TJPR - 0004245-04.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
12/11/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/11/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
20/07/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004245-04.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): WAGNER FERNANDO VOSCH Réu(s): TECNES QUIMICA & BIOTECNOLOGIA I.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, importante destacar que a Constituição exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família.
Ademais, a análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício.
Veja, da detida leitura dos autos, infere-se que os documentos acostados pela parte requerente não se apresentam como suficientes para fins de traduzir sua verdadeira situação financeira, mostrando-se devida a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. II.
Desta feita, determino que o Requerente apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo comprovantes de renda atualizados, compreendidos como imposto de renda do último exercício, holerites ou comprovantes de recebimento de verba previdenciária dos últimos 03 (três) meses e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias. III.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
13/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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