TJPR - 0001625-39.2017.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 16:12
Processo Reativado
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22/06/2022 01:16
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 19:19
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/03/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:51
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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14/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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14/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 16:32
Recebidos os autos
-
27/12/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/12/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:37
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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26/11/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 11:23
Recebidos os autos
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26/11/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 23:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/11/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/11/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/11/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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25/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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25/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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16/08/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 18:44
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:54
Recebidos os autos
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11/05/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-39.2017.8.16.0071 Processo: 0001625-39.2017.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA MANOEL FERREIRA BELLO, 123 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone: (46)3252-1994 Réu(s): ASTROGILDO PAULO MOHR (RG: 54481934 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*65-15) Rua Maria de Jesus Cordeiro, 144 - Goitacas - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone: 46 99984-1642 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Astrogildo Paulo Mohr pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §1°, inciso I c/c artigo 298, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos – seq. 26.2: “No dia 23 de julho de 2017, por volta das 20h50min, em via pública, situada na rua Manoel J.
S.
Camargo, n. 481, Bairro Santa Terezinha, Município e Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado Astrogildo Paulo Mohr, dolosamente, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor GM/Chevrolet D40 Custom, placas AET-9117, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constada por meio teste etilômetro, o qual apresentou como resultado a concentração de 0,79 mg/L de álcool de litro de ar alveolar (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de Extrato do teste de Etilômetro de fls. 17/19)".
Consta ainda que a Carteira Nacional de Motorista do condutor é “B”, logonão seria habilitado para o veículo supracitado (Cf. relatório do Sistema de Investigações policiais de fls. 25)".
A denúncia foi recebida no seq. 35.1.
O réu foi citado (seq. 55.1).
Houve homologação de proposta de suspensão condicional do processo (seq. 57.1).
O benefício da suspensão condicional do processo foi revogado (seq. 103.1).
Através de advogado nomeado houve a apresentação de resposta à acusação (seq. 116.1).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 119.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogado o réu (seq. 228.2/228.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da pretensão acusatória com a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 306, §1°, inciso I c/c artigo 298, inciso IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – seq. 228.5.
A defesa do réu pugnou pela absolvição, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 233.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O feito tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas ou sanadas.
MÉRITO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Astrogildo Paulo Mohr pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” Em assim sendo, passo à análise da materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia.
Primeiramente, sobre a materialidade do crime em análise, importante mencionar que o artigo 306 do CTB, com redação dada pela Lei n. 12.760/2012, aduz que as condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2 o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3 o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Especificamente sobre o uso do bafômetro, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Não é exigível, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Entretanto, o Estado não perde o poder de polícia por conta disso.
Se um motorista for flagrado colocando em risco a segurança viária, sob a suspeita de estar dirigindo influenciado pelo álcool, pode ser impedido de prosseguir.
A atual redação do art. 306, particularmente no tocante ao descrito nos §§ 1º e 2º, permite demonstrar a prática do crime por variados meios.
O motorista pode ser compelido a sair do veículo, fazer testes de equilíbrio emocional e motor, respondendo a perguntas, pois cabe ao poder de polícia do Estado verificar o seu estado (Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 2.7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 716).
Já sobre os sinais de alteração da capacidade psicomotora, assevera o jurista: “(...) Há vários indícios de alteração da capacidade mental para controlar os movimentos corporais, tais como modificação na fala, incapacidade de se equilibrar, tremor nas mãos, linguagem desconexa etc.
Não há necessidade de se disciplinar pelo Contran, pois o disposto pelo § 1º diz respeito a processo penal, vale dizer, como comprovar o previsto no caput.
Em nosso entendimento, os dois incisos pretendem evidenciar o desnecessário em matéria penal, tendo em vista que o tipo básico é mais que suficiente para compreensão do delito.
Ademais, não cabe a nenhum órgão de trânsito estipular, por meio de ato administrativo, como se comprova um crime (Op. cit. p. 717).
Assim, partindo-se dessa premissa, a materialidade delitiva do tipo imputado ao réu comprova-se, suficientemente, pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.10), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Teste do bafômetro (seq. 1.8) e pela prova testemunhal colhida.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu que, no inquérito policial, confessou a prática delitiva.
Colhe-se do depoimento prestado extrajudicialmente (seq. 1.6): Em juízo o denunciado reservou-se o direito de permanecerem silêncio.
Em que pese o silêncio apresentado pelo réu em juízo, a prova testemunhal confirmou os fatos narrados na denúncia, dizendo, em síntese, que o réu, na data dos fatos, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nesse sentido a testemunha de acusação Franciele da Silva Guerreiro relatou que “foram atender uma ocorrência, em que o caminhão dirigido pelo réu havia invadido uma residência.
Disse que foi realizado exame do bafômetro, constatando a embriaguez.
Respondeu que o réu apresentava sinais de embriaguez, como desequilíbrio e odor etílico ” (seq. 228.3).
Com relação ao depoimento prestado pela policial militar, não existe qualquer indicativo de que este foi prestado de forma inverídica, como forma de prejudicar o réu.
Portanto, perfeitamente possível a utilização como meio idôneo de prova.
Neste sentido, também julgando possível a condenação baseada em depoimento de policiais, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2.
Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 4.
A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna.
Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5.
O não cumprimento do disposto na norma processual quanto à apresentação do rol de testemunhas, operando a sua preclusão temporal, afasta o alegado cerceamento de defesa.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Ainda, é de observar o réu foi submetido ao teste do bafômetro, que apontou concentração de 0,79 mg/L, conforme exame acostado na seq. 1.8, o que corrobora com o depoimento testemunhal.
Em assim sendo, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que, na data dos fatos, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ademais, é de se observar a existência da agravante prevista no artigo 298, IV, do CTB, eis que o denunciado possuía habilitação de categoria diferente da do veículo conduzido na oportunidade dos fatos.
Em fecho de raciocínio, a condenação é medida que se impõe, eis que se trata de fato típico, ilícito e culpável, inexistindo qualquer causa de exclusão da responsabilidade penal, haja vista que o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Astrogildo Paulo Mohr pela prática do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 - Circunstâncias judiciais A culpabilidade em questão se refere ao grau de reprovação da conduta do agente que, no presente caso, ser revelou normal à espécie delitiva.
O réu não possui antecedentes criminais aptos à valoração, conforme certidão da seq. 234.1.
Não há elementos para avaliar sua personalidade ou conduta social, haja vista que não há prova pericial psicológica relativa às características pessoais do acusado e tampouco de seu comportamento no seio de sua comunidade e de sua família.
Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva.
As circunstâncias foram normais à espécie delitiva.
As consequências do delito não prejudicam o réu.
Não há falar em comportamento da vítima no crime em apreço.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais e considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
IV.2 - Circunstâncias Legais Incide no presente caso a circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso IV, do CTB, eis que o denunciado possuía habilitação de categoria diferente da do veículo conduzido na oportunidade dos fatos.
Ainda, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que realizada exclusivamente no inquérito policial, já que utilizada para a fundamentação da condenação.
Assim, considerando-se a presença de circunstância agravante e atenuante da pena, realizo a compensação entre elas, mantendo-se a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
IV.3 - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição.
IV.4 - Pena Definitiva Em face do exposto, fica o réu definitivamente condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, na proporção 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ainda, determino a proibição do sentenciado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 306 do CTB, pelo prazo de 06 (seis) meses.
V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o réu não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime aberto (art. 115 da LEP), na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): I – permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; II – recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; III – não frequentar bares, casas de jogos e locais similares; IV – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; V – comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; VI – comprovar o exercício de trabalho lícito (ou alternativamente a frequência a curso ou o exercício de outra atividade, mediante autorização do Juízo da Execução Penal) no prazo de 07 dias após a audiência admonitória (art. 36, §1º, do CP).
VI - DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por uma restritiva (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistente em: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.
VII- DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Descabida, em face do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal.
VIII- DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
IX- DISPOSIÇÕES FINAIS a) a sentença deve ser publicada no eDJPR (resumo da parte dispositiva - artigo 387, VI, do Código de Processo Penal), com intimação pessoal do réu; b) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editado pelo Conselho Nacional de Justiça; c) deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não foi produzida qualquer prova a respeito desta questão e incabível à espécie; d) considerando a ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, pelos atos praticados, Dr.
Lucas Pedro Amrein, inscrito na OAB/PR sob o nº 96.869, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, a teor da Resolução Conjunta n. 015/2019– SEFA/PGE.
Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (pena de multa e custas processuais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito [1] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -
10/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 16:37
Expedição de Mandado
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22/03/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/10/2020 10:44
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 10:44
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 13:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2020 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2020 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2020 18:52
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/05/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 18:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2020 18:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 20:46
Recebidos os autos
-
14/04/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/04/2020 17:27
Expedição de Mandado
-
14/04/2020 17:27
Expedição de Mandado
-
14/04/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 15:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/04/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/04/2020 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2020 21:14
Recebidos os autos
-
22/03/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/03/2020 13:27
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 13:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/03/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 12:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2020 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2020 18:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:23
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:14
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/02/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
31/01/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 15:04
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 11:48
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
-
12/12/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 13:41
Recebidos os autos
-
12/12/2019 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 16:37
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 15:48
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 12:29
Despacho
-
11/10/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 19:59
Recebidos os autos
-
10/10/2019 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/05/2019 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/05/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2019 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
18/03/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 18:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/12/2018 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/11/2018 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2018 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2018 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2018 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2018 16:20
Expedição de Mandado
-
18/07/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/07/2018 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2018 09:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2018 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2018 09:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2018 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/06/2018 11:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/05/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2018 14:19
Juntada de DENÚNCIA
-
07/03/2018 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/01/2018 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/11/2017 17:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2017 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2017 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2017 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/08/2017 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
25/07/2017 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2017 17:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/07/2017 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0001630-61.2017.8.16.0071
-
24/07/2017 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/07/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 15:59
Recebidos os autos
-
24/07/2017 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2017 15:27
Recebidos os autos
-
24/07/2017 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2017 12:36
Recebidos os autos
-
24/07/2017 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2017 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2017 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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