TJPR - 0004220-88.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/08/2024 11:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2024 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
15/08/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/08/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2024 19:17
Homologada a Transação
 - 
                                            
04/07/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/06/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/06/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/06/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/06/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
19/06/2024 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
19/06/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/06/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
06/03/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/02/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2024 18:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
10/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES ALVES MARTINS
 - 
                                            
16/12/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/12/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
 - 
                                            
07/12/2023 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2023 08:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2023 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
 - 
                                            
06/12/2023 08:49
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES ALVES MARTINS
 - 
                                            
27/11/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/11/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/10/2023 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
23/10/2023 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
14/09/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2023 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
 - 
                                            
04/09/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
04/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2023 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
23/08/2023 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
23/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
23/08/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
23/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
23/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES ALVES MARTINS
 - 
                                            
20/08/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
31/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
07/07/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/06/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/06/2023 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
14/02/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/02/2023 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
26/01/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2023 12:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2023 12:47
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
17/01/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/01/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/12/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
28/11/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2022 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
30/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES ALVES MARTINS
 - 
                                            
25/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/08/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
03/05/2022 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
18/04/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
05/04/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
25/03/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2022 14:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
15/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/10/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
30/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/09/2021 11:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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01/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004220-88.2021.8.16.0194 Processo: 0004220-88.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Alcides Alves Martins (CPF/CNPJ: *70.***.*38-00) Rua Doutor Pedro Zavaski, 76 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-180 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Visto.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos no processo que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312.) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417) Equacionadas as questões no campo doutrinário, eis que o novo Código de Processo Civil recentemente entrou em vigência (18/03/2016), analisemos os fatos. Então. No caso em tela, o autor objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo financeiro, além de indenização por danos morais.
Vede que as alegações do autor são justamente no sentido de que jamais celebrou empréstimo com o banco requerido.
Daí que, sua pretensão não era celebrar qualquer contratação, seja qual modalidade for, não há porque desconsiderar suas alegações.
De mais a mais, não é crível que o requerente vá alterar propositadamente a verdade dos fatos, para com isso obter providência jurisdicional que lhe favoreça, em evidente maltrato ao disposto no art. 77, incisos I e II, do CPC.
Não é essa a conduta esperada; muito pelo contrário.
Em se tratando de relação de consumo, é preciso considerar a hipossuficiência técnica do consumidor, preconizada pela Lei 8.078/90, de modo que a análise perfunctória dos fatos milita em favor da concessão da tutela antecipada.
De toda sorte, destaca-se que o instituto não é irreversível e que não causará prejuízo ao banco requerido, pois, em caso de improcedência do pleito autoral, o autor terá que arcar com os pagamentos dos valores que ainda sejam devidos, acrescidos dos encargos que, por ventura, vierem a incidir sobre as referidas verbas.
Com efeito, na espécie, não há que se cogitar na irreversibilidade do provimento antecipatório, uma vez que, se julgado o pedido improcedente ao final, a cobrança pela instituição financeira requerida, sem qualquer problema, poderá ser reativada na folha do benefício previdenciário.
Deve ser ressalvada, no entanto, a possibilidade de cassação do provimento antecipado a qualquer tempo, caso a parte contrária traga ao processo elementos capazes de infirmar as alegações do demandante, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Contudo, sendo impugnada a contratação que motivou os descontos realizados pela ré, o ônus da prova deve ser transferido àquele que se alega credor, porque a pretensão de baseia na alegação de fato negativo.
Tal circunstância recomenda mitigar a exigência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante disso, presentes os requisitos para deferimento da tutela urgência, DEFIRO a tutela perseguida na inicial para determinar a imediata cessação de descontos das parcelas do empréstimo consignado (contrato nº 50-9423508/21) no benefício previdenciário da requerente (NB 076.228.315-7).
Oficie-se imediatamente ao INSS. Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Conste do mandado de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).
Observe o Cartório que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado a cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato.
Em sendo expedido carta, poderá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no parágrafo anterior.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito - 
                                            
31/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/08/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
26/08/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004220-88.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Alcides Alves Martins Réu(s): Banco Daycoval S/A I.
Primeiramente, rejeito as insurgências do requerente expressadas ao mov. 15, contrárias à determinação judicial de que seja o feito convertido em produção antecipada de provas.
Ao contrário, a peça demonstra o acerto da decisão do Juízo.
Veja-se que o requerente justifica a dificuldade de acesso em virtude de que “aposentados e pensionistas habitualmente não têm acesso aos contratos de adesão celebrados com as instituições bancárias e, quando solicitam cópia, são criados entraves burocráticos para que desistam de obtê-lo, seja pelo cansaço ou até mesmo por ignorância(..)” e da possibilidade de inversão do ônus da prova e determinação judicial de exibição de documentos no curso do feito.
Contudo, percebe-se que uma vez intimada a parte e seu procurador foram plenamente capazes de solicitar ao réu, pelas vias administrativas pertinentes, a cópia do contrato.
Resta clara a existência de canal próprio para a solicitação e a possibilidade de busca perante a instituição financeira do documento indispensável ao ajuizamento da ação, diligências preparatórias que incumbem à parte e a seu advogado, o que afasta por completo a versão de impossibilidade técnica às vias.
Afinal, o profissional da área é plenamente competente de auxiliar no procedimento, caso necessário.
Por outro lado, a tese de emprego de formalismo exacerbado ao determinar a prévia apresentação/produção do documento ignora por completo a previsão legal de elemento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC) e as evidentes incongruências lógicas de propositura da causa sem mínimo acesso ao documento.
Ora, a petição inicial se pauta em suposta conduta reiterada dos bancos de propagar fraudes sem se preocupar, se teria ocorrido especificamente no caso em tela.
Requer a declaração de nulidade de eventuais cláusulas abusivas e suposto ato ilícito que daria ensejo ao dano moral, sem ter minimamente averiguado os termos do suposto contrato.
Lembro que a produção antecipada de provas presta, entre outras razões de ser, para ter acesso a conhecimento que justifique o ajuizamento da ação (art. 381, III do CPC).
A cognição dos fatos e do negócio jurídico prescindem a caracterização do interesse de agir da parte, permitindo-se assim a determinação do pedido e definição da ação como um todo.
Afinal, as vias judiciais de acesso a documentos durante o curso do processo dizem respeito à produção probatória, análise que depende da prévia definição do pedido e da causa de pedir como um todo, a qual apenas é cabível por ocasião do ajuizamento da causa.
II.
Indefiro o pedido de imediata suspensão dos descontos do benefício previdenciário do autor, considerando que, conforme já esclarecido, necessária é a apresentação do documento informado e a melhor definição da causa, inexistindo qualquer verossimilhança para o deferimento do pedido, uma vez que apenas se tem a versão dos fatos narrada pelo autor.
III.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias eventual resposta do requerente quanto ao retorno por parte do pedido administrativo.
IV.
Findo o prazo sem resposta, intime-se o requerente para informar o resultado, juntar aos autos cópia do documento (caso apresentado) e emendar a causa desde já, caso devido, adequando-a às novas razões do documento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
V.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito - 
                                            
27/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
15/07/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
11/06/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0004220-88.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Alcides Alves Martins Réu(s): Banco Daycoval S/A I.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, importante destacar que a Constituição exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família.
Ademais, a análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício.
Veja, da detida leitura dos autos, infere-se que os documentos acostados pela parte requerente não se apresentam como suficientes para fins de traduzir sua verdadeira situação financeira, mostrando-se devida a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. II.
Desta feita, determino que o Requerente apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo comprovantes de renda atualizados, compreendidos como imposto de renda do último exercício, holerites ou comprovantes de recebimento de verba previdenciária dos últimos 03 (três) meses e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias. III.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
11/05/2021 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
 - 
                                            
10/05/2021 11:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2021 11:24
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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