TJPR - 0001232-45.2011.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2023 08:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2023 13:26 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2023 13:26 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            21/11/2022 16:37 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/11/2022 16:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/11/2022 16:36 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            21/11/2022 16:36 TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022 
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                                            23/08/2022 18:54 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2022 18:48 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/08/2022 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 18:31 Expedição de Mandado 
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                                            23/02/2022 00:10 DECORRIDO PRAZO DE EDSON GARCIA MAGALHÃES 
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                                            18/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0001232-45.2011.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/05/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDERSON RIBEIRO Réu(s): EDSON GARCIA MAGALHÃES ITAMIR DE LIMA 1.
 
 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Edson Garcia Magalhães – “Baleia”, brasileiro, nascido em 18/05/1982 (com 19 anos de idade à época dos fatos), natural de Catanduvas/PR, filho de Dirceu Garcia Magalhães e Rosa Veiga, portador da carteira de identidade RG n. 10.896.405-7 SSP/PR, residente na Rua Cinco, n. 413, bairro Alto Alegre, em Catanduvas/PR e Itamar de Lima – “Porvo”, brasileiro, nascido em 10/07/1987 (com 20 anos de idade à época dos fatos), natural de Catanduvas/PR, filho de Severiano Batista de Lima e Sebastiana Aparecida de Lima, residente e domiciliado na Avenida Adolfo Chagas, n. 10, bairro Alto Alegre, em Catanduvas/PR, atribuindo-lhes a prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2°, inciso II e IV c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “No dia 28 de maio de 2011, por volta das 22h00, na Avenida Kennedy, nas proximidades do Ginásio de Esportes, bairro Menino de Deus, neste município e Comarca de Catanduvas/PR, os denunciados ITAMIR DE LIMA e EDSON GARCIA MAGALHÃES, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoca intenção de matar, previamente ajustados, e em conluio, um aderindo à conduta delituosa do outro, valendo-se de uma arma branca (não apreendida nos autos), desferiram 09 (nove) golpes de canivete contra a vítima Ederson Ribeiro, na região do abdômen, peito e costas, causando-lhe as seguintes lesões corporais de natureza grave: (…), conforme laudo de exame de lesões corporais à fl. 19-verso.
 
 Dessa forma, os denunciados deram início à execução do crime de homicídio qualificado, que somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista que a vítima foi socorrida por populares e encaminhada ao hospital, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
 
 Registra-se que os denunciados agiram mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que, enquanto o denunciado EDSON GARCIA MAGALHÃES segurava a vítima Ederson Ribeiro, o denunciado ITAMIR DE LIMA lhe desferia vários golpes de arma branca (canivete não apreendido nos autos).
 
 Ainda, consta nos autos que quando a vítima Ederson estava caída no chão, o denunciado EDSON GARCIA tentou estrangulá-lo.
 
 Registra-se, ainda, que os denunciados agiram por motivo fútil, já que a briga se deflagrou por um fatídico empurra-empurra na saída do Ginásio de Esportes, local em que a vítima e o denunciado EDSON deram início a uma discussão. ” A denúncia foi recebida em 23/10/2014 (seq. 1.21).
 
 O denunciado Edson foi devidamente citado (seq. 8.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 11.1).
 
 O réu Itamar foi citado por meio de edital (seq. 59.1), contudo, após decorrer o prazo, deixou de comparecer aos autos, motivo pelo qual houve a suspensão do curso processual e do prazo prescricional (seq. 69.1).
 
 Ainda, houve o desmembramento do feito em relação a ele.
 
 Em audiência, realizou-se a oitiva da vítima Ederson Ribeiro, inquiriram-se as testemunhas Antônio da Rocha (seq. 117.3), Edina Garcia Magalhães (seq. 117.2), Tiago Henrique Brandalise (seq. 117.5), Dirceu Levinski (seq. 117.4) e Rosenildo Andrade Reinheimer (seq. 145.4).
 
 Por fim, realizou-se o interrogatório do réu Edson Garcia Magalhães (seq. 145.2).
 
 O Ministério Público em alegações finais (seq. 151.1), pugnou pela impronúncia do acusado Edson Garcia Magalhães, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.
 
 Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais (seq. 156.1) requereu a impronúncia do acusado.
 
 Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras.
 
 Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado Edson Garcia Magalhães, qualificado na inicial, o crime tipificado no artigo 121, §2°, inciso II e IV c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
 
 Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 c/c art. 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas.
 
 Da mesma forma, atestam-se existentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
 
 Sendo assim, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo ao juízo de admissibilidade para eventual submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca.
 
 A propósito, diz o artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o Réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o Réu e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de Réu solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
 
 A Constituição da República Federativa do Brasil, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d), constituindo tal instituição como o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados.
 
 O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae.
 
 O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase – sumário da culpa – sendo momento oportuno para realização do juízo acerca da admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a efetiva apreciação do mérito.
 
 Sendo assim, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, basta a presença dos seguintes requisitos para fundamentar a decisão de pronúncia: i) indicação da materialidade do fato; ii) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
 
 Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo.
 
 A materialidade do fato criminoso atribuído ao réu encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.6), pelo laudo do exame de lesões corporais (seq. 1.pelo 14), resumo de alta da clínica cirúrgica (seq. 1.13), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução e pelos demais elementos de informação coligidos aos autos.
 
 Há, portanto, prova material da tentativa de homicídio levada a efeito em desfavor de Ederson, diante das nove lesões atestadas pelo laudo de mov. 1.14, preenchido, portanto, o primeiro requisito exigido pelo artigo 413 do CPP, qual seja, a materialidade do delito.
 
 Quanto à autoria, estas são as provas colhidas em sede de instrução probatória: A vítima Ederson Ribeiro, ao ser ouvido em juízo disse que: Ocorreu uma briga no ginásio; quem deu as facadas no depoente não está presente, foi o Itamir; até pouco tempo atrás ele estava em Catanduvas; ele estava escondido no Pará; quem deu as facadas no depoente foi o Itamir; o Edson segurou o depoente para o Itamir dar as facadas; estavam no ginásio de esportes; a briga foi por conta de um relacionamento que o depoente tinha com uma prima do Edson; o primo do Edson mandou uma carta para a menina e o depoente foi tirar satisfação; no ginásio se encontraram, o depoente havia ingerido bebida alcoólica; nisso, o Edson segurou o depoente e o Itamir deu as facadas; o depoente estava assistindo ao jogo; nenhum dos envolvidos participou do jogo; dias antes o depoente discutiu com o primo do Edson; nesse dia o primo do Edson não estava no ginásio; quando se encontraram no ginásio ocorreu a briga; recorda-se que discutiram e quando o depoente virou as costas, o Edson o xingou, o depoente retornou e começaram a brigar, neste momento o Edson segurou o depoente e o Itamir desferiu as facadas; não se recorda de ter dito que o Itamir entregou o canivete para o Edson; o Edson segurou e o Itamir esfaqueou; o Edson segurou enquanto o Itamir desferia as facadas; levou facadas na barriga, nas costas, nos braços; foi em torno de treze facadas; um rapaz colocou o depoente no carro e levou para o hospital; o depoente viu o Edson e o Itamir correndo e logo em seguida desmaiou; o Edson deu uma espécie de mata leão no depoente; o Edson ficou por baixo do depoente; não se recorda se ficou sem ar neste momento; não conseguiu se desvencilhar naquele momento; ficou quatro meses internado no HU; quase atingiu o pulmão do depoente; ficou cerca de três meses no hospital e depois em casa sendo medicado; não chegou a ver como era a faca; era um canivete.
 
 A briga ocorreu fora do ginásio; o depoente estava com mais amigos naquele dia; nenhum deles interveio na briga; o depoente e o Edson começaram a brigar e o Itamir apareceu no meio; o Edson xingou o depoente, discutiram e saíram no soco; não tem noção de quanto tempo brigaram; o Itamir também brigou, depois pegou o canivete; nenhum dos amigos do depoente tentou separar a briga; os amigos do depoente que contaram o que havia acontecido; tudo o que relatou foi seus amigos que contaram, o depoente ficou inconsciente após levar as facadas; não se recordava de nada; necessitou tomar sangue o hospital, devido à grande perda no momento em que levou as facadas; o depoente e o Edson começaram a briga juntos; não se recorda quem deu o primeiro soco; não se recorda de ter sido imobilizado pelo Edson; recorda-se quando caiu e o Edson segurou, após isso não se recorda.
 
 Recorda-se que caiu no chão e foi imobilizado pelo Edson, após isso é o que seus amigos contaram; o depoente não viu quem deu os golpes de faca.
 
 A testemunha Antônio da Rocha, compromissado, ao ser ouvido em juízo relatou que: Na época dos fatos trabalhava na prefeitura de Catanduvas; sabe quais fatos estão sendo apurados; todo final de ano havia jogos; o depoente estava no ginásio pois ajudou a organizar; naquele dia tinha jogo; quando o jogo acabou, o depoente estava indo para casa e quando saiu percebeu dois homens esfaqueando um rapaz; o depoente gritou que a polícia estava chegando e, então, os dois rapazes que estavam dando as facadas saíram correndo; o depoente colocou o rapaz dentro do seu carro e levou até o hospital; recorda-se que apenas um deles estava dando as facadas, era um canivete na verdade; não sabe dizer quem que estava dando as facadas; um deles era o Porvinha; quando o depoente saiu do ginásio, estava apenas o Porvinha dando as facadas; o depoente gritou que a polícia estava chegando; o depoente levou a vítima para o hospital; o Edson ficou do lado, no começo ele deu uns chutes na vítima; após ele ficou somente olhando; não se recorda de o Edson estrangular a vítima; ele deu chutes na vítima antes de sair correndo; quando a vítima estava esfaqueada o segundo homem deu os chutes; não viu o segundo homem segurar a vítima.
 
 Não viu quem deu início a briga; só viu o momento das facadas; não sabe identificar a pessoa que chutou a vítima; havia bastante gente ao redor da briga; havia bastante gente, mas não viu ninguém mais participando; a briga envolveu três pessoas; não sabe dizer se havia alguém embriagado.
 
 A informante Edina Garcia Magalhães, ao ser ouvida em juízo disse que: Não estava presente no dia dos fatos; a depoente namorou com o Itamir; na época dos fatos estavam separados há dois anos; ficaram sabendo da briga; chegaram uns amigos da vítima e deram um soco no Edson; os amigos eram amigos da vítima; os amigos do Ederson começaram a briga com o Edson; diz que o Ederson deu um soco no Edson; todo mundo diz que o Ederson deu um soco no Edson e caíram no chão, neste instante outro rapaz chegou e deu as facadas; o Edson não contou nada para a depoente; ficaram sabendo por comentários na cidade; souberam que quem deu as facadas foi o Itamir; o Itamir nunca andou com facas ou canivetes; já conversou com seu irmão, notam que ele também foi uma vítima; eles começaram brigar e o Itamir chegou e deu as facadas; o Edson levou um soco forte no olho; ficou um pouco inchado; o Edson não fez nada na vítima após ela estar caída no chão; eles brigaram, a depoente não acredita que tenha sido ele o autor das facadas; não em conhecimento sobre chutes ou estrangulamento por parte do Edson para o Ederson.
 
 A testemunha Tiago Henrique Brandalise, policial militar, compromissado, ao ser ouvido em juízo relatou que: Não se recorda dos fatos.
 
 A testemunha Dirceu Levinski, compromissado, ao ser ouvido em juízo disse que: Estava no ginásio no dia dos fatos; os jogos haviam terminado, no lado de fora viu os rapazes em cima do Ederson e daí um deles deu as facadas; a briga foi após os jogos; estavam todos bêbados, começou uma briga; o Ederson e o Edson começaram a brigar e logo em seguida chegou outra pessoa e deu as facadas; o depoente viu as primeiras facadas e depois não viu mais nada; não viu a vítima ser socorrida; o depoente viu uma facada, depois não viu mais nada; no dia dos fatos os três estavam embriagados.
 
 O Edson estava por baixo da vítima e a outra pessoa chegou dando as facadas; não sabe dizer se alguém chutou ou estrangulou o Edson; o que sabe é que uma pessoa chegou e deu as facadas no Ederson; a vítima foi atingida quando estava em cima do Edson dando socos; ocorreu uma briga entre o Ederson e o Edson, o Ederson estava por cima, surrando o Edson; neste momento uma terceira pessoa se aproximou e empurrou o Ederson; o Edson estava embaixo do Ederson; neste momento chegou uma terceira pessoa e retirou o Ederson de cima do Edson e desferiu as facadas; o Ederson estava agredindo o Edson, posteriormente o Ederson tomou as facadas; o depoente não viu mais nada depois das facadas; o depoente foi para sua casa; o depoente não viu a vítima caída no chão após as facadas; quando a pessoa chegou e deu as facadas o depoente já saiu; a pessoa chegou dando os golpes; ela chegou pelo lado; chegou com o canivete aberto.
 
 O informante Rosenildo Andrade Reinheimer, ao ser ouvido em juízo relatou que: O depoente presenciou a briga; recorda-se que a briga começou dentro do ginásio e terminou no lado de fora; não sabe dizer quem começou a brigar; o Edson e o Ederson estavam brigando; tinha um monte de gente ao redor; o depoente só viu os dois brigando; a briga começou dentro do ginásio e terminou fora; o depoente não saiu, ficou sabendo depois que haviam esfaqueado a vítima; só viu o começo da briga; já faz muito tempo, não se recorda direito; recorda-se que a briga começou dentro do ginásio e terminou no lado de fora; o depoente não viu o Edson segurar a vítima; o depoente viu apenas o Edson e o Ederson brigando.
 
 O réu Edson Garcia Magalhães, ao ser interrogado em juízo disse que: Estava no ginásio e se encontrou com o Ederson; foi conversar com ele por uma confusão dele com seu primo; no momento em que o depoente chegou perto, Ederson já deu um soco na sua boca; o depoente revidou; iniciaram uma briga, o depoente saiu correndo e no outro dia cedo ficou sabendo que o Ederson havia sido esfaqueado; o depoente foi conversar com o Ederson pela confusão com seu primo; iniciaram uma briga e o depoente saiu correndo; o depoente estava em casa antes de ir no ginásio; havia jogos da integração; quando o depoente viu o Ederson foi conversar com ele e já iniciaram uma briga; o Itamir foi namorado de sua irmã, depois da briga nunca mais viu ele; o Itamir não estava presente no momento da briga; o depoente havia ido sozinho para o ginásio; a briga durou cerca de três minutos; o depoente foi embora para casa, o Ederson ficou no local; no dia dos fatos o Ederson estava com seus amigos; no outro dia de manhã soube que o Ederson havia sido esfaqueado; contaram que havia sido o Itamir o autor das facadas; nunca teve desentendimentos com o Ederson; o depoente estava bêbado, não conseguiria segurar ele.
 
 Recorda-se que saiu correndo da briga e foi embora; no outro dia cedo ficou sabendo das facadas; o depoente foi embora porque estava bêbado; não viu o Itamir chegando, não estava com ele; não viu ninguém segurando a vítima; conhece o Antônio da Rocha, não tem nada contra ele; não se recorda de ter visto ele no local; o depoente não estava com canivete no dia.
 
 O depoente foi até o Ederson para conversar normalmente e foi recebido com um soco.
 
 O Itamir namorou com a irmã do depoente, na época dos fatos não namorava mais sua irmã; o depoente nunca andou armado; nunca teve nenhum desentendimento com o Itamir.
 
 Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução.
 
 Analisando detida e cuidadosamente os autos, nota-se que as provas colhidas não constituem indícios suficientes de autoria do fato narrado na denúncia em desfavor do acusado Edson Garcia Magalhães.
 
 Embora a materialidade do crime tenha sido comprovada, conforme laudo de lesões corporais, da análise dos depoimentos prestados em Juízo e dos demais elementos de convicção constantes dos autos, não é possível extrair indícios suficientes de autoria no sentido de que o acusado teria envolvimento no crime apurado nos presentes autos.
 
 Nota-se que apesar da vítima inicialmente ter aduzido que Edson o segurou e Itamir desferiu as facadas, logo após foi enfático ao afirmar que a versão apresentada foi relatada por seus amigos, pois ficou inconsciente após levar as facadas e se recorda apenas até o momento em que iniciou a briga com Edson.
 
 Destaca-se, inclusive, que Ederson afirmou que não se recorda quem iniciou a briga, assim como não se recorda de ter sido imobilizado por Edson e tampouco viu quem teria lhe desferido os golpes de faca.
 
 Some-se a isso o fato de que todas as pessoas que estavam presente no local dos fatos e foram ouvidas em juízo, relataram que, de fato, presenciaram a briga entre a vítima e o acusado, contudo, nenhuma delas viu o réu segurado Edson para que Itamir (supostamente) desferisse os golpes ou, ainda, que tivesse desferido os golpes de faca em seu desfavor.
 
 Verifica-se, inclusive, que a testemunha Dirceu disse que presenciou a briga, afirmando que Ederson foi atingido por uma terceira pessoa enquanto estava batendo no réu, em cima dele.
 
 Acrescenta-se, ademais, que o policial que atendeu a ocorrência relatou que não se recorda dos fatos, diante do decurso do tempo, uma vez que estes ocorreram em 2011.
 
 Portanto, chega-se à conclusão de que os relatos judiciais não são suficientes a ponto de caracterizar a presença de fundadas suspeitas contra o acusado.
 
 Embora exista versão apresentada pela vítima a indicar que o réu a teria segurado para que Itamir desferisse os golpes de faca em seu desfavor, a tese não se sustenta em face dos demais depoimentos e da prova colhida.
 
 Com efeito, não há elementos de prova suficientes para pronunciar o acusado pelo crime que lhe é imputado, sendo inviável impor-lhe o ônus de responder ao processo em plenário.
 
 Como se sabe, ao Magistrado não é dado criar situações hipotéticas ou ampliar desarrazoadamente uma versão vaga e infundada, forçando-a a se tornar um indício contundente de autoria para levar o acusado ao plenário do júri.
 
 A mera presunção, vale dizer, conjecturas e suposições não podem gerar uma conclusão firme sobre a existência de indícios autoria necessários para a pronúncia.
 
 Não se pode negar que havia uma suspeita para o início da persecução penal em razão dos elementos de informação colhidos na fase de investigação - tanto que a denúncia foi recebida - mas ao longo do processo-crime não surgiram provas capazes de evidenciar a presença de fundadas suspeitas de autoria contra o acusado.
 
 Certo é que não há como ser acolhida a pretensão acusatória inicialmente manifestada pelo Ministério Público, porque não lastreada em indícios mínimos de autoria delitiva, mas apenas em conjecturas e boatos.
 
 Nesse sentido, ante a presença de indícios vagos de autoria, de possibilidade, sem qualquer elemento empírico, é certo que a acusação não deve ser admitida.
 
 E não se diga, outrossim, que nesta fase do judicium accusationis o réu deve ser pronunciado “pois há que prevalecer o princípio in dubio pro societate”.
 
 De fato, sua incidência ocorre como regra, no entanto, no caso concreto, à luz das provas colhidas, não há que se falar em dúvidas sobre sua autoria ou versões conflitantes, e sim certeza de que os indícios colhidos, embora existentes, são insuficientes para pronunciá-lo.
 
 Ressalte-se que, mesmo as dúvidas devem amparar-se (ainda que minimamente) em provas produzidas sob o crivo do contraditório.
 
 Neste sentido: “IMPRONÚNCIA.
 
 HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CAPUT CP).
 
 RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PLEITO DE PRONÚNCIA DO RÉU.
 
 ALEGADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TER ELE CONCORRIDO PARA O CRIME, AGINDO JUNTAMENTE COM TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO TENHA PARTICIPADO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO VÍNCULO SUBJETIVO DO APELADO COM OS EXECUTORES.
 
 PROVA VACILANTE E CONJECTURAS QUE NÃO SÃO APTAS PARA A REFORMA DA DECISÃO.
 
 PROVAS INSUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO DO APELADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 MONTANTE DE R$ 2.150,00 (DOIS MIL, CENTO E CINQUENTA REAIS) JÁ ARBITRADO EM FAVOR DO CAUSÍDICO, QUE NO CASO ABRANGE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000020-26.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 27.06.2019) (grifo não original) (negritei) IMPRONÚNCIA.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP).RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PLEITO DE PRONÚNCIA DO RÉU.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DE JEAN NO CRIME.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO APELANTE COM BASE TÃO SOMENTE EM CONJECTURAS FORMULADAS A PARTIR DE DECLARAÇÃO INCONCLUSIVA DE SUA ENTÃO COMPANHEIRA PRESTADA NA FASE PRÉ- PROCESSUAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1737199-4 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - Unânime - J. 01.02.2018) (negritei) AGRAVO REGIMENTAL.
 
 DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CERTEZA QUANTO À FALTA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
 
 IMPRONÚNCIA.
 
 NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
 
 PROVAS INQUISITORIAIS RECHAÇADAS EM JUÍZO NÃO SE PRESTAM PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 
 PRECEDENTE. 1.
 
 Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 513153 MG 2014/0108484-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) (negritei) Nesse sentido, ante a presença de indícios vagos e genéricos de autoria, de possibilidade, sem qualquer elemento concreto, e considerando também que inexistem quaisquer outras provas nos autos que pudessem evidenciar a existência de indícios suficientes de autoria contra o réu, é certo que a acusação não deve ser admitida.
 
 Ademais, é de se considerar que o Ministério Público, autor da ação penal, manifestou-se pela impronúncia do acusado, aduzindo que inexistem nos autos provas aptas a corroborar os elementos de informação produzidos em sede inquisitorial.
 
 Deste modo, conclui-se que os elementos constantes dos autos não são aptos a levar o réu ao julgamento perante o Plenário do Júri.
 
 Por fim, insta esclarecer que o conjunto fático-probatório, portanto, evidencia a inexistência de indícios suficientes de autoria contra o acusado (a ensejar a impronúncia) e não a prova de que o acusado não foi o autor do fato (que ensejaria a absolvição sumária), até porque, como pontuado anteriormente, existe nos autos versão que o aponta ao menos como partícipe do crime.
 
 A absolvição sumária na fase do sumário da culpa - constante do inciso II do art. 415 do CPP - demanda a demonstração nítida e inequívoca de que o acusado não praticou o crime narrado na exordial, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual a impronúncia é medida que se impõe.
 
 Assim, não havendo, por ora, indícios suficientes de autoria dos fatos na pessoa do réu Edson Garcia Magalhães, diante da fragilidade das provas colacionadas, as quais são insuficientes para demonstrar a participação do réu no crime, é imperiosa, como medida salutar de justiça, a decretação de sua impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de superveniência de novas provas. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado EDSON GARCIA MAGALHÃES.
 
 Custas pelo Estado.
 
 Cumpra-se o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Baixe-se o feito do rol das metas do CNJ.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
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                                            17/02/2022 16:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/02/2022 15:51 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            17/02/2022 15:51 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2022 15:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/02/2022 12:05 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            17/02/2022 12:05 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2022 09:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 09:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/02/2022 09:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/02/2022 09:24 DESMEMBRAMENTO DE FEITOS 
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                                            17/02/2022 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2022 16:59 PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA 
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                                            11/01/2022 00:38 DECORRIDO PRAZO DE EDSON GARCIA MAGALHÃES 
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                                            15/12/2021 15:03 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA 
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                                            11/12/2021 14:57 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            11/12/2021 09:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/12/2021 09:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/12/2021 09:21 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
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                                            30/11/2021 19:50 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2021 19:50 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            30/11/2021 19:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/11/2021 12:34 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/11/2021 12:34 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            22/11/2021 12:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/10/2021 10:35 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            27/10/2021 18:41 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            26/10/2021 10:54 Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA 
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                                            26/10/2021 01:33 DECORRIDO PRAZO DE EDSON GARCIA MAGALHÃES 
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                                            22/10/2021 17:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/10/2021 17:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2021 13:52 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/10/2021 17:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2021 16:29 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            07/10/2021 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2021 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2021 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2021 11:28 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            07/10/2021 11:28 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2021 11:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2021 11:09 Expedição de Mandado 
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                                            07/10/2021 11:09 Expedição de Mandado 
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                                            07/10/2021 11:09 Expedição de Mandado 
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                                            07/10/2021 09:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2021 18:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/10/2021 18:08 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001232-45.2011.8.16.0065 Processo: 0001232-45.2011.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/05/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDERSON RIBEIRO Réu(s): EDSON GARCIA MAGALHÃES ITAMIR DE LIMA 1.
 
 Para oitiva da vítima Ederson Ribeiro, bem como para inquirição da testemunha de defesa Rosenildo e interrogatório do réu, designo o dia 26/10/2021, às 14h. 2.
 
 Intime-se a vítima no endereço informado (seq. 121.1). 3.
 
 Determino a intimação e condução da testemunha Rosenildo Andrade Reinheimer, nos termos do artigo 218, do CPP, uma vez que, mesmo devidamente intimado, deixou de comparecer injustificadamente ao ato anteriormente designado para a sua oitiva (seq. 113.1). 4.
 
 Intime-se o réu e a defesa. 5.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Diligências necessárias.
 
 Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado
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                                            11/05/2021 15:40 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            30/03/2021 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2021 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2021 12:11 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            09/02/2021 12:11 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2021 00:49 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2021 17:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            29/01/2021 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2021 14:23 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            29/01/2021 13:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2021 13:23 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/01/2021 01:58 DECORRIDO PRAZO DE EDSON GARCIA MAGALHÃES 
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                                            18/01/2021 14:04 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/01/2021 13:54 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/01/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/01/2021 18:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/01/2021 18:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/01/2021 18:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/01/2021 18:33 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            14/01/2021 16:13 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            14/01/2021 16:12 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            11/01/2021 13:35 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2021 13:35 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/01/2021 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 19:27 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR 
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                                            07/01/2021 19:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 19:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 19:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 19:10 Expedição de Mandado 
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                                            07/01/2021 19:10 Expedição de Mandado 
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                                            07/01/2021 19:10 Expedição de Mandado 
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                                            07/01/2021 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 15:49 Expedição de Mandado 
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                                            07/01/2021 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 14:24 Expedição de Mandado 
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                                            07/01/2021 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2021 10:25 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/01/2021 10:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/05/2020 01:04 DECORRIDO PRAZO DE EDSON GARCIA MAGALHÃES 
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                                            12/05/2020 16:53 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            05/05/2020 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2020 10:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2020 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2020 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2020 12:55 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            19/09/2019 18:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/09/2019 17:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/09/2019 17:08 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2019 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2019 16:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            19/09/2019 16:36 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            18/09/2019 20:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/07/2019 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2019 10:52 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2019 10:52 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            28/07/2019 00:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/07/2019 14:21 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/07/2019 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2019 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2019 14:21 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            30/04/2019 14:18 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
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                                            26/02/2019 15:31 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO 
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                                            26/02/2019 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2018 11:57 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2018 11:57 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            10/12/2018 11:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/12/2018 18:26 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/12/2018 18:25 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            13/11/2018 15:07 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            12/09/2018 13:40 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO 
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                                            12/09/2018 13:34 EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO 
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                                            12/09/2018 13:29 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS 
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                                            25/06/2018 20:51 DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            13/03/2018 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2018 12:09 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2018 12:09 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            10/03/2018 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/02/2018 18:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/02/2018 18:35 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            12/01/2018 17:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/01/2018 16:49 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            12/01/2018 16:41 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            12/01/2018 16:27 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            10/10/2017 18:43 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            26/09/2017 14:05 EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL 
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                                            26/09/2017 14:04 EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL 
- 
                                            26/09/2017 14:03 EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM 
- 
                                            26/09/2017 14:02 EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI 
- 
                                            26/09/2017 14:00 EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO 
- 
                                            26/09/2017 13:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/05/2017 18:21 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            31/05/2017 15:49 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            24/03/2017 17:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/03/2017 17:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/03/2017 17:13 Expedição de Mandado 
- 
                                            24/03/2017 17:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2017 17:29 Recebidos os autos 
- 
                                            07/02/2017 17:29 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            07/02/2017 17:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/01/2017 18:22 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            07/11/2016 18:51 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            07/11/2016 18:20 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            10/10/2016 14:21 Expedição de Mandado 
- 
                                            16/08/2016 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            16/08/2016 18:08 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            15/08/2016 18:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/08/2016 16:58 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            15/08/2016 16:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2016 17:55 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            11/07/2016 16:37 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
- 
                                            08/07/2016 13:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/07/2016 10:36 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
- 
                                            30/06/2016 12:55 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            25/06/2016 15:05 Expedição de Mandado 
- 
                                            25/06/2016 15:05 Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO) 
- 
                                            25/06/2016 15:04 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            25/06/2016 15:04 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            04/08/2015 17:36 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            04/08/2015 17:35 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            04/08/2015 17:31 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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