TJPR - 0002467-44.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/05/2025 12:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2025 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
28/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEIRESON AUGUSTO TESLUK
-
26/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 20:30
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
10/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:06
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DE ARAUJO DOS SANTOS
-
27/08/2024 19:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2024 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2024 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2024 13:52
Juntada de LAUDO
-
10/07/2024 16:34
Juntada de LAUDO
-
02/07/2024 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2024 11:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2024 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:18
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
29/11/2023 16:32
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
23/10/2023 15:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/10/2023 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 11:49
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/06/2023 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2023 21:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2023 16:28
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
22/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2023 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2023 16:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/05/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 08:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 19:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 19:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 19:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/04/2023 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 16:15
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
27/01/2023 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 16:57
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/11/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 13:19
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/11/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:21
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:12
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 18:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 22:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2022 12:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/12/2021 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 18:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/09/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
20/07/2021 18:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2021 17:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:42
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
17/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 22:37
Recebidos os autos
-
10/06/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0002467-44.2020.8.16.0158 Processo: 0002467-44.2020.8.16.0158 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/09/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): BRUNA DE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Considerando que se trata de concurso de crimes, entendo pertinente a aplicação do rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, uma vez que o rito do Código de Processo Penal estabelece disposições mais favoráveis ao réu, privilegiando o princípio constitucional da ampla defesa, nos termos do art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Pois bem.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória.
Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação.
In casu, a materialidade dos fatos narrados na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), bem como pelos relatos testemunhais (movs. 1.6 e 1.7).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as, devendo a defesa trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer sua intimação, desde que devidamente justificada a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a ausências das mesmas em audiência será considerada desistência tácita nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1.
Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Secretaria nomear um Advogado Dativo para atuar no feito.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, cumpra-se o disposto no art. 2º da Portaria 03/2017 deste Juízo. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção aos arts. 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas. 5.
Defiro os requerimentos constantes nos itens 6 e 7 da cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido.
Ressalto que a juntada de antecedentes criminais deverá ser realizada somente quando da intimação para apresentação de alegações finais – se for o caso, na espécie. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0002467-44.2020.8.16.0158 Processo: 0002467-44.2020.8.16.0158 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/09/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): BRUNA DE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Considerando que se trata de concurso de crimes, entendo pertinente a aplicação do rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, uma vez que o rito do Código de Processo Penal estabelece disposições mais favoráveis ao réu, privilegiando o princípio constitucional da ampla defesa, nos termos do art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Pois bem.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória.
Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação.
In casu, a materialidade dos fatos narrados na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), bem como pelos relatos testemunhais (movs. 1.6 e 1.7).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as, devendo a defesa trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer sua intimação, desde que devidamente justificada a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a ausências das mesmas em audiência será considerada desistência tácita nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar a acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1.
Se a ré não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Secretaria nomear um Advogado Dativo para atuar no feito.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize a ré no endereço indicado na denúncia, cumpra-se o disposto no art. 2º da Portaria 03/2017 deste Juízo. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção aos arts. 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas. 5.
Defiro os requerimentos constantes nos itens 6 e 7 da cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido.
Ressalto que a juntada de antecedentes criminais deverá ser realizada somente quando da intimação para apresentação de alegações finais – se for o caso, na espécie. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0002467-44.2020.8.16.0158 Processo: 0002467-44.2020.8.16.0158 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/09/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): BRUNA DE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Considerando que se trata de concurso de crimes, entendo pertinente a aplicação do rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, uma vez que o rito do Código de Processo Penal estabelece disposições mais favoráveis ao réu, privilegiando o princípio constitucional da ampla defesa, nos termos do art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Pois bem.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória.
Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação.
In casu, a materialidade dos fatos narrados na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), bem como pelas declarações da vítima (mov. 1.7) e pelos relatos testemunhais (movs. 1.6 e 1.7).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as, devendo a defesa trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer sua intimação, desde que devidamente justificada a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a ausências das mesmas em audiência será considerada desistência tácita nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1.
Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Secretaria nomear um Advogado Dativo para atuar no feito.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, cumpra-se o disposto no art. 2º da Portaria 03/2017 deste Juízo. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção aos arts. 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas. 5.
Defiro os requerimentos constantes nos itens 6 e 7 da cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido.
Ressalto que a juntada de antecedentes criminais deverá ser realizada somente quando da intimação para apresentação de alegações finais – se for o caso, na espécie. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
10/05/2021 16:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/04/2021 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 21:13
Recebidos os autos
-
24/02/2021 21:13
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2021 12:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2021 12:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/01/2021 19:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 13:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2020 12:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2020 12:31
BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 12:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2020 10:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/10/2020 00:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/10/2020 00:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2020 23:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/10/2020 18:13
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0002574-88.2020.8.16.0158
-
02/10/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/09/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:24
Recebidos os autos
-
24/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 19:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/09/2020 19:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/09/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:39
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/09/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 00:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2020 00:00
Recebidos os autos
-
23/09/2020 00:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2020 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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