/07/2021 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002697-57.2020.8.16.0200 1.
Conforme a ata da Audiência de Conciliação à seq. 20.1, verifica-se que o reclamado esteve ausente, apesar de devidamente citado em seq. 18.1, não apresentando qualquer justificativa de sua ausência, razão pela qual aplico em face do requerido os efeitos da revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Anotações necessárias. 2.
Paute-se audiência de instrução e julgamento virtual. 3.
Intime-se a parte reclamante. 4.
Em caso de impossibilidade de participação da parte à sessão de instrução virtual, certifique-se nos autos. 5.
Frise-se que todos os meios de provas moralmente legítimos, ainda que especificados em lei, poderão ser produzidos na audiência, mesmo que não requeridos previamente.
As testemunhas, até o máximo de três, comparecerão à audiência levadas pela parte interessada, independentemente de intimação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP -
07/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 23:18
DECRETADA A REVELIA
-
22/04/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LEAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
-
26/02/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/12/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 09:47
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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