TJPR - 0001072-03.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/09/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/09/2022 10:29
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
23/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:06
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 08:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:52
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/04/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:39
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
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05/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001072-03.2021.8.16.0119
Vistos.
Processe em segredo de justiça.
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do NCPC.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se, independentemente de novo despacho. Nova Esperança, 04 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
12/05/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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