TJPR - 0000399-53.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
13/11/2023 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/09/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/09/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:23
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2023
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/07/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:41
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/05/2023 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/10/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000399-53.2019.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.481,57 Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): VILSON NEVES 1.
O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva nas hipóteses em que o réu não for encontrado, ou, ocorrer o extravio do bem dado em garantia fiduciária, admitindo-se ainda a cumulação de ambos para tal finalidade.
Compulsando-se aos autos, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão inicial restou infrutífero (ev. 20.1), porquanto constatado que o endereço em que cumprida a diligência, fundado na avença firmada (ev. 1.9), era deficitário.
Por conseguinte, foram intentadas as diligências do Renajud, Infojud, Copel, SIEL e Bacenjud (ev. 38/43) as quais restaram integralmente infrutíferas.
Ressalta-se que tais diligências foram realizadas, até então pelo interesse da requerente no prosseguimento do feito na forma da ação de busca e apreensão.
Ao petitório de ev. 54.1, a autora informou, sem comprovação documental mínima, ter tomado conhecimento de que o veículo teria sido alienado para terceiro em hasta pública, ante existência de débitos administrativos.
Oportunidade esta em que pugnou a conversão do feito em ação executiva.
Em que pese a ausência de instrução própria acerca do extravio do bem, como já disposto anteriormente, o citado art. 4º da legislação em comento, por si só autoriza a conversão do feito no caso da ausência de localização do réu, como já consignado no feito anteriormente, à revelia do extravio do veículo.
Assim, e considerando que já foram efetuadas 4 (quatro) diligências adicionais ao mandado de busca e apreensão não cumprido, verifica-se cabível o acolhimento do requerimento retro, porquanto trata-se de hipótese prevista na própria legislação adjetiva incidente à alienação fiduciária.
Não obstante, também há autorização jurisprudencial para tanto: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INC.
VIII, DO DECRETO.
CABIMENTO.
CITAÇÃO PARA A CONVERSÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não existe impedimento legal para que se proceda a reversão da conversão da ação de busca e apreensão, sendo que neste caso, a citação do réu não impede que seja revertido o rito, posto que a excepcionalidade da conversão (ou desconversão) da ação visa justamente a efetividade da prestação jurisdicional”.(TJPR - 18ª C.Cível - 0044576-96.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 25.11.2019). (TJPR - 18ª C.Cível - 0021898-53.2020.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.10.2020)”. “BUSCA E APREENSÃO.
BEM APREENDIDO EM ESTADO DE SUCATA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0003757-20.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 04.07.2019)”.
Sem embargo, não havendo impedimento ao acolhimento de tal pleito na forma de emenda à inicial, vez que o requerido sequer foi citado na origem, já que não localizado até o presente momento, também deve ser constatado que o documento de ev. 1.9 transmuta-se em título executivo extrajudicial, já que é uma cédula de crédito bancário, na forma dos artigos 26 e 28 ambos da Lei n.º 10.931/2004. 2.
Portanto, acolho o requerimento disposto ao ev. 54.1, determinando a conversão do feito em ação de execução por quantia certa. 2.1.
Altere-se a classe processual do feito, promovendo-se as retificações necessárias à autuação, com comunicação ao Distribuidor. 3.
Contudo, considerando que o requerimento de ev. 54.1 resta desacompanhado da necessária memória de cálculo, além de ter sido apresentado ainda em agosto/2020, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a necessária memória de cálculo descrevendo o quantum exequendo. 4.
Em seguida, retornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
11/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/03/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/02/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/02/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/02/2020 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/01/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/04/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2019 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/03/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2019 13:15
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 19:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2019 12:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/03/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2019 17:41
Distribuído por sorteio
-
19/02/2019 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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