TJPR - 0014111-94.2017.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2025
-
30/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2025 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/11/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:15
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014111-94.2017.8.16.0026 Processo: 0014111-94.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.503,00 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): LUIZ CLAUDIO MARZANI Revendo posicionamento anteriormente adotado, INDEFIRO a expedição de mandado independente do adiantamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.
A matéria é disciplinada pela Resolução 153 do Conselho Nacional de Justiça em que se pontua que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais e estabelece que “Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça”.
A questão é disciplinada também no âmbito estadual pelo Decreto Judiciário n. 588/2009 – “Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça”.
Não se desconhece as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN/CGJ, que preveem respectivamente: (“No exercício de suas funções, os oficiais de justiça e os comissários de vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante apresentação da respectiva identidade funcional”) e (“No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo”).
Entretanto, deve prevalecer o posicionamento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, de relatoria do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, em que foram mitigadas as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN, nestes termos “Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). 35.
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos”.
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR.
Processo: 1695130-3 (Decisão monocrática).
Segredo de Justiça: Não.
Relator(a): Fernando César Zeni. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Comarca: Curitiba.
Data do Julgamento: 08/06/2017.
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2048 13/06/2017). Finalmente, admitido o adiantamento pela Fazenda Pública das despesas de condução, cabe estabelecer como se dará o pagamento.
O recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa 12/2015 que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, nos valores de R$ 27,95 e R$ 41,92 a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum.
Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN 12/2015, intime-se o requerente para que recolha o valor de R$ 27,95 se a diligência houver de ser cumprida em até 30 km da sede do fórum, ou de R$ 41,92 se superior a este limite, devido ao senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 40 da LEF.
Efetuado o recolhimento, expeça-se o mandado, consoante pedido retro.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, 06 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
10/05/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/03/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/09/2019 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 12:27
Recebidos os autos
-
17/07/2019 12:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/07/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2018 10:57
Recebidos os autos
-
30/11/2018 10:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/11/2018 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 01:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2018 16:39
Expedição de Mandado
-
21/09/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2018 17:25
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/04/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2018 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 16:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/12/2017 15:44
Recebidos os autos
-
28/12/2017 15:44
Distribuído por sorteio
-
18/12/2017 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2017 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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