TJPR - 0013789-52.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
29/05/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
29/05/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
29/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
29/05/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 19:00
-
11/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2023 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 21:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 21:27
Distribuído por dependência
-
07/08/2023 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 12:45
Distribuído por dependência
-
31/07/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
03/08/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 19:11
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2022 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRRZ CONSTRUTORA LTDA. - ME
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2022 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 10:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
16/06/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0013789-52.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): CRRZ CONSTRUTORA LTDA. - ME Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1.
Afirma a autora, pessoa jurídica de direito privado, que atua no ramo de incorporação imobiliária, e exerce, como atividade meio, a construção de unidades imobiliárias autônomas em terreno e nome próprios, mediante a assunção dos riscos e encargos financeiros.
Expõe que, como atividade fim, compromissa e vende as unidades autônomas já individualizadas, em nome próprio e pelo preço global.
Assevera que os empreendimentos realizados ocorrem sob o regime da incorporação imobiliária direta, mediante a assunção concomitante da posição de incorporadora e proprietária do terreno.
Destaca que, ao dar entrada no processo de solicitação do CVCO da obra desenvolvida sob o alvará de construção n. 373.409, a municipalidade exigiu o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a execução da obra.
Sustenta que inexiste relação jurídico-tributária sua com a municipalidade no que concerne ao ISSQN exigido, e que a exação fere o princípio da legalidade tributária.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do ISSQN referente ao alvará de construção n. 373.409, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.18). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Da análise do processo, verifica-se que a situação narrada na petição inicial se enquadra como incorporação imobiliária direta, conforme artigos 28 e 29 da Lei n. 4591/1964.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem firme linha de precedentes no sentido de que inexiste prestação do serviço de construção civil quando o incorporador imobiliário realiza a construção diretamente em seu próprio terreno.
In verbis: "3.
No caso, assiste razão à parte embargante ao alegar que o Tribunal de origem, tomando por consideração os elementos fáticos da demanda, notadamente a constatação de que a ora embargante exerce atividades de incorporação imobiliária na modalidade direta, em terreno próprio e sem ocorrência de prestação de serviços de construção civil, concluiu que não houve a prestação de serviços a terceiros sujeita à incidência de ISS. (...) 4.
Sob outro vértice, o Tribunal de origem firmou posicionamento em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, que, interpretando a LC 116/2003, decidiu que inexiste prestação de serviços a terceiros quando o incorporador, por conta própria, constrói em terrenos de sua propriedade.
Precedentes: EREsp. 884.778/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 5.10.2010; AgRg no REsp. 1.295.814/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11.10.2013; EDcl no AgRg no REsp. 935.323/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25.11.2011; REsp. 1.166.039/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 11.6.2010”.
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1108192/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017. (destacou-se) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA).
INCORPORAÇÃO DIRETA DE IMÓVEIS.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DA LIDE.
DECISÃO ULTRA PETITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido do autor.
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003190-11.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.11.2019. (destacou-se) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
MUNICÍPIO DE CURITIBA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO FEITA EM TERRENO PRÓPRIO.
VENDA DE UNIDADES APÓS CONSTRUÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2.
No caso, conforme restou incontroverso nos autos, o recorrido é incorporador de imóveis, no qual constrói em terreno próprio unidades autônomas para venda, mediante cobrança de um preço global, compreendendo, portanto, terreno e construção. 3.
A construção por ele realizada tem como única finalidade a venda, a fim de atingir o objetivo final da incorporação direta.
Nesses casos, o incorporador não presta um serviço a terceiro, mas tão-somente para si, razão pela qual descabida a incidência do ISS, por inexistir fato gerador da cobrança. [...] 4.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044768-02.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.04.2019. (destacou-se) Dessa forma, a autora não se encontra na condição de contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (item 7.1 da lista anexa da Lei Complementar Federal n. 116 de 2003, cumulada com artigo 6º da Lei Complementar Municipal n. 40 de 2001), por não ser prestadora de serviços.
Ademais, analisando-se os documentos apresentados, não se caracteriza a hipótese da autora figurar na condição de responsável tributária por ser tomadora de serviços de construção civil junto a terceiros, conforme previsto nos artigos 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, no artigo 6º da Lei Complementar Federal n. 116 de 2003, e no artigo 8º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal n. 40 de 2001, uma vez que o cadastro da obra junto à Previdência Social e ao Município de Curitiba está em nome da autora.
Ainda, configurando-se a contratação de pessoal sob o regime jurídico trabalhista, regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, trata-se de caso de não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do artigo 2º, caput, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 116 de 2003.
Daí que, em juízo de cognição sumária, presente a probabilidade do direito alegado.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, esse caracteriza-se pelas possíveis restrições à atividade econômica da autora decorrentes da ausência de recolhimento do imposto.
Por fim, em relação à reversibilidade dos efeitos da decisão, tem-se que o réu pode retomar, a qualquer tempo, a cobrança do tributo em questão da autora. 3.
Posto isso, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu: (i) suspenda a exigibilidade do ISSQN referente ao alvará de construção n. 373.409.
Intime-se o réu para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia útil após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
21/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:46
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0013789-52.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): CRRZ CONSTRUTORA LTDA. - ME Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto.
Intime-se a autora para, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 321) e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), trazer à colação procuração atualizada, considerando que o instrumento juntado no mov. 1.3 é datado de outubro de 2016.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
13/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 12:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 12:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 13:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:12
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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