TJPR - 0042504-94.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 12:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/04/2024 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2024 12:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
10/04/2024 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/12/2023 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 12:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
05/12/2023 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS BARREIROS RODRIGUES
-
27/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/08/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
04/07/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS BARREIROS RODRIGUES
-
17/02/2023 18:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/02/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 19:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/09/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 08:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS BARREIROS RODRIGUES
-
08/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:30
NOMEADO PERITO
-
12/07/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ULISSES FERREIRA SOARES
-
22/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/06/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:12
NOMEADO PERITO
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WELLINGTON DE ALMEIDA DE SOUZA
-
10/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:23
NOMEADO PERITO
-
10/02/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDGAR KUHN SANDRI
-
04/02/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:31
NOMEADO PERITO
-
28/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDGAR KUHN SANDRI
-
06/07/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDGAR KUHN SANDRI
-
17/05/2021 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0042504-94.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$18.794,30 Autor(s): LUCIA APARECIDA LEOCADIO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos I.
Inexistindo objeções, bem como inexistentes as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito[1] da área de engenharia civil, EDGAR KUHN SANDRI, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466).
Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. II.
Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição.
Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa)[2].
Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”.
Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)...
O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo.
Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível.
Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito).
Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação.
A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF.
Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado.
Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis.
Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha.
Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito.
Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”.
O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores.
O juiz decidirá de plano.
O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87.
PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). IV. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. V.
Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC).
A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20).
Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa).
Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23). [2] Em princípio, os honorários periciais deverão ser pagos por meio de depósito em conta bancária – mesmo em relação às perícias que não se submeterem ao regime de gratuidade de justiça –, e não mais por alvarás (art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa; art. 906, parágrafo único, do CPC). -
10/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:34
NOMEADO PERITO
-
10/03/2021 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2020 13:05
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
04/08/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:40
Despacho
-
03/02/2020 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA APARECIDA LEOCADIO
-
09/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 07:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:02
Recebidos os autos
-
05/07/2019 13:02
Distribuído por sorteio
-
05/07/2019 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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