TJPR - 0004635-56.2017.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/05/2023 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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31/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
06/01/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/11/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
18/11/2021 12:44
Recebidos os autos
-
18/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/09/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 12:04
Baixa Definitiva
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15/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:25
Juntada de CIÊNCIA
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14/09/2021 15:25
Recebidos os autos
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14/09/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-56.2017.8.16.0115 Processo: 0004635-56.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$12.932,02 Autor(s): VALMIR VIDARENKO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
RELATÓRIO VALMIR VIDARENKO, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, protocolou o requerimento na esfera administrativa, mas este foi indeferido.
A inicial foi recebida em decisão lançada à seq. 11.1, oportunidade em que se concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como se analisou o pedido liminar.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício (seq. 17).
Houve impugnação à contestação em seq. 20.
A perícia foi realizada por meio do programa Justiça no Bairro (seq. 49-52), tendo as partes sido intimadas em seq. 53 e 54.
Determinada a complementação, esta foi realizada em seq. 72, do qual as partes se manifestaram (seq.76 e 79).
Em seq. 118, juntou-se estudo social e, após, houve manifestação do ministério público em seq. 129.
Juntaram-se documentos aos autos (seq. 173). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, ausentes questões preliminares a serem conhecidas ainda que de ofício.
Além disso, o feito comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de prova pericial.
O interesse processual encontra-se comprovado no indeferimento do pedido assistencial informado na seq. 1.6, cujo requerimento se deu em 29/05/2013.
O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei nº 8.742/1993 (LOAS) regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei nº 12.435/2011 em conformidade com o Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que se considera presumidamente hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, quando da apreciação do n. 1.112.557/MG, entendeu por relativizar o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal.
Assim, concluiu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana: "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo”.[1] Ademais disso, sedimentou que: "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado". [2] Como é possível observar a partir desta análise, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia.
Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Nesta toada, o Tribunal Regional Federal da 4º Região vem decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, bem como, adota uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita supera o limite estabelecido no art. 20, § 3º, inciso I da LOAS[3].
Concluindo, é de suma destacar que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do exame fático, observo que, a parte autora cumpre o requisito deficiência, eis que o documento de seq. 49 atestou que a parte possui "outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física CID 10 F06.8", situação esta que a incapacita para as atividades da vida civil.
No que tange ao critério de hipossuficiência, entendo que restou comprovado.
Explico.
Restou comprovado pelo Estudo Social realizado à seq. 118, realizado pela assistente social da Prefeitura deste município e comarca, que o grupo familiar é formado pelo autor, seus pai, sua irmã e mais duas crianças, sendo que a única pessoa que labora no núcleo familiar é a irmã do autor.
Embora resida em casa sozinha no mesmo lote dos outros familiares, vem sendo sustentado por sua irmã que paga agua, luz, alimentação e moradia.
Como se vê, a única renda mensal da família a considerar é proveniente do serviço da irmã do autor.
A constitucionalidade do art. 20 e seus parágrafos foi apreciada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1232-1, no qual o Pretório Excelso declarou constitucional a norma em questão por entender que a limitação da renda “per capita” em 1/4 do salário mínimo é critério objetivo para a concessão do benefício.
Nesse particular, o entendimento do STF tem efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99.
Porém, o limite de 1/4 de renda mensal familiar “per capita” não pode ser exigido com o máximo de rigor, sendo válido que se estabeleça critério que leve em conta as despesas da família, como no caso de deficientes e idosos, para que o benefício não perca o caráter assistencial.
Esse é o entendimento a ser adotado para procurar garantir a Justiça Social preconizada no art. 3º, inciso I, da Carta Magna. ‘O juiz que apreende o conteúdo do direito de seu momento histórico sabe reconhecer o texto de lei que não guarda ligação com os anseios sociais, bastando a ele, em tal situação, retirar do sistema, principalmente da Constituição, os dados que lhe permitem decidir de modo a fazer valer o conteúdo do direito do seu tempo’.[4] Feitas essas considerações, como requisitos para a concessão do amparo assistencial, tem-se: primeiro, ser a requerente deficiente e, segundo, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A perícia realizada em seq. 142, comprovou satisfatoriamente que a autora é deficiente física, já que está incapacitada para o trabalho de forma definitiva.
O estudo social de seq. 146 ao seu turno, revela que a família passar por sérias dificuldades financeiras.
Assim sendo, nestes autos, reputo presentes os requisitos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal c.c. art. 20, da Lei nº 8.742/93, para conceder à parte Autora o benefício do amparo social, a despeito das argumentações do Réu e prestigiando a dignidade da pessoa humana eleita como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF).
Quanto ao termo inicial do benefício, é estável o entendimento de que (...) o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação"[5].
No caso dos autos, da análise do doc. anexado em seq. 1.7, denota-se que o requerimento administrativo se deu em 03/05/2017, data esta que deve ser considerada para fins de termo inicial.
Saliento, ainda, que muito embora seja data diversa do pretendido na inicial, não está a se fazer julgamento extra petita nos autos eis que a fixação do termo inicial deve observar o ordenamento jurídico sendo passível ao juízo corrigir eventuais incongruências afim de garantir o direito do jurisdicionado. Da antecipação da tutela Por fim, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das alegações (considerando que o feito foi julgado procedente), razão pela qual, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, determinando a imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder a parte autora o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo – 03/05/2017; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a data de início do benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à data de início de pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo moderadamente em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 76, do TRF4; e, Verbete nº 111, do STJ).
Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o montante das prestações atrasadas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (um mil) salários mínimos, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda a parte requerida para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade e multa diária.
Transitado em julgado, intime-se a autarquia para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições deste decisório.
Na sequência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública.
Juntado o contrato, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94 e o art. 5.º da Resolução 559/2007 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias. [1] REsp n. 1.112.557/MG, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009. [2] Idem [3] Precedentes: Apelação Cível 5001120- 20.2010.404.7202, 6ª.
Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª.
Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto. [4] MARINONI, Luiz Guilherme, Novas Linhas do Processo Civil, p. 110, 3ªed.1999, Editora Malheiros. [5] REsp 1.746.544/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
12/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 11:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/11/2020 19:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 22:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/05/2020 13:51
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2020 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2020 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:01
Juntada de LAUDO
-
16/04/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIENO CIT LORENZETTI
-
18/09/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 17:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2018 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2018 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2018 14:28
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2018 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2018 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2017 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2017 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2017 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2017 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:33
Recebidos os autos
-
09/11/2017 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2017 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2017 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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