TJPR - 0010800-71.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARDOSO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARDOSO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/12/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SIMONE CRISTINA ESCHER
-
05/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0010800-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$690,00 Exequente(s): CARDOSO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA Executado(s): JOSÉ ZATTA VISTOS, etc. 1.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 2.
Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 3.
Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 4.
Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 5.
Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 6.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 7.
Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
12/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 14:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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