TJPR - 0002798-83.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 18:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/05/2022 18:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 17:53
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:58
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2022 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2022 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 22:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
13/04/2022 22:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/03/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
07/03/2022 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2022 17:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:10
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
04/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 15:45
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 16:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSÉ FERNANDES VENTURA Réu(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1.
Defiro o requerimento de justiça gratuita (seq.1.1).
Anote-se. 2.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Fernandes Ventura em face de Banco Losango S.A – Banco Múltiplo, por meio da qual alega que, embora jamais tenha autorizado os parcelamentos realizados na fatura do seu cartão de crédito junto ao réu, este sem aquiescência do autor, passou a cobrar automaticamente valores que, em tese, não eram devidos de direito e quando aquele não pôde mais arcar com os débitos, teve seu nome incluso no Serasa/ SPC pelo requerido.
Requer que o juízo conceda a tutela de urgência, determinando a exclusão de seu nome do órgão restritivo (seq.1.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 e seu § 3º do CPC, a concessão da tutela satisfativa em caráter antecipado pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) evidência da probabilidade do direito; b) existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, o requerimento não atende a um dos requisitos.
Vez que não há evidência da probabilidade do direito.
Veja: pelo documento de seq. 1.5, é possível verificar que a parte ré realmente incluiu o nome da autora no Serasa/SPC.
Contudo, imperioso ressaltar que as faturas apresentadas no mov. 1.6; são comprovadamente anteriores ao débito discutido nesta demanda.
Explico.
O débito foi inscrito em julho de 2019 sendo que as faturas anexadas aos atos vão até a data de abril de 2019.
De maneira que não há comprovação clara, não havendo, portanto, evidência da probabilidade do direito perseguido.
Dado que a alegação carece de suporte fático mínimo para que seja apreciada a tutela de urgência buscada.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência vez que a parte não comprovou a probabilidade de direito existente, não juntou prova alguma comprovando que houve, de fato, um parcelamento, não demonstrou as faturas do respectivo mês de vencimento, enfim não trouxe elemento algum capaz de convencer a necessidade da tutela requerida. A autora, por evidente, deve comprovar a existência do débito/relação, que constitui fato negativo.
Por essa razão, penso que só fato de comprovar a inclusão de seu nome no Serasa/SPC sem, contudo, comprovar com veemência a existência da relação que a ensejou, não seja suficiente para considerar provável o seu direito.
Posto que, a autora não trouxe aos autos tudo o que lhe era possível para comprovar sua adução.
Sendo, fundamental, ouvir a parte contrária.
De outro lado, o perigo de dano é evidente.
Isto porque a inscrição no rol de inadimplentes inviabiliza a vida financeira do apontado, restringindo-lhe qualquer possibilidade de contrair crédito junto ao mercado, além de lhe atribuir uma condição socialmente reprovável, e que passa a ser notória a partir da inscrição.
Por tudo, o dano ocasionado pela manutenção da inscrição, caso constatada a sua irregularidade, será ilícito e irreversível (a imagem da autora, sobretudo, já estará maculada).
A reversibilidade do provimento, por fim, é certa.
Sendo reformada esta decisão, bastará à parte ré incluir novamente o nome da autora no cadastro restritivo, revigorando os efeitos da inscrição.
Além de reversível, a antecipação não acarretará qualquer prejuízo à parte ré.
Dito isso, nego o requerimento pelos motivos, outrora, expostos e indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a autora. 3.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 4.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 4.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 4.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 5. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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