TJPR - 0000836-24.2018.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 12:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/01/2025 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:02
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:45
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2024 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/01/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
15/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
15/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
15/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
15/11/2023 13:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BIANA PIRES
-
25/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 19:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/08/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2023 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
13/06/2023 22:26
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:55
Juntada de PARECER
-
31/03/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/02/2023 19:09
Juntada de PARECER
-
18/02/2023 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2023 12:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 12:47
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 18:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:36
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/12/2021 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2021 16:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/11/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/11/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:43
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-24.2018.8.16.0065 Processo: 0000836-24.2018.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/08/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DE LOURDES BARBOZA LIMA Réu(s): ISMAEL BIANA PIRES 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual é imputada ao réu Ismael Biana Pires a autoria do crime tipificado no artigo 147 c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida (seq. 18.1) e, após ser citado pessoalmente (seq. 42.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (seq. 42.1), aduzindo a existência de prévio indicativo de intenção da vítima retratar-se da representação apto a autorizar a realização de audiência de retratação prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo prosseguimento do feito (seq. 47.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
Primeiramente, com relação ao requerimento de "desconstituição" da decisão que recebeu a denúncia, com a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06, ante a suposta existência de indícios de intenção de retratação, não merece prosperar.
De início, considera-se que a denúncia já foi recebida, sendo, pois, inadmissível a retratação.
Além disso, como ponderado pelo Ministério Público, a audiência preliminar prevista na lei Maria da Penha deve ser realizada apenas se a vítima demonstrar interesse em retratar-se da representação antes do recebimento da denúncia, conforme disposto no próprio artigo 16.
No caso dos autos, não obstante a argumentação da Defesa, inexistia qualquer indicativo nos autos de que a ofendida pudesse ter pretendido se retratar da representação ofertada, afastando-se a necessidade da audiência preliminar prevista na Lei Maria da Penha.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06.
INOCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SOMENTE DEVE SER MARCADA CASO A VÍTIMA MANIFESTE INTERESSE NA RETRATAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MÉRITO.
PLEITO BSOLUTÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002432-08.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 30.05.2019). (negritei) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a audiência de retratação, prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06, apenas será designada no caso da manifestação da vítima, antes do recebimento da denúncia. 2.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, RHC nº 41/545/PB, Rel.: Min Maria Thereza de Assis Moura, 6§ Turma, Julgado em: 04/09/2014) Acrescenta-se, no mais, que a argumentação defensiva de que havia possibilidade de retratação não comporta acolhimento, porque, com efeito, constitui apenas informação trazida de forma unilateral e sem qualquer respaldo no sentido de que tal intenção teria partido da vítima.
Pondere-se, neste diapasão, que eventual manifestação de desinteresse na persecução penal deve partir espontaneamente e voluntariamente da vítima, não mediante provocação do Juízo, como parece pretender o acusado.
Além disso, a mera revogação das medidas protetivas pela inércia da vítima não implica em indicativo de possível retratação, já que esta depende de manifestação expressa e concreta, contrapondo-se à representação feita.
Dessa forma, fica afastada a preliminar aventada.
Ademais, mostra-se inadequada a absolvição sumária do réu, considerando-se que há, no momento, vestígios de existência de fato criminoso.
Aliás, nesta etapa do processo, o direito processual penal labuta com indícios — e há, in casu, indícios de autoria e materialidade em relação ao acusado e ao delito apurado, que motivaram o recebimento da denúncia pelo então julgador do caso.
Assim, verifica-se que as provas constantes do caderno probatório, ao menos até a presente fase processual, não se emolduram no rol do artigo 397 do CPP e, portanto, não autorizam que o réu seja absolvido sumariamente.
Assevera-se, neste diapasão, que o artigo 397 do CPP exige, para a absolvição sumária, a presença de: manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, manifesta atipicidade ou que a punibilidade do agente esteja extinta.
Nenhuma de tais hipóteses é verificada in casu.
Ademais, não existem, neste momento processual, provas contundentes de que o acusado teria agido acobertado por quaisquer outras causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
No mais, as condutas atribuídas ao acusado são típicas e a acusação está lastreada em procedimento administrativo prévio, no qual o Ministério Público fundamentou a opinio delicti.
Impõe-se, portanto, o prosseguimento do feito, na forma do artigo 399 do CPP. 3.
Por conseguinte, nos termos do art. 399, caput, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2021, às 13h45min, oportunidade em que serão inquiridas a(s) vítima(s) e as testemunha(s) e interrogado(s) o(s) acusados residentes nesta Comarca, assim como aqueles que tiverem condições técnicas de serem ouvidos por videoconferência.
Neste sentido, havendo testemunhas civis residentes em outra Comarca, deve a Secretaria contatá-las previamente, a fim de verificar suas condições de participação no ato.
Anoto que policiais militares e civis lotados em unidades situadas fora desta Comarca serão ouvidos por videoconferência diretamente com as sedes de suas instituições, dispensada a expedição de carta precatória, devida, no entanto, a requisição/comunicação prévia. 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, salvo aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. 5.
Não sendo localizada alguma testemunha, abra-se vista à parte que a arrolou para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso insista na oitiva de tal testemunha, deverá informar seu endereço atualizado ou, ainda, apresentar as buscas já realizadas nos sistemas informatizados que possui acesso, a fim de evitar eventual repetição desnecessária de diligência. 5.1.
Indicado endereço ainda não diligenciado e pertencente a esta Comarca, expeça-se o devido mandado de intimação, para os fins do item 3. 6.
Havendo testemunha ou acusado residente fora da Comarca e que não possa participar por videoconferência, expeça-se carta precatória para a respectiva inquirição/interrogatório. 7.
Ciência às partes.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito -
11/05/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 10:41
Recebidos os autos
-
04/07/2020 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2020 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2020 16:05
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 14:06
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2020 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2020 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2020 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/05/2020 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/05/2020 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:56
Juntada de DENÚNCIA
-
09/05/2018 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2018 17:44
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2018 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0001754-62.2017.8.16.0065
-
03/05/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 11:59
Recebidos os autos
-
27/04/2018 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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